TJDFT - 0750046-40.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 03:31
Decorrido prazo de LUIZ AURELIO FERREIRA CAMPOS em 30/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:52
Publicado Edital em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS O(A) Doutor(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, MM(a).
Juiz(íza) de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo n.º 0750046-40.2024.8.07.0001, movida por EXEQUENTE: LILIANE BARBOSA RIBEIRO DANTAS, contra LUIZ AURELIO FERREIRA CAMPOS (CPF: *30.***.*16-15); .
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte, EXECUTADO: LUIZ AURELIO FERREIRA CAMPOS, que se encontra(m) sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando que este Juízo tem sua sede no Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Salas 819/825, 8º Andar,ala C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, assino eletronicamente por ordem do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF 18 de junho de 2025 15:06:54. -
18/06/2025 15:07
Expedição de Edital.
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18/06/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 20:27
Recebidos os autos
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17/06/2025 20:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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12/06/2025 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/06/2025 18:51
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de LUIZ AURELIO FERREIRA CAMPOS em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de LUIZ AURELIO FERREIRA CAMPOS em 15/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:27
Decorrido prazo de LUIZ AURELIO FERREIRA CAMPOS em 05/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:50
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:04
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/04/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/04/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750046-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: LILIANE BARBOSA RIBEIRO DANTAS - CPF/CNPJ: *18.***.*54-08 Parte ré: LUIZ AURELIO FERREIRA CAMPOS - CPF/CNPJ: *30.***.*16-15 DECISÃO Conforme se observa detalhado nos IDs 20231705 e 220237578, trata-se de execução fundada no contrato de honorários de ID 217709844, cujo valor da dívida é de R$ 2.192,29, nos termos da planilha acostada no ID 220266911.
Em cumprimento ao acórdão proferido nos autos do Conflito de Competência de nº 0702380-12.2025.8.07.0000 (ID 224200466), defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado, o qual deve ser cumprido por Oficial de Justiça nos termos do art. 246, §1ºA, inc.
II, do CPC, no(s) endereço(s): Nome: LUIZ AURELIO FERREIRA CAMPOS Endereço: QE 38 Conjunto I, Lote 32, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71070-090 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 2.192,29.
Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 2.192,29, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 217709825 Petição Inicial Petição Inicial 24111411522545500000198444881 217709841 AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ATUAÇÃO Documento de Comprovação 24111411522637800000198446894 217709842 AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS AJUIZADA PELA AUTORA Documento de Comprovação 24111411522717200000198446895 217709843 AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE LUIS ATUAÇÃO Documento de Comprovação 24111411522787000000198446896 217709844 CONTRATO 01 Documento de Comprovação 24111411522879700000198446897 217712295 CONTRATO 02 Documento de Comprovação 24111411522967000000198446898 217712296 PROCURAÇÃO ASSINADA PELO REQUERIDO PARA OS 3 PROCESSOS Documento de Comprovação 24111411523068500000198446899 217712297 TABELA DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS LUIS Documento de Comprovação 24111411523150700000198446900 217712299 OAB LILIANE Documento de Comprovação 24111411523226100000198446902 217712321 Petição Petição 24111412000670500000198446924 217712322 GuiaInicial0102006165-1 Guia 24111412000816700000198446925 217712324 ComprovanteBB - 2024-11-14-115630 Comprovante 24111412000998400000198446927 217942812 Decisão Decisão 24111814410041700000198537999 217942812 Decisão Decisão 24111814410041700000198537999 218402404 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24112202370672700000199040395 220231705 Petição Petição 24120916563463900000200651186 220256998 Decisão Decisão 24120918184681700000200655382 220256998 Decisão Decisão 24120918184681700000200655382 220265253 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24120918544174100000200680337 220266911 TABELA DE ATUALIZAÇÃO LUIS ULTIMA Documento de Comprovação 24120918544244400000200681594 220266916 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24120918555837400000200681599 220282758 Decisão Decisão 24121023464699200000200694749 220282758 Decisão Decisão 24121023464699200000200694749 220542731 Petição Petição 24121116171255000000200924459 222513809 Decisão Decisão 25011315274422100000202619752 222513809 Decisão Decisão 25011315274422100000202619752 223326141 Petição Petição 25012217340617000000203362411 224041752 Comprovante de distribução Certidão 25012913310617500000203999060 224200466 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 25013014033200000000204139390 230298333 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 25032514103500000000209550801 230301833 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25032514253349800000209551981 230305867 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25032514485684100000209551779 -
26/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 10:54
Recebidos os autos
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26/03/2025 10:54
Deferido o pedido de LILIANE BARBOSA RIBEIRO DANTAS - CPF: *18.***.*54-08 (EXEQUENTE).
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25/03/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/03/2025 14:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/03/2025 14:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/01/2025 14:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/01/2025 13:31
Juntada de Certidão
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22/01/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0750046-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LILIANE BARBOSA RIBEIRO DANTAS EXECUTADO: LUIZ AURELIO FERREIRA CAMPOS DECISÃO - CONFLITO DO COMPETÊNCIA Trata-se de ação envolvendo as partes acima mencionadas, em que não há relação de consumo.
Houve declínio de competência relativa, em processo há cláusula de eleição de foro em Brasília, Sede da Autora.
Apenas se contatou sobre o domicílio da ré no Guará e, por isso, declinou-se para esta circunscrição.
Por força expressa da súmula 33 do STJ, a incompetência relativa, como no presente caso, porém, depende de oposição de exceção da parte interessada.
Por isso, é derrogável, e não pode ser declarada de ofício.
Nem mesmo a concordância tácita ou expressa do autor quanto ao declínio convalida o ato, porque o feito deve ser processado no Juízo ao qual foi distribuído em razão da prevenção e observância do Juiz Natural.
Ressalto que o dano, falta de pagamento, ocorreu em local abrangido pelo Juízo Suscitado.
Isso foi omitido na decisão, como forma de declinar da competência.
Não se cuida de escolha aleatória do foro.
E justamente onde ocorreu o dano e lá deve ser apurado se a parte ré tem responsabilidade.
Não é nula a cláusula de eleição de foro, pois a autora tem domicílio no Planto Piloto, onde recebe o pagamento pelos serviços advocatícios prestados.
Portanto, é forçoso concluir que compete ao juízo suscitado o julgamento desta ação, a saber, 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
Em razão do exposto, suscito conflito negativo de competência, defendendo que seja ele conhecido e, após seu regular processamento, provido para firmar a competência do Juízo suscitado.
Registro que o feito aguardará a decisão prévia do Exmo.
Relator quanto ao Juízo responsável por diligências urgentes, devendo ser remetido caso seja determinado como tal o suscitado.
Encaminhe-se, com este ofício, a cópia integral do feito.
Sendo o que me cumpria aduzir, apresento a Vossa Excelência meus respeitosos cumprimentos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Confiro força de ofício a esta decisão.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
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Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
Núcleos de Prática Jurídica.
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13/01/2025 15:27
Recebidos os autos
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13/01/2025 15:27
Suscitado Conflito de Competência
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12/12/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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12/12/2024 16:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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11/12/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 16:12
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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11/12/2024 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/12/2024 23:46
Recebidos os autos
-
10/12/2024 23:46
Declarada incompetência
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09/12/2024 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/12/2024 18:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/12/2024 18:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/12/2024 18:18
Recebidos os autos
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09/12/2024 18:18
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/12/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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18/11/2024 14:41
Recebidos os autos
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18/11/2024 14:41
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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