TJDFT - 0703138-51.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/05/2025 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 16:47
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703138-51.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GLORIA FERREIRA ROCHA REU: SANTA LIGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por SANTA LIGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em face da sentença de Id. 224764317, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARIA DA GLORIA FERREIRA ROCHA em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos.
A embargante alega a existência de contradição na decisão quanto ao percentual de retenção fixado em 10%, bem como omissão em relação à aplicação da taxa de fruição e à responsabilidade da embargada pelo pagamento do IPTU durante o período do contrato.
A embargada apresentou contrarrazões (Id. 227176437), pugnando pela rejeição dos embargos, por inexistirem os vícios apontados na decisão.
Os autos vieram conclusos. É o relatório. 2.
Fundamentação Analisando os presentes embargos, verifico que não assiste razão à embargante.
Conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
No caso em tela, a sentença embargada enfrentou de maneira clara e exaustiva as questões suscitadas pelas partes, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
No que tange ao percentual de retenção, a decisão recorrida, considerando que o contrato foi firmado anteriormente à Lei nº 13.786/2018, aplicou o entendimento jurisprudencial vigente à época da celebração, fixando a retenção em 10% sobre os valores pagos pela autora, percentual considerado razoável e suficiente para cobrir os custos operacionais da ré, tendo em vista que a rescisão contratual se deu por culpa da promitente compradora.
A alegação da embargante de que deveria ser aplicado o percentual de 25%, com base em julgados do Superior Tribunal de Justiça, não se sustenta, uma vez que a aplicação de tal percentual não é automática e deve ser analisada à luz das peculiaridades de cada caso, observando-se o entendimento jurisprudencial predominante à época da celebração do contrato, como corretamente procedeu a sentença.
A embargante não demonstrou concretamente os alegados prejuízos que justificariam a majoração do percentual de retenção, ônus que lhe incumbia.
Quanto à taxa de fruição, a sentença fundamentou a sua não aplicação na ausência de comprovação de que a autora tenha efetivamente utilizado o imóvel.
A posse precária conferida à compradora, conforme cláusula contratual, não implica necessariamente em fruição do bem, sendo imprescindível a demonstração de efetivo uso e gozo do imóvel para justificar a cobrança da referida taxa, o que não ocorreu no presente caso.
No tocante à responsabilidade pelo pagamento do IPTU, a decisão embargada corretamente afastou a pretensão da ré, ante a ausência de prova de que a autora tenha usufruído do imóvel, sendo este o fato gerador da obrigação tributária.
Ainda que o Código Tributário Nacional estabeleça a responsabilidade do possuidor pelos tributos incidentes sobre o imóvel, tal responsabilidade pressupõe a efetiva posse e o exercício dos poderes inerentes à propriedade, o que não restou demonstrado na hipótese dos autos.
Dessa forma, as alegações da embargante não configuram omissão, contradição ou obscuridade na sentença, mas sim mero inconformismo com o resultado da demanda, não sendo os embargos de declaração a via adequada para a rediscussão da matéria já decidida.
Dispositivo Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por SANTA LIGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, mantendo incólume a sentença de Id. 224764317 por seus próprios fundamentos.
Sem custas adicionais, mantendo-se a condenação em honorários advocatícios conforme fixado na sentença embargada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/03/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 07:57
Recebidos os autos
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14/03/2025 07:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/03/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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25/02/2025 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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15/02/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 10:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2025 02:21
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 22:33
Recebidos os autos
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04/02/2025 22:33
Julgado procedente em parte do pedido
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15/12/2023 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/12/2023 16:50
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 03:32
Decorrido prazo de SANTA LIGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:20
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 13:50
Recebidos os autos
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20/11/2023 13:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/02/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/02/2023 11:34
Juntada de Certidão
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15/02/2023 11:28
Juntada de Certidão
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14/02/2023 03:55
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA FERREIRA ROCHA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:55
Decorrido prazo de SANTA LIGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 13/02/2023 23:59.
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26/01/2023 12:46
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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17/01/2023 09:31
Juntada de Petição de especificação de provas
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20/12/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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16/12/2022 17:59
Juntada de Certidão
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02/12/2022 18:13
Juntada de Petição de réplica
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24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de SANTA LIGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 18/11/2022 23:59.
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10/11/2022 00:35
Publicado Certidão em 10/11/2022.
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09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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07/11/2022 17:48
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 17:31
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2022 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/10/2022 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2022 22:26
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 18:30
Expedição de Mandado.
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23/09/2022 02:21
Publicado Despacho em 23/09/2022.
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23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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19/09/2022 14:25
Recebidos os autos
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19/09/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/09/2022 00:37
Publicado Decisão em 14/09/2022.
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14/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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29/08/2022 23:27
Recebidos os autos
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29/08/2022 23:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2022 23:27
Decisão interlocutória - recebido
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11/07/2022 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/05/2022 18:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/05/2022 00:09
Publicado Despacho em 06/05/2022.
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05/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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01/05/2022 22:40
Recebidos os autos
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01/05/2022 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 20:26
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/04/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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