TJDFT - 0715021-51.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 11:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/05/2025 10:48
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
22/05/2025 03:14
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 21/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 11:53
Recebidos os autos
-
30/04/2025 11:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2025 01:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/04/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0715021-51.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARILENE MOITA FERREIRA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO Conforme determinado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, informar se houve a efetiva quitação do débito, ficando ciente de que seu silêncio importará a extinção pelo pagamento.
Planaltina-DF, Quarta-feira, 16 de Abril de 2025, às 10:59:30. -
16/04/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:52
Decorrido prazo de MARILENE MOITA FERREIRA em 20/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 12:32
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
10/03/2025 18:47
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
10/03/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715021-51.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARILENE MOITA FERREIRA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou a autora que adquiriu passagens aérea de retorno ao Brasil com a ré.
Disse que o pacote contratado previa embarque em Sydney no dia 03.08.2024, às 11h35, com destino a Santiago.
Informada de última hora sobre o cancelamento do voo de Sydney a Santiago, remarcou a viagem para um voo às 6h55, com escala em Melbourne e previsão de embarque rumo a Santiago às 12h.
Ao chegar a Melbourne, foi surpreendida com nova alteração, que transferiu o voo para Santiago para 1h45 da madrugada, impondo-lhe espera superior a 12 horas consecutivas.
Alegou que a demandada não forneceu alimentação, hospedagem ou qualquer outro suporte.
Pretende a condenação da ré ao pagamento de danos morais de R$ 15.000,00. 2.
Da preliminar de ilegitimidade passiva da ré LATAM Para a análise das condições da ação, adoto a teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial, “devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou[1]”.
Nas palavras de Alexandre Freitas Câmara: (...) as “condições da ação”, requisitos do legítimo exercício do poder de ação, são aferidas através de uma técnica por força da qual o juiz deve receber as afirmativas contidas na petição inicial como se fossem verdadeiras, verificando, se a se partir dessa premissa, a pretensão do demandante deverá ou não ser acolhida (e considerando as “condições da ação” presentes se a resposta a essa questão for afirmativa)[2].
Ora, narrando a autora que a requerida seria responsável por seus problemas, essa tem legitimidade para figurar no polo passivo.
A procedência ou não dos pedidos é questão de mérito.
Rejeito a preliminar. 3.
Do mérito 3.1.
Da responsabilidade da ré Em contestação, a LATAM declarou que a responsabilidade era integralmente da JETSTAR, já que ela operou o voo que decorreu o atraso.
Não há qualquer comprovação de que o trecho em que ocorreu o atraso tenha sido operado por uma terceira empresa, especificamente a JETSTAR.
A mera indicação genérica do código de voo, conforme indicado em contestação, com destino a Santiago é insuficiente, pois não há ressalva ou menção específica ao voo da autora na data dos fatos.
Além disso, conforme consta no ID nº 219535216 - Pág. 3, o trecho entre Melbourne e Santiago seria operado pela LATAM AIRLINES GROUP, no voo LA804, realizado por uma aeronave BOEING 789.
Ainda que assim não fosse, o compartilhamento de voos (CODESHARE) gera responsabilidade solidária das companhias aéreas pelos prejuízos causados aos consumidores.
Não há dúvidas que existe uma contraprestação financeira entre as empresas, caso tivesse ocorrido, sendo que, conforme documento de id.
Num. 219535216 - Pág. 1, a autora adquiriu todo o itinerário com a ré LATAM.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
COMPANHIA AÉREA.
CODESHARE.
CANCELAMENTO DE BILHETES AÉREOS.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. 1.
Companhias aéreas que utilizam o compartilhamento de voo na modalidade codeshare para ampliar seus serviços, mediante voos operados por companhias diversas, em acordo de cooperação, figuram-se no conceito de fornecedores, conforme dispõe o art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que integrantes da cadeia de consumo.
A responsabilidade decorre do próprio risco da atividade desenvolvida pelas empresas assim atuantes. 2.
A recorrente não questiona os documentos apresentados pelos autores, limitando-se a atribuir a responsabilidade pelo cancelamento das reservas por ato exclusivo de terceiro, subsistindo, portanto, incontroversa a relação jurídica entre as partes e a inequívoca falha na prestação dos serviços. 3.
De acordo com o parágrafo único do art. 7º do CDC, todos os participantes da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços respondem, solidariamente, pela reparação dos danos causados ao consumidor.
Não há culpa exclusiva de terceiros, na hipótese, uma vez que, o "terceiro" seria uma das empresas parceiras da atividade lucrativa, corresponsável solidária, contra quem se pode socorrer da ação regressiva, pelos prejuízos eventualmente suportados. 4.
Diante da responsabilidade objetiva da companhia aérea, resta configurado o dever de reparação integral do dano material suportado, na quantia de R$ 13.605,10 (ID 6675829), referente ao ressarcimento das passagens aéreas canceladas, bem como a quantia de R$ 10.275,17 (ID 6675827, p. 2), relativa à diferença entre as passagens canceladas e às adquiridas para o prosseguimento da viagem. 5.
As frustrações decorrentes do cancelamento indevido dos bilhetes eletrônicos sem a prestação de suporte devido e de informações adequadas, gerando incertezas e inseguranças, superam o mero dissabor da vida em cotidiano a que todos estão sujeitos.
Desse modo, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade afigura-se adequado o valor fixado. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 7.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1156323, 07140911020188070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 28/2/2019, publicado no DJE: 15/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.2.
Do atraso Em contestação, a ré não negou o atraso, mas se limitou a imputar o fato à JETSTAR, sendo que, como já se viu, não ficou comprovado que terceiro prestou o serviço.
Dessa forma, constata-se clara falha na prestação do serviço.
Configura-se, portanto, a responsabilidade objetiva da empresa aérea, nos termos do artigo 14 do CDC.
Diante do atraso informando à autor no decorrer do transporte ao destino final, haveria o dever de assistência por parte da ré.
Veja-se que a autora embarcaria para Santiago às 12h do dia 03.08.2024, sendo que o voo foi remarcado para às 01h45 do dia seguinte e a requerente somente tomou conhecimento quando chegou a Melbourne, ou seja, houve um atraso de mais de 12 horas.
Na forma do art. 741 do Código Civil, interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em consequência de evento imprevisível, fica obrigado a arcar com as despesas de estada e alimentação do usuário durante a espera de novo transporte.
Além disso, o artigo 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC prevê que a assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, sendo que em caso de espera superior a 4 (quatro) horas serão oferecidos os serviços de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta, e alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual.
A requerida não provou ter fornecido qualquer tipo de auxilio, mesmo diante de todo o atraso.
Vinha entendendo esta Corte que o atraso de mais de quatro horas em voo configurava defeito na prestação de serviço capaz de promover violação ao direito de personalidade do consumidor, pois promove frustração, ansiedade e desconforto além daquilo que razoavelmente se pode esperar.
Neste sentido: Acórdão n.886099, 20150310007982ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/06/2015, Publicado no DJE: 31/08/2015.
Pág.: 621; Acórdão n.882550, 20140111789775ACJ, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 21/07/2015, Publicado no DJE: 31/08/2015.
Pág.: 340, entre outros.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, entendeu, contudo, que o dano moral por atraso ou cancelamento de voos domésticos não deve ser encarado como presumido.
Neste sentido: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO .
CANCELAMENTO DE VOO.
DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 .
A análise da pretensão de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo deve levar em conta as peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea, a qual, ninguém deve ignorar, está permanentemente sujeita a inúmeras contingências, de ordem técnica, operacional, climática e humana, observadas no mundo todo. 2.
No aspecto técnico, tem-se a priorização da segurança do voo, a exigir que qualquer pequena falha na aeronave seja devidamente identificada, tratada e sanada antes de se iniciar uma nova viagem, sem maiores riscos para as vidas transportadas. 3 .
Na vertente climática e operacional, tem-se que qualquer mudança de tempo, ocorrida noutra região do País, paralisando os voos ali, tem potencial para afetar toda a malha aeroviária, num efeito dominó de atrasos de inúmeros voos subsequentes. 4.
No aspecto humano, qualquer repentino problema de saúde, atingindo tripulante ou passageiro, ou qualquer inesperado excesso de horário de trabalho da tripulação, tem potencial para causar atraso de partida da aeronave. 5 .
Na presente hipótese, segundo entendeu a Corte local, não foi comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida, circunstância que afasta a pretensão de indenização pois, consoante entendimento desta Corte Superior, o dano moral não é presumido em decorrência de mero atraso ou cancelamento de voo, os quais conquanto constituam fortuito interno, são muitas vezes causados por motivo de força maior ( CC/2002, arts. 734 e 737).
Precedentes. 6 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2150150 SP 2022/0180443-3, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 21/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2024) Nesse sentido, a Turma Recursal: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATRASO DE VOO INTERNACIONAL E REALOCAÇÃO POSTERIOR. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão indenizatória por danos morais em razão de atraso de voo internacional.
Recurso do réu visando à reforma da sentença de procedência do pedido. 2 - Responsabilidade civil.
Transporte aéreo internacional.
Atraso de voo.
Na forma do art. 14 do CDC, o fornecedor responde pelos danos decorrentes da prestação de serviços defeituosos, aos quais se equipara os danos morais decorrentes de atraso de voo em transporte internacional de passageiros (STF, RE nº 636.331/RJ) e STJ (REsp 1842066 / RS 2019/0299804-4, Relator(a) Ministro MOURA RIBEIRO (1156), DJe 15/06/2020). 3 - Danos morais.
A responsabilidade civil por danos morais pressupõe a violação a direitos da personalidade.
Conformidade com nova orientação jurisprudência do STJ: "na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro" (REsp 1796716 / MG 2018/0166098-4, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI).
No caso em exame, o cancelamento de voo internacional e realocação em outro voo resultando atraso por cerca de 13 horas após a previsão inicial, além de mudança de itinerário, que causa transtornos de ordem pessoal ao passageiro.
Resta, pois, configurado o dano moral. 4 - Valor da indenização.
O valor da indenização deve levar em consideração a gravidade do fato, a conduta do ofensor e a necessidade de compensação da vítima.
Levando em consideração tais fatores e o fato de o atraso só intensificar o desconforto que já é próprio de longas viagens, mostra-se cabível a redução da indenização para o valor de R$1.000,00.
Sentença que se modifica para reduzir o valor da indenização. 5 - Recurso conhecido e provido, em parte.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em face do que dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/1995. (Acórdão 1267618, 07638093920198070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 17/7/2020, publicado no PJe: 11/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, para que haja danos morais, ao atraso devem ser somados outros fatores, como ausência de fornecimento de alimentação, transporte, acomodação, presteza de informação etc, o que ocorreu no caso concreto, como já ressaltado, já que a ré não ofereceu qualquer assistência. 3.3.
Da fixação dos valores de danos morais Observa-se, inicialmente, que o STF fixou a seguinte tese: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais”.
STF.
Plenário.
ARE 766.618 ED/SP, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, julgado em 30/11/2023 (Repercussão Geral – Tema 210).
No tocante ao valor da indenização, mister salientar que o nosso ordenamento jurídico, devido à subjetividade do tema, não prevê critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral.
Recomenda-se, entretanto, que essa seja feita com moderação, atentando-se para o nível sócio-econômico e para o porte da empresa, bem como para as peculiaridades do caso, o grau de culpa e as circunstâncias em que ocorreu o evento, pautando-se o magistrado pelo bom senso e pelos demais critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência. É certo que não se há de menosprezar o fato, pois a indenização possui também caráter pedagógico, visando a desestimular a repetição da conduta.
Ocorre que não pode o Poder Judiciário supervalorizá-lo, sancionando indenizações incompatíveis com os fatos.
Nas circunstâncias dos autos, considerando a completa ausência de assistência por parte da ré e diante do fato de que isso ocorreu no estrangeiro, revela-se razoável a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 4.500,00. 4.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré pagar à autora a título de dano moral, R$ 4.500,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) e com juros de mora mensais, com taxa estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da presente data.
Tendo em vista o documento de id.
Num. 219535226 - Pág. 1, indefiro a gratuidade de justiça à autora, uma vez que aufere rendimentos superiores à média nacional.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] CÂMARA, Alexandre Freitas.
Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed.
Barueri: Atlas, 2023, p. 157. [2] CÂMARA, Alexandre Freitas.
Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed.
Barueri: Atlas, 2023, p. 159. -
27/02/2025 11:18
Recebidos os autos
-
27/02/2025 11:18
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2025 08:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/02/2025 20:31
Recebidos os autos
-
21/02/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/02/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:04
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
10/02/2025 20:50
Recebidos os autos
-
10/02/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:24
Recebidos os autos
-
23/01/2025 15:24
Outras decisões
-
22/01/2025 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
22/01/2025 16:56
Recebidos os autos
-
22/01/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
22/01/2025 11:21
Juntada de Petição de réplica
-
19/12/2024 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/12/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
19/12/2024 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2024 02:21
Recebidos os autos
-
18/12/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/12/2024 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 10:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:00
Recebidos os autos
-
04/12/2024 13:00
Recebida a emenda à inicial
-
03/12/2024 20:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
03/12/2024 10:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
04/11/2024 20:37
Recebidos os autos
-
04/11/2024 20:37
Determinada a emenda à inicial
-
04/11/2024 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/11/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 11:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/11/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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