TJDFT - 0732470-34.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 16:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2025 12:45
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
14/07/2025 18:17
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/07/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/07/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 15:31
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:31
Outras decisões
-
02/06/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/06/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 10:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/05/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
27/05/2025 23:42
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 06:59
Recebidos os autos
-
08/05/2025 06:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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07/05/2025 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/05/2025 19:10
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 03:42
Decorrido prazo de RICARDO LOPES AUGUSTO em 30/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:51
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 19:23
Recebidos os autos
-
27/03/2025 19:23
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2025 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/03/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de RICARDO LOPES AUGUSTO em 12/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732470-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO DAKOTA REQUERIDO: RICARDO LOPES AUGUSTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO DAKOTA em desfavor de REQUERIDO: RICARDO LOPES AUGUSTO, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a parte autora, condomínio edilício, que o réu deixou de adimplir com o pagamento das quotas condominiais de sua unidade vencidas em maio de 2024.
Requer assim que o réu seja condenado ao pagamento da importância de R$ 783,89.
A parte ré foi citada e ofereceu contestação sob o ID nº 224764462.
Em preliminar, impugna o valor da causa.
No mérito, defende que o autor vem cobrando do réu valores indevidos.
Além disso, informa que está em negociação extrajudicial com a parte.
Em réplica, a qual consta sob o ID nº 226474499, a parte autora refuta a contestação e reitera os termos da inicial.
Decido.
Da Impugnação ao Valor da Causa O demandado sustenta que o valor dado à causa se encontra equivocado, porquanto deverá corresponder ao proveito econômico buscado pela autora, nos termos do artigo 292, inciso I, do Código de Processo Civil, que no caso se refere ao valor de R$783,89 referente ao condomínio do mês de maio de 2024.
Com razão o réu.
Na hipótese, apesar de a autora está cobrando verba condominial, ficou claro, nos fundamentos da inicial e no seu pedido, que busca o pagamento da parcela de maio de 2024.
Sendo assim, não há que se falar em parcelas vincendas.
Ademais, em réplica a autora não fez menção a nenhuma outra mensalidade vencida, o que leva a crer que a mensalidade de maio é o proveito econômico pretendido pela autora nesta demanda.
Destarte, amparado pelo disposto no art. 292, §3º, do CPC, RETIFICO o valor da causa para que passe a constar a quantia de R$ 783,89, sem prejuízo de a parte autora comprovar no prazo de de 5 dias eventual débito que ocorreu no curso da demanda e serem levados em consideração na sentença.
Anote-se.
Dilação Probatória Quanto aos requerimentos de produção de outras provas, além das já constantes dos autos, anoto que são dispensáveis para o esclarecimento dos pontos controvertidos, na medida em que os autos encontram-se fartamente instruídos e a resolução da lide pode ser obtida através do exame das provas documentais, bem como pela interpretação das normas aplicáveis à espécie.
Desse modo, desnecessária a dilação probatória, facultando ao autor a comprovação de eventual débito no curso da demanda e ao demandado o pagamento das parcelas que se venceram no curso na demanda.
Nesse contexto, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por Lei ao julgador em prol da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 139, II).
Diante disso, INDEFIRO o pedido de produção de provas.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º, do art. 357, do CPC e para eventual anexação de documentos no prazo de 5 dias.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
25/02/2025 19:53
Recebidos os autos
-
25/02/2025 19:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/02/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/02/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 23:37
Juntada de Petição de réplica
-
11/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 22:07
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2024 02:55
Decorrido prazo de RICARDO LOPES AUGUSTO em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/11/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 15:17
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 11:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/09/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 17:26
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
08/09/2024 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 05:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/08/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 19:43
Recebidos os autos
-
05/08/2024 19:43
Outras decisões
-
05/08/2024 19:43
em cooperação judiciária
-
05/08/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/08/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 16:47
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/08/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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