TJDFT - 0712831-58.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 03:32
Decorrido prazo de JOSE DIVINO FERREIRA DA CRUZ em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:46
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 17:17
Expedição de Carta.
-
19/12/2024 17:18
Transitado em Julgado em 30/11/2024
-
10/12/2024 17:33
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de JOSE DIVINO FERREIRA DA CRUZ em 29/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0712831-58.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: JOSE DIVINO FERREIRA DA CRUZ, RAFAEL FERREIRA DE SOUZA, EDILUCIO DIAS DA CRUZ, EDSON DIAS DA CRUZ, ALBERTO FERREIRA DA SILVA, ELISANGELA FERREIRA DA CRUZ, FLAVIO FERREIRA DA CRUZ, FRANK FERREIRA DA CRUZ, GABRIELA FERREIRA PRUDENCIO, AELBA DARC FERREIRA DA CRUZ, JULIANA DIAS DE MELO, JOSE ROMUALDO FERREIRA DA CRUS, WANICE FERREIRA DA CRUS, RUTH FERREIRA DA CRUZ, SANDRA FERREIRA DA CRUZ, ANDRE FERREIRA DA CRUZ HERDEIRO: LEONARDO FERREIRA DE SOUZA INVENTARIADO(A): SEVERIANA FERREIRA DA CRUZ, GABRIEL FERREIRA DA CRUZ, JAIRO BENEDITO FERREIRA DA CRUZ HERDEIRO ESPÓLIO DE: MARIA MADALENA FERREIRA DA CRUZ, DILEUSA FERREIRA DA CRUZ HERDEIRO: HELIO FERREIRA DA CRUZ, MARIA DIVINA FERREIRA DA COSTA SENTENÇA Trata-se de ação de inventário conjunto dos bens deixados por Gabriel Ferreira da Cruz e seu cônjuge Severiana Ferreira da Cruz e do filho deles, Jairo Benedito Ferreira da Cruz.
O feito merece homologação, na forma do art. 659, §1º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, resolvo por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos a partilha de id. 212143054 e a partilha de Id 212143071, adjudicando em favor de JOSÉ DIVINO FERREIRA DA CRUZ os bens que compõem os espólios.
Por conseguinte, declaro encerrados os inventários e resolvido o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
As custas foram recolhidas.
Sem honorários.
Considerando que o inventariante optou por recolher o ITCMD desde logo, dê-se vista à Fazenda Pública do DF para averiguação da regularidade tributária.
Após o trânsito em julgado e, não havendo requerimentos do Fisco, expeça carta de adjudicação em favor de JOSÉ DIVINO FERREIRA DA CRUZ.
Quanto à conta judicial, vinculada a estes autos, deverá permanecer até que cada um dos interessados, quais sejam, Espólio de Ruth Ferreira da Cruz, Espólio de Maria Madalena Ferreira da Cruz e Espólio de Dileuza Ferreira da Cruz, requeira a transferência para os respectivos inventários, sendo necessária a prévia autorização judicial.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se. data e assinatura eletrônicas Juiz de Direito Substituto -
06/11/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:37
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:36
Homologada a Transação
-
02/10/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
26/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 13:25
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
03/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:11
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 11:50
Recebidos os autos
-
17/06/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
13/06/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0712831-58.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: JOSE DIVINO FERREIRA DA CRUZ, RAFAEL FERREIRA DE SOUZA, EDILUCIO DIAS DA CRUZ, EDSON DIAS DA CRUZ, ALBERTO FERREIRA DA SILVA, ELISANGELA FERREIRA DA CRUZ, FLAVIO FERREIRA DA CRUZ, FRANK FERREIRA DA CRUZ, GABRIELA FERREIRA PRUDENCIO, AELBA DARC FERREIRA DA CRUZ, JULIANA DIAS DE MELO, JOSE ROMUALDO FERREIRA DA CRUS, WANICE FERREIRA DA CRUS, RUTH FERREIRA DA CRUZ, SANDRA FERREIRA DA CRUZ, ANDRE FERREIRA DA CRUZ HERDEIRO: LEONARDO FERREIRA DE SOUZA INVENTARIADO(A): SEVERIANA FERREIRA DA CRUZ, GABRIEL FERREIRA DA CRUZ HERDEIRO ESPÓLIO DE: MARIA MADALENA FERREIRA DA CRUZ, JAIRO BENEDITO FERREIRA DA CRUZ, DILEUSA FERREIRA DA CRUZ HERDEIRO: HELIO FERREIRA DA CRUZ, MARIA DIVINA FERREIRA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 - Declaro aberto o inventário de JAIRO BENEDITO FERREIRA DA CRUZ, o qual processar-se-á em conjunto com os inventários de seus genitores.
Nomeio inventariante JOSÉ DIVINO FERREIRA DA CRUZ. 2 - Determino ao inventariante que, no prazo de 30 dias, apresente: a) Os planos de partilhas, sendo um para os inventários conjuntos dos cônjuges (Gabriel e Severiana) e outro para o inventário de Jairo.
Atente em que, em relação ao imóvel, deve discriminá-lo por direitos aquisitivos do imóvel QNN 19 CONJUNTO E LOTE 08 CEILANDIA DF. b) As certidões negativas de tributos dos três inventariados e do imóvel. c) Os comprovantes de isenção e/ou pagamento do ITCMD. d) Os documentos que mencionou no item "e" da petição de Id 193466186.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
26/04/2024 17:23
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:23
Outras decisões
-
18/04/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
16/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 20:34
Recebidos os autos
-
18/03/2024 20:34
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
11/03/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:43
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0712831-58.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: JOSE DIVINO FERREIRA DA CRUZ, RAFAEL FERREIRA DE SOUZA, EDILUCIO DIAS DA CRUZ, EDSON DIAS DA CRUZ, ALBERTO FERREIRA DA SILVA, ELISANGELA FERREIRA DA CRUZ, FLAVIO FERREIRA DA CRUZ, FRANK FERREIRA DA CRUZ, GABRIELA FERREIRA PRUDENCIO, AELBA DARC FERREIRA DA CRUZ, JULIANA DIAS DE MELO, JOSE ROMUALDO FERREIRA DA CRUS, WANICE FERREIRA DA CRUS, RUTH FERREIRA DA CRUZ, SANDRA FERREIRA DA CRUZ, ANDRE FERREIRA DA CRUZ HERDEIRO: LEONARDO FERREIRA DE SOUZA INVENTARIADO(A): SEVERIANA FERREIRA DA CRUZ, GABRIEL FERREIRA DA CRUZ HERDEIRO ESPÓLIO DE: MARIA MADALENA FERREIRA DA CRUZ, JAIRO BENEDITO FERREIRA DA CRUZ, DILEUSA FERREIRA DA CRUZ HERDEIRO: HELIO FERREIRA DA CRUZ, MARIA DIVINA FERREIRA DA COSTA DESPACHO Atente a inventariante no quanto determinado em id 180371733.
A certidão de casamento de Edson e Olivia não foi determinada por este juízo, mas sim a certidão de JAIRO, a qual não foi apresentada.
Ademais, o inventariante deve, de imediato (5 dias), cumprir o item "a" da referida determinação, no prazo de 10 dias.
Os documentos de obtenção mais difícil poderão ser juntados posteriormente.
Publique-se. (assinado e datado eletronicamente) -
21/02/2024 13:35
Recebidos os autos
-
21/02/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
20/02/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 04:00
Decorrido prazo de JOSE DIVINO FERREIRA DA CRUZ em 01/02/2024 23:59.
-
08/01/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:30
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 17:29
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
24/11/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:29
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 17:07
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2023 01:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 03:39
Decorrido prazo de JOSE DIVINO FERREIRA DA CRUZ em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
18/10/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2023 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2023 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 03:02
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0712831-58.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: JOSE DIVINO FERREIRA DA CRUZ, RAFAEL FERREIRA DE SOUZA, EDILUCIO DIAS DA CRUZ, EDSON DIAS DA CRUZ, ALBERTO FERREIRA DA SILVA, ELISANGELA FERREIRA DA CRUZ, FLAVIO FERREIRA DA CRUZ, FRANK FERREIRA DA CRUZ, GABRIELA FERREIRA PRUDENCIO, AELBA DARC FERREIRA DA CRUZ, JULIANA DIAS DE MELO, JOSE ROMUALDO FERREIRA DA CRUS, WANICE FERREIRA DA CRUS, RUTH FERREIRA DA CRUZ, SANDRA FERREIRA DA CRUZ, ANDRE FERREIRA DA CRUZ HERDEIRO: LEONARDO FERREIRA DE SOUZA INVENTARIADO(A): SEVERIANA FERREIRA DA CRUZ, GABRIEL FERREIRA DA CRUZ HERDEIRO ESPÓLIO DE: MARIA MADALENA FERREIRA DA CRUZ, JAIRO BENEDITO FERREIRA DA CRUZ, DILEUSA FERREIRA DA CRUZ HERDEIRO: HELIO FERREIRA DA CRUZ, MARIA DIVINA FERREIRA DA COSTA CERTIDÃO - INTIMAÇÃO AUTOR DISTRIBUIR PRECATÓRIA A Decisão Interlocutória de ID 172958024 tem força de Carta Precatória para citação do herdeiro: ESPÓLIO de JAIRO BENEDITO FERREIRA DA CRUZ, na pessoa de EDSON DIAS DA CRUZ, residentes a Rua Maria Monteiro da Silva n. 117, aptº 02, Cidade Nova – MG, CEP 38.602-118.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, em conformidade com o art. 1º, XXI, da Insrução nº 11 de 05/11/2021 - Corregedoria TJDFT, nos termos da portaria deste Juízo, bem como em observância aos Princípios Processuais da Cooperação, Razoável Duração do Processo e Eficiência, fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, distribuir supracitada Carta Precatória no sistema informatizado do Juízo Deprecado, bem como apresentar o comprovante nos presentes autos.
Fica a parte AUTORA cientificada de que necessita instruir a Carta Precatória com a petição inicial, a decisão que concedeu justiça gratuita (caso deferida) ou custas exigidas pelo Juízo Deprecado, decisão que deferiu a expedição da Carta Precatória, procuração, ofício de encaminhamento de decisão com FORÇA de Carta precatória, se o caso, bem como demais documentos necessários.
Ao Cartório: com a apresentação do comprovante de protocolo, os autos deverão aguardar o retorno da carta precatória.
Em não havendo resposta, intime-se a parte autora para movimentar o feito, pleiteando o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias.
KAWANNE SAMIA SILVA BARROS Diretora de Secretaria Substituta -
29/09/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 02:52
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0712831-58.2023.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOSE DIVINO FERREIRA DA CRUZ, MARIA DIVINA FERREIRA DA COSTA, RAFAEL FERREIRA DE SOUZA, EDILUCIO DIAS DA CRUZ, EDSON DIAS DA CRUZ, ALBERTO FERREIRA DA SILVA, ELISANGELA FERREIRA DA CRUZ, FLAVIO FERREIRA DA CRUZ, FRANK FERREIRA DA CRUZ, GABRIELA FERREIRA PRUDENCIO, AELBA DARC FERREIRA DA CRUZ, JULIANA DIAS DE MELO, HELIO FERREIRA DA CRUZ, JOSE ROMUALDO FERREIRA DA CRUS, WANICE FERREIRA DA CRUS, RUTH FERREIRA DA CRUZ, SANDRA FERREIRA DA CRUZ, ANDRE FERREIRA DA CRUZ HERDEIRO: LEONARDO FERREIRA DE SOUZA INVENTARIADO(A): SEVERIANA FERREIRA DA CRUZ, GABRIEL FERREIRA DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- Cumpra a secretaria o quanto determinado no item 2 de id 171134989. 2- Recebo a inicial substitutiva c/c primeiras declarações no id 169797523, porquanto atende os requisitos do art. 319 c/c 620 do CPC.
Por conseguinte: a) Declaro abertos os inventários cumulativos dos cônjuges GABRIEL FERREIRA DA CRUZ e SEVERIANA FERREIRA DA CRUZ; b) Atribuo ao inventário o rito do ARROLAMENTO COMUM, considerando que presente a condição estabelecida no art. 664 do CPC. c) Nomeio inventariante JOSÉ DIVINO FERREIRA DA CRUZ. d) Determino a CITAÇÃO dos herdeiros seguintes, para conhecimento dos inventários e, querendo, no prazo de 15 dias (contados da juntada do mandado/carta precatória nos autos) apresentar a IMPUGNAÇÃO nos termos do art. 627 do CPC: d.1) ESPÓLIO de MARIA MADALENA FERREIRA DA CRUZ na pessoa de RAFAEL FERREIRA DE SOUZA, residente a QD 58, conj.
A lote 10-A, casa 8, setor 12 Águas Lindas de GO, CEP 72.910-358, contato 61. 9.9227-9458, whatsapp; d.2) ESPÓLIO de JAIRO BENEDITO FERREIRA DA CRUZ, na pessoa de EDSON DIAS DA CRUZ, residentes a Rua Maria Monteiro da Silva n. 117, aptº 02, b cidade nova – MG, CEP 38.602-118, contato, 61. 9. 9962-8853 whatsapp; d.3) ESPÓLIO de DILEUZA FERREIRA DA CRUZ, na pessoa de GABRIELA FERREIRA PRUDÊNCIO, residentes a Q 36, lote 6, Rua Esp.
Santo Anhanguera B – GO, CEP 72.870-546, contato 61. 9. 9156-4914 whatsapp; d.4) HÉLIO FERREIRA DA CRUZ, brasileiro, nascido em 16.12.1958, filho de Gabriel Ferreira da Cruz e Severiana Ferreira de Melo, eletricista, solteiro, RG n. 609314 SSPDF, inscrito no CPF n. *23.***.*26-87, residente a SHSN CAA 14, conjunto E, Ceilândia/DF, CEP 72.236-800, contato, 61. 9. 9423-9394, sem endereço eletrônico; d.5) MARIA DIVINA FERREIRA DA CRUZ COSTA, brasileira, filho de Gabriel Ferreira da Cruz e Severiana Ferreira de Melo, nascida em 28.05. 1944, do lar, viúva, RG n. 817.991 SSP-DF, inscrita no CPF n. *16.***.*31-34, residente na QNO 19, conjunto 5, casa 04, CEP 72.261-005, sem endereço eletrônico, Telefone 61.99318-1552; Atribuo à presente decisão força de Mandado de Citação e de Carta Precatória de Citação.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
26/09/2023 16:58
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2023 16:58
Desentranhado o documento
-
26/09/2023 16:57
Desentranhado o documento
-
26/09/2023 16:56
Desentranhado o documento
-
26/09/2023 16:56
Desentranhado o documento
-
26/09/2023 16:56
Desentranhado o documento
-
26/09/2023 16:56
Desentranhado o documento
-
26/09/2023 16:55
Desentranhado o documento
-
26/09/2023 16:55
Desentranhado o documento
-
26/09/2023 16:55
Desentranhado o documento
-
26/09/2023 16:55
Desentranhado o documento
-
26/09/2023 16:54
Desentranhado o documento
-
26/09/2023 16:54
Desentranhado o documento
-
26/09/2023 16:54
Desentranhado o documento
-
26/09/2023 16:54
Desentranhado o documento
-
26/09/2023 16:53
Desentranhado o documento
-
26/09/2023 16:53
Desentranhado o documento
-
26/09/2023 16:52
Desentranhado o documento
-
26/09/2023 16:52
Desentranhado o documento
-
26/09/2023 16:52
Desentranhado o documento
-
26/09/2023 16:52
Desentranhado o documento
-
26/09/2023 16:52
Desentranhado o documento
-
26/09/2023 16:51
Desentranhado o documento
-
26/09/2023 16:51
Desentranhado o documento
-
26/09/2023 16:51
Desentranhado o documento
-
26/09/2023 16:51
Desentranhado o documento
-
26/09/2023 16:50
Desentranhado o documento
-
26/09/2023 16:50
Desentranhado o documento
-
26/09/2023 16:50
Desentranhado o documento
-
26/09/2023 16:50
Desentranhado o documento
-
26/09/2023 16:49
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2023 16:49
Desentranhado o documento
-
26/09/2023 16:03
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:03
Recebida a emenda à inicial
-
22/09/2023 21:32
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
22/09/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
18/09/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:28
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0712831-58.2023.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOSE DIVINO FERREIRA DA CRUZ, MARIA DIVINA FERREIRA DA COSTA, RAFAEL FERREIRA DE SOUZA, EDILUCIO DIAS DA CRUZ, EDSON DIAS DA CRUZ, ALBERTO FERREIRA DA SILVA, ELISANGELA FERREIRA DA CRUZ, FLAVIO FERREIRA DA CRUZ, FRANK FERREIRA DA CRUZ, GABRIELA FERREIRA PRUDENCIO, AELBA DARC FERREIRA DA CRUZ, JULIANA DIAS DE MELO, HELIO FERREIRA DA CRUZ, JOSE ROMUALDO FERREIRA DA CRUS, WANICE FERREIRA DA CRUS, RUTH FERREIRA DA CRUZ, SANDRA FERREIRA DA CRUZ, ANDRE FERREIRA DA CRUZ HERDEIRO: LEONARDO FERREIRA DE SOUZA INVENTARIADO(A): SEVERIANA FERREIRA DA CRUZ, GABRIEL FERREIRA DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- Conforme determinação anterior foi assinalado para os autores juntar toda a documentação novamente, uma vez que toda a documentação anterior será excluída para organização destes autos.
A determinação foi parcialmente atendida, porquanto juntaram (de forma organizada, registre-se).
Todavia, complementem a emenda, no derradeiro prazo de 10 dias, juntando: a) As certidões de óbitos de Maria Madalena, de Jairo Benedito e de Dileuza, sendo de emissão recente; b) Os comprovantes de pagamento das custas (a guia e o comprovante de recolhimento). 2- Após os requerentes cumprirem o item anterior, antes de retornar os autos, a fim de organizar estes autos eletrônicos, determino à secretaria que EXCLUA seguintes documentos: a) toda a documentação que veio com a petição inicial de id 156940735; b) petição e documento no id 156947007; c) petição e toda documentação no id 1622828726.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
06/09/2023 11:59
Recebidos os autos
-
06/09/2023 11:59
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
29/08/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0712831-58.2023.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOSE DIVINO FERREIRA DA CRUZ, MARIA DIVINA FERREIRA DA COSTA, RAFAEL FERREIRA DE SOUZA, EDILUCIO DIAS DA CRUZ, EDSON DIAS DA CRUZ, ALBERTO FERREIRA DA SILVA, ELISANGELA FERREIRA DA CRUZ, FLAVIO FERREIRA DA CRUZ, FRANK FERREIRA DA CRUZ, GABRIELA FERREIRA PRUDENCIO, AELBA DARC FERREIRA DA CRUZ, JULIANA DIAS DE MELO, HELIO FERREIRA DA CRUZ, JOSE ROMUALDO FERREIRA DA CRUS, WANICE FERREIRA DA CRUS, RUTH FERREIRA DA CRUZ, SANDRA FERREIRA DA CRUZ, ANDRE FERREIRA DA CRUZ HERDEIRO: LEONARDO FERREIRA DE SOUZA INVENTARIADO(A): SEVERIANA FERREIRA DA CRUZ, GABRIEL FERREIRA DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A determinação de emenda em id 159844030 não foi integral nem satisfatoriamente atendida.
No entanto, uma vez que houve recolhimento das custas, a fim de não prejudicar as partes, assinalo derradeira oportunidade para emenda, pelo que teço seguintes considerações para no final determinar o seguinte: Trata-se de inventário dos cônjuges GABRIEL e SEVERIANA, os quais faleceram há muitos anos (há 43 anos!).
Ambos tiveram 13 filhos comuns.
Antes do falecimento deles faleceu o filho GABRIEL CARLOS (em 08/04/1979), pelo que este é pré-morto.
Sendo pré-morto, seus descendentes (no caso, a filha JULIANA) faz jus ao direito de representação.
Todavia, em relação aos filhos que faleceram depois dos inventariados (pós-mortos), seus descendentes não possuem direito de representação, uma vez que esse direito ocorre apenas em favor dos descendentes dos filhos já falecidos na ocasião do óbito dos autores da herança.
Os filhos falecidos depois, estavam vivos no momento do óbito dos autores da herança, pelo que herdaram sua cota parte (direito próprio) e essa cota parte passou a integrar o patrimônio deles para partilha no inventário deles.
De consequência, deve ser atribuído quinhão ao ESPÓLIO do herdeiro falecido (e não aos seus descendentes).
Assim na relação de herdeiros, em relação ao herdeiro falecido, deve constar a expressão: Espólio de (seguido do nome), representado por quem estiver na posse e administração dos bens desse herdeiro.
Exemplo: Espólio de Maria Madalena Ferreira da Cruz, representado por (...).
No caso de o herdeiro falecido não tiver deixado outros bens (além da cota parte na herança dos de cujus), poderá o inventário dele ser processado em conjunto com o inventário dos de cujus.
E, nesse caso, as declarações devem vir em capítulo separado.
Ademais, toda a documentação deve ser juntada novamente e, na mesma ordem da inicial, sendo um arquivo para cada parte, cada falecido e do imóvel (contendo toda documentação dessa parte, qual seja, procuração, RG/CPF do herdeiro e do cônjuge, certidão de nascimento/casamento), lembrando que as certidões (nascimento, casamento, óbitos) devem ser recentes.
Feitos esses esclarecimentos, determino aos autores que, no prazo derradeiro de 15 dias, EMENDEM por meio de petição inicial substitutiva e documentação completa nos termos desta decisão.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
31/07/2023 11:20
Recebidos os autos
-
31/07/2023 11:20
Determinada a emenda à inicial
-
22/06/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
30/05/2023 00:53
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 11:41
Recebidos os autos
-
25/05/2023 11:41
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
27/04/2023 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722051-86.2023.8.07.0001
Alisson Carvalho dos Santos
Zig Tecnologia S.A.
Advogado: Alisson Carvalho dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2023 09:42
Processo nº 0704661-21.2019.8.07.0009
Associacao dos Feirantes da Feira Perman...
Walter Pereira Lopes
Advogado: Tatiane Silva Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2019 17:55
Processo nº 0704417-94.2021.8.07.0018
Defensoria Publica do Distrito Federal
Jmc Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Reginaldo Vaz de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2021 14:51
Processo nº 0765356-12.2022.8.07.0016
Marcia Valeria Ribeiro Seixas Batista
Distrito Federal
Advogado: Rosilene do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2022 20:42
Processo nº 0700212-14.2019.8.07.0011
Mabel Goncalves de Souza Resende
Aylton Lemos de Azevedo
Advogado: Mabel Goncalves de Souza Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2019 20:58