TJDFT - 0717749-94.2022.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 14:46
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:46
Determinado o arquivamento
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29/08/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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28/08/2024 17:18
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM em 22/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA DE NASARE ALVES DE LIMA em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 08:10
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 14:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VMADUFDF Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF Número do processo: 0717749-94.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE NASARE ALVES DE LIMA, KAROLINY ALVES DOS SANTOS, R.
A.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE NASARE ALVES DE LIMA REQUERIDO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência ajuizada por MARIA DE NASARÉ ALVES DE LIMA, KAROLINY ALVES DOS SANTOS (filha) e ROBERTA ALVES DOS SANTOS (filha) contra o INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL – IBRAM/DF, pelo qual as autoras pretendem tutela provisória para devolver os papagaios (Pitu e Louro) para seu ambiente familiar, assumindo a condição de depositárias fieis até o fim desse processo e, no mérito, a sua confirmação, bem como a anulação do Auto de Infração Ambiental n. 07608 e o Termo de Apreensão n. 0252.
Pediram, também, que na eventualidade de falecimento dos animais aprisionados e posteriormente apreendidos, a conversão em perdas e danos no valor de R$ 50.000,00.
Em síntese, as autoras impugnam o ato de fiscalização ambiental levado a efeito pela área de fiscalização ambiental, pedindo seja declarado nulo o auto de infração n. 07608/2022 lavrado por auditora do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal Brasília Ambiental IBRAM.
Alegam que, em decorrência de tais atos, tiveram apreendidos dois papagaios que criavam e foram multadas em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sustentam, por fim, danos psicológicos e problemas de saúde agravados com a apreensão.
Como causa de pedir, alinharam, em resumo: 1) os papagaios apreendidos estariam com a família há cerca de 16 anos, sendo tratados como membros da família, e fariam companhia para uma das autoras, que trata uma depressão severa caracterizada por ideações suicidas; 2) os fiscais não teriam considerado a especial condição dos pássaros e da família ao realizar a apreensão; 3) a manutenção dos exemplares em ambiente estranho com outros pássaros seria prejudicial; 4) o valor da penalidade de multa é excessiva.
Sobreveio decisão deferindo parcialmente a liminar para somente suspender os efeitos pecuniários da multa aplicada, assim como e outorgando os benefícios da gratuidade de justiça às demandantes (ID 143078132).
O IBRAM apresentou contestação ao ID 146203320.
No mérito, o réu argumentou que os animais silvestres não viviam em boas condições.
Aludiu que apesar de não estarem em perigo de extinção os papagaios podem assim estar caso não combatido o comércio irregular de aves.
Sustentou a regularidade da autuação.
Aduziu que o pedido de perdas e danos proposto pelas autoras geraria um enriquecimento ilícito de quem cometeu a ilegalidade.
Pediu pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Irresignadas, as autoras interpuseram agravo de instrumento, o qual restou deferido para devolver as aves às requerentes até o julgamento da demanda (ID 148311594).
Deferida expedição de mandado de busca e apreensão dos animais pretendidos, contudo restou infrutífero, haja vista que um dos animais faleceu e o outro foi solto (ID 149042331).
Em réplica, as requerentes reiteraram o aduzido na inicial.
Contudo, diante do falecimento e soltura dos papagaios disputados requereram pela continuidade dos pedidos acessórios, quais sejam nulidade da multa emitida e indenização por perdas e danos no valor de R$ 50.000,00 (ID 166964456).
Em fase de especificação de provas, somente as demandantes pleitearam pela produção de prova documental a ser produzida pelo IBRAM com informações que comprovem a soltura e falecimento dos papagaios (ID 168747395).
Pedido este deferido.
Em resposta, o IBRAM juntou a Informação Técnica n. 18/2024 – Cetas – DF (ID 193263976).
Em manifestação, as requerentes aduziram que o laudo veterinário requerido não foi produzido, conforme solicitado.
Ademais, advogaram que as informações prestadas pelo IBRAM tratam-se de meras conjecturas, sem fotos ou documentos comprobatórios dos atos.
Ressaltaram que houve negligência do CETAS.
Aludiram que o CETAS não poderia devolver à natureza o papagaio antes do trânsito em julgado da sentença.
Requereram pela procedência dos pedidos e procedência do pedido de perdas e danos.
O IBRAM protocolou petição reiterando a regularidade dos atos emanados do órgão (ID 196802598).
O Ministério Público pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID 199586733). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Registro que o feito transcorreu regularmente com estrita observância dos preceitos constitucionais do contraditório e de ampla defesa.
Não havendo questões preliminares, passo a análise do mérito.
DO MÉRITO No decorrer do processo, o IBRAM informou que um dos animais faleceu e o outro foi devolvido à natureza (ID 193263976).
Diante desse aspecto, o pedido principal, qual seja, devolução dos papagaios às autoras restou prejudicado.
As autoras alegam, em síntese, que os papagaios estavam com elas há mais de 16 anos e que foram bem criados.
Asseveram que o CETAS não poderia ter soltado um dos pássaros antes do término da ação e agiu com negligência em relação à morte do outro.
Salienta grande lapso temporal e demora da aplicação da multa.
Em contrapartida, o IBRAM defende a legalidade da multa atribuída e da apreensão.
Defende que os pássaros não viviam em condições adequadas e que é indevida indenização por perdas e danos.
A conduta de se manter animal silvestre em cativeiro ou depósito é tipificada como crime no art. 29 da Lei n. 9.605/98, ou seja, há mais de vinte anos.
A circunstância de a espécime estar em extinção é mera causa agravante do delito, mas não causa determinante para a tipicidade, que ocorre sempre que se aprisiona animal silvestre, esteja ou não em extinção.
Todos os psitacídeos são animais silvestres, sem qualquer sombra de dúvida – portanto, a manutenção de papagaios em cativeiro ou depósito é, indubitavelmente, fato tipificado como crime na lei brasileira.
Crime é fato típico e antijurídico, ou seja, a prática de tal conduta é ilícita por definição.
Portanto, ao postular a restituição de animais silvestres para o cativeiro, as autoras esperam do Juízo que as autorize a prosseguir praticando um ato inerentemente ilícito e veemente repudiado pela ordem jurídica, a ponto de ser tipificado como crime.
Ocorre que ao Judiciário não é dado autorizar a prática de crimes, mas justamente o contrário, não sendo dado a nenhum juiz elidir a aplicação da lei, sob pena de subverter o compromisso de fazer cumprir o ordenamento jurídico, promessa solene realizada por todo juiz ao assumir a função jurisdicional.
A Constituição Federal incumbe aos poderes públicos a obrigação jurídica de proteger a fauna, nos seguintes termos: “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais a crueldade” (CF, art. 225, § 1º, VII).
Logo, é fácil de se ver que a Constituição mira em três aspectos relativos à fauna: 1) a preservação das funções ecológicas das espécies; 2) o resguardo à vida das espécies, que devem ser, na medida do possível, afastadas do risco de extinção; 3) o resguardo do bem-estar dos animais em geral.
Quando um indivíduo da fauna silvestre é retirado de seu habitat natural para o cativeiro, ele deixa de exercer suas funções ecológicas típicas.
Um papagaio, por exemplo, tem não apenas a função de reproduzir a própria espécie, dispersar sementes de plantas e até mesmo servir de alimento a espécimes predadoras, preservando a cadeia alimentar natural.
Todas essas, e outras funções ecológicas exercidas pelos papagaios, é prejudicada quando os indivíduos da espécie são retirados da natureza para se mantidos aprisionados.
Sabe-se, também, que ao ser mantido confinado, o indivíduo silvestre também deixa de se reproduzir.
Pode-se argumentar que o aprisionamento de apenas um indivíduo talvez não represente risco relevante à sobrevivência da espécie.
Contudo, caso se despreze esse aspecto e se permita que um cidadão possa retirar um animal da natureza, não seria coerente proibir os demais cidadãos de fazer o mesmo, posto que ou a lei vale para todos ou não vale para ninguém.
E se todos passaram a poder manter papagaios aprisionados, não é difícil prever que a espécime em pouco tempo passaria a correr sério risco de entrar em extinção, pois papagaios não se reproduzem por geração espontânea, e sim mediante reprodução sexuada, o que exige disponibilidade de indivíduos no ambiente natural.
A ideia de que um animal silvestre seja bem alimentado e receba carinho de ser humanos esteja a salvo de crueldade é francamente equivocada, pois toma por premissa a concepção humana, e não do próprio animal.
Aves são seres livres por natureza.
Sua manutenção sob os grilhões humanos é ato inerentemente cruel e, portanto, inconstitucional.
O longo período em que os animais em questão foram mantidos em cativeiro ilegal não convalida o fato, pois não há usucapião de situação ilícita; uma ilegalidade praticada há muito tempo não se converte em legalidade, sendo apenas uma velha ilegalidade.
O uso de animais silvestres como terapia para moléstias psíquicas também não encontra respaldo legal, sendo inclusive modo um tanto temerário de se tratar a doença, pela perspectiva de que qualquer animal pode vir a perecer.
Não soa razoável que a vida de um animal silvestre seja reduzida ao cativeiro para fins terapêuticos, mormente porque a psiquiatria e psicologia oferecem meios eficazes e seguros para o tratamento de tais problemas.
Da legalidade do auto de infração n. 07608/2022 O art. 24 do Decreto 6.514/2008 dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências, determina que é infração contra a fauna: Art. 24.
Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida.
Multa de: I - R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção; II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – CITES.
As espécies mantidas pelas autoras (1 papagaio verdadeiro e 1 papagaio do mangue) não estão incluídas nos Anexos da CITES (Convenção sobre o comércio internacional das Espécies da Fauna e da Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção) como espécimes de passeriformes em extinção (CITES Appendices I, II and III valid from 22.06.22 (www.gov.br) e nem são tidas como espécies ameaçadas em extinção nas listas oficiais de espécies ameaçadas (P_mma_148_2022_altera_anexos_P_mma_443_444_445_2014_atualiza_especies_ameacadas_extincao.pdf (icmbio.gov.br).
Nesse contexto, verifica-se que a conduta da auditora ambiental responsável pela lavratura do auto de infração se deu de maneira equivocada.
Isso, porque o art. 24 do Decreto 6.514/2008 não permite que a agente aja de forma discricionária, imputando multa de “R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção”.
A ilegalidade da criação de animais silvestres e o termo de apreensão persistem, pois em nenhum momento as autoras comprovaram a legalidade em que adquiriram os animais, o que não impede a configuração da infração ambiental porquanto se trata de vício insanável para a regularização da posse e criação de psitaciformes sem autorização estatal, ou seja, não portando anilhas ou qualquer sistema de marcação e tipo de documento que comprovem a sua origem legal.
A severa repreensão, no caso em comento, dessa situação, decorre do enorme descontrole da atividade gerada pelo comércio de pássaros sem anilhas, que abrem um enorme caminho para o tráfico de animais silvestres.
Como dito, ainda que não estejam, se o tráfico de animais não for sancionado, podem vir a estar em extinção em um futuro próximo.
Esse é o entendimento do eg.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTROVÉRSIA.
AMBIENTAL.
CRIAÇÃO DE PASSERIFORMES.
LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO.
MULTA.
LEGALIDADE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SANÇÃO.
LEGISLAÇÃO REGÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso de apelação contra a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral em ser declarada a nulidade de multas aplicadas pelo ora apelado, por infringência a normas ambientais para a criação de passeriformes da fauna silvestre nativa. 2.
Em seu recurso, o apelante reitera a nulidade da multa aplicada e da suspensão de atividades determinada pelo réu, e isso porque, segundo afirma, as sanções teriam sido afastadas após a apresentação de justificativas pelo próprio recorrente.
Além disso, ressalta que a penalidade foi aplicada de forma desproporcional e sem individualização adequada do fato sancionado. 3.
A pleiteada declaração de nulidade dos atos administrativos demandaria adequada demonstração de efetiva ilegalidade na fiscalização realizada, no processo administrativo subsequente ou na sanção aplicada, o que não ficou demonstrado. 4.
O apelante teve plantel fiscalizado pelos servidores do IBRAM, após estes encontrarem em poder de terceiro não licenciado para a criação de passeriformes da fauna silvestre nativa uma espécie em extinção, juntamente com uma anilha que pertencia ao recorrente.
No plantel deste, constaram diversas irregularidades, inclusive a ausência de várias anilhas e respectivas espécimes. 5.
No âmbito do processo administrativo, ao autor foi efetivamente deferida a oportunidade de apresentar sua defesa face às irregularidades constatadas; porém, o demandante não justificou adequadamente os pássaros faltantes, mormente por meio de provas suficientes, chegando, na verdade, a se contradizer, no que toca à anilha encontrada em posse do terceiro. 6.
Por se tratar de atividade plenamente regulada pelo Poder Público, mormente por envolver animais da fauna silvestre ameaçados de extinção, o criador deve observar adequadamente as normas regulamentares, que tem por finalidade inclusive evitar o tráfico ilegal desses animais. 7.
A suspensão da penalidade enquanto tramitava o procedimento, mormente para efeito de análise das justificativas apresentadas, atendendo, inclusive, ao pleito formulado pelo próprio infrator, não vicia o ato administrativo, notadamente porque foi proferida a decisão definitiva em instância administrativa, confirmando a penalidade, de onde exsurge que não assiste razão ao autor quando alega que "fora dispensado do pagamento, em virtude da apresentação das justificativas". 7.1.
O status de "suspenso" constante dos documentos reproduzidos no apelo não está atrelado à exigibilidade da multa aplicada, senão ao cadastro do apelante nos sistemas da ré, por decorrência da própria infração praticada. 8.
Apurada a infração, norma regulamentar autoriza a autoridade administrativa a aplicar a sanção correspondente, cabendo destacar que não subsiste qualquer alegação de ilegalidade do Decreto Federal n° 6.514/2008. 8.1.
A norma em questão (art. 24) sujeita à pena de multa a utilização de espécimes da fauna silvestre sem a devida licença ou em desacordo com a licença obtida, o que se enquadra perfeitamente no presente caso, considerando que o apelante não procedeu ao adequado cadastramento de seu plantel, inclusive permitindo que terceiros não autorizados se apoderassem de espécime, cujo nascimento, inclusive, nem mesmo foi oportunamente comunicado à autoridade competente, a despeito da obrigação do apelante em fazê-lo. 8.1.
De mais a mais, o §6° do citado dispositivo determina que quando a quantidade de espécimes estiver em desacordo com o autorizado pela entidade ambiental, a autuação considerará a totalidade do objeto da fiscalização. 9.
Recurso conhecido e não provido.(Acórdão 1359218, 07019412020208070018, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2021, publicado no PJe: 5/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, o crime ambiental em que as requerentes estão inseridas é de natureza permanente, onde a situação antijurídica se perfaz durante o tempo enquanto o agente manter os animais em cativeiro.
Em outras palavras, enquanto os pássaros encontrarem-se com as demandantes, a situação configura violação à Constituição e à Lei de Crimes Ambientais.
O poder de polícia do órgão ambiental não impede ou não tolhe a intervenção judicial, seja quando a Administração Pública extrapola, seja quando se omite, total ou parcialmente, na aplicação de incumbências preceituadas, máxime as de licenciamento fiscalização e repressão de ilícitos, o que é o caso.
In casu, o órgão ambiental extrapolou nas incumbências preceituadas, pois aplicou multa em dissonância com a lei.
Apesar da atuação da auditora ambiental ser regular, ante a ilegalidade da conduta das autoras, essa agiu em erro ao classificar as espécies como em extinção, considerando-se que deveria autuar as requerentes com base no art. 24, I, do Decreto 6.514/2008.
Apesar de não haver pedidos de redução do quantum da multa, houve pedido sobre nulidade.
Para analisar a nulidade deve-se verificar a legalidade do ato por completo.
In casu, para não anular a multa e seus efeitos, o correto para o Judiciário é corrigi-la para o valor correto, baseado no princípio da legalidade, ante o princípio da economia processual.
Isso porque, se decretada a nulidade, o IBRAM se verá obrigado a expedir nova autuação ambiental, e essa pode gerar um novo processo a contestando.
Deve-se, desse modo, aplicar a penalidade da multa considerando a totalidade do objeto da fiscalização.
Nesse contexto, a multa cabível limitar-se-ia a R$1.000,00 (hum mil reais), conforme art. 24, I, do Decreto Lei n.6.514/2008.
Da presunção de legitimidade e veracidade dos atos emanados pelo IBRAM Aduz as autoras que o IBRAM não acostou laudos detalhados da soltura e morte dos papagaios apreendidos.
Advogam que o CETAS agiu com negligência em relação aos cuidados com o animal morto.
Nada contestaram da regularidade do auto de infração 7608/2022.
O IBRAM,
por outro lado, defendeu a regularidade de seus atos e afirmou a integridade do CETAS no cuidado dos animais.
As informações prestadas pelo IBRAM e CETAS (IBAMA), quando no exercício de suas funções, são revestidas de atributos próprios do Poder Público, dentre os quais a presunção iuris tantum de legitimidade e veracidade.
O ônus de desconstituir tal presunção é da parte autora, não da Administração.
Meras conjecturas apresentadas pela parte autora não descredenciam as elucidações firmadas pelos agentes públicos.
O objetivo das demandantes não é outro do que robustecer os requisitos para ser devido pleito indenizatório.
Aduzir que houve negligência e omissão sem apresentar provas concretas que concretizem a acusação não tem o condão de desvalidar as explanações derivadas de agentes estatais competentes.
Aliás, em relação à indagação de que os animais não poderiam ser devolvidos pelo CETAS - IBAMA ao meio ambiente quando aptos à reintegração durante o trâmite deste processo, realço que apesar de parte da jurisprudência desse tribunal defender a devolução de alguns animais silvestres a seus cuidadores, existem certos requisitos para que isso aconteça, quais sejam: a) longo tempo aos cuidados dos humanos e; b) impossibilidade de reabilitação, ou seja, que o animal não possa ser devolvido ao habitat natural.
Se na Informação Técnica n. 18/2024-Cetas-DF/Cobio/CGFau/DBFlo (ID 193263976), a equipe de especialistas afirmou que o “Papagaio-verdadeiro (Amazona aestiva), após um período de reabilitação intensiva no CETAS-DF, teve sua reintrodução na natureza bem-sucedida, um marco devidamente documentado pelo Termo de Destinação (TD) n. 182/2022, SEI n. 18487900”, deve os agentes do IBAMA cumprir seu dever legal, bem como o objetivo da lei ambiental, qual seja, as melhores praticas de conservação da fauna, soltando-os em áreas apropriadas.
Convém lembrar que o IBAMA/CETAS não faz parte dessa angularização processual.
Dessa forma, as requerentes não lograram êxito em provar a veracidade de suas alegações.
Das perdas e danos A teoria da responsabilidade civil integra o direito das obrigações, uma vez que a consequência da prática de um ato ilícito é a obrigação de reparar o dano.
Nesse sentido o art. 927 do CC estabelece que : Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Conclui-se que a responsabilização por perdas e danos surge da prática de um ilícito.
Se ao causar um dano o agente transgride lei penal e civil, está obrigado a reparar nas duas esferas.
Sem embargo, quem cometeu o ilícito foram as autoras, ao manter animal silvestre em cativeiro ou depósito.
O art. 29 da lei 9.605/98 estabelece que: Art. 29.
Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas: I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida; II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
Em contrapartida, os agentes públicos do órgão ambiental têm o dever de agir, ou seja, significa dizer que as competências administrativas, por serem conferidas visando ao atingimento de fins públicos, implicam ao mesmo tempo um poder para desempenhar as correspondentes funções públicas e um dever de exercício dessas funções.
O não agir implicaria o agente em crime de prevaricação e improbidade administrativa.
Neste descortino, a pretensão de indenização postula cominar sanção ao poder público por ter atuado conforme a lei, e persegue que o Erário pague indenização a quem pratica fato típico, o que é evidentemente uma distorção jurídica inadmissível.
Em resumo, o ato do Poder Público foi regular, somente a multa foi aplicada de forma errônea.
Não comprovada a ilicitude dos atos do Poder Público, não é devida a indenização por perdas e danos.
Em face do exposto, revogo a liminar outrora parcialmente deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, apenas para corrigir a multa para R$ 1.000,00 (hum mil reais), conforme elencado art. 24, I, Decreto n. 6.514/2008, resolvendo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência mínima do requerido, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
Brasília, 28 de junho de 2024 15:04:00.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
02/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:36
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:36
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2024 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
14/06/2024 11:54
Recebidos os autos
-
14/06/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
10/06/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 03:30
Decorrido prazo de Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental (IBRAM/DF) em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/04/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 13:03
Expedição de Ofício.
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02/02/2024 09:53
Juntada de Certidão
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29/09/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 20:10
Expedição de Ofício.
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18/09/2023 16:22
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
15/09/2023 19:29
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 08:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/08/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 06:01
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:40
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0717749-94.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DE NASARE ALVES DE LIMA e outros Requerido: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL (IBRAM/DF) CERTIDÃO Certifico que foi apresentada réplica tempestiva sob ID 166964456.
De ordem do MM.
Juiz de Direito desta vara, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as.
Prazo de 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
03/08/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 08:13
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2023 00:42
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 14:26
Recebidos os autos
-
06/07/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
05/07/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:26
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
24/06/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 15:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/03/2023 01:14
Decorrido prazo de Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental (IBRAM/DF) em 27/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 17:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/02/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 23:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 14:38
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 13:28
Publicado Despacho em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/02/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/02/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 13:00
Recebidos os autos
-
03/02/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
02/02/2023 15:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/02/2023 13:18
Recebidos os autos
-
02/02/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
01/02/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:42
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2023 17:17
Recebidos os autos
-
29/01/2023 17:17
Indeferido o pedido de MARIA DE NASARE ALVES DE LIMA - CPF: *30.***.*39-80 (REQUERENTE)
-
27/01/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 16:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/01/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
03/01/2023 22:37
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 20:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/12/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 12:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2022 02:27
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 14:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/11/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2022 22:48
Recebidos os autos
-
20/11/2022 22:48
Concedida em parte a Medida Liminar
-
20/11/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2022
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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