TJDFT - 0718161-94.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 20:15
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 20:14
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 20:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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19/01/2024 20:30
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/01/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 11:23
Recebidos os autos
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19/12/2023 11:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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13/12/2023 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/12/2023 17:17
Juntada de Certidão
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13/12/2023 17:16
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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31/10/2023 04:21
Decorrido prazo de LUCIANA DE PAULA MATIAS em 30/10/2023 23:59.
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16/10/2023 17:30
Juntada de Certidão
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18/08/2023 17:46
Decorrido prazo de MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 17/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:36
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0718161-94.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA DE PAULA MATIAS REQUERIDO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por LUCIANA DE PAULA MATIAS em face de MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada (id 154592214), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal e tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Por outro lado, a redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada Central de Conciliação e frustra a expectativa da parte adversária.
Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior.
Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos.
Dessa forma, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o parágrafo 2º do artigo citado.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
BRASÍLIA - DF, 7 de junho de 2023, às 15:11:55.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
14/06/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/06/2023 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/06/2023 15:12
Recebidos os autos
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07/06/2023 15:12
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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01/06/2023 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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01/06/2023 18:03
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/04/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 20:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/04/2023 18:24
Juntada de Certidão
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03/04/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 17:33
Juntada de Certidão
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03/04/2023 15:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2023 15:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/04/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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