TJDFT - 0709575-94.2020.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 14:53
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:53
Determinado o arquivamento
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15/08/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/04/2024 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 11:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/03/2024 09:59
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 05:00
Decorrido prazo de LIDIANE DE MELO ARNAUD em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:00
Decorrido prazo de ROSILEI DE OLIVEIRA FELIX em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
No mais, emende-se o pedido de cumprimento de sentença de id n. 163180897, devendo obedecer o art. 524 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
16/01/2024 16:53
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:53
Deferido o pedido de ROSILEI DE OLIVEIRA FELIX - CPF: *74.***.*32-87 (AUTOR).
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12/09/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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23/08/2023 10:52
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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09/08/2023 00:36
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709575-94.2020.8.07.0009 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ROSILEI DE OLIVEIRA FELIX REU: LIDIANE DE MELO ARNAUD SENTENÇA Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por AUTOR: ROSILEI DE OLIVEIRA FELIX contra REU: LIDIANE DE MELO ARNAUD, partes já qualificadas.
A parte autora foi instada a se manifesta acerca da certidão do oficial de justiça de ID 163538412, a qual retornou sem cumprimento.
Todavia, regularmente intimada, a parte autora não se manifestou.
Diante da ausência de citação, há que se reconhecer a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido da relação jurídico-processual, o que impossibilita a prestação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, extingo o processo com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
06/08/2023 22:59
Recebidos os autos
-
06/08/2023 22:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/07/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/07/2023 01:53
Decorrido prazo de ROSILEI DE OLIVEIRA FELIX em 10/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:37
Publicado Certidão em 03/07/2023.
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02/07/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 22:16
Mandado devolvido dependência
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22/06/2023 15:07
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 16:40
Recebidos os autos
-
21/06/2023 16:40
Deferido o pedido de ROSILEI DE OLIVEIRA FELIX - CPF: *74.***.*32-87 (AUTOR).
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14/04/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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01/04/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 03:23
Decorrido prazo de LIDIANE DE MELO ARNAUD em 31/01/2023 23:59.
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06/12/2022 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2022 15:39
Transitado em Julgado em 13/08/2021
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26/04/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 00:39
Publicado Certidão em 18/04/2022.
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12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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08/04/2022 15:52
Juntada de Certidão
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22/03/2022 01:06
Decorrido prazo de ROSILEI DE OLIVEIRA FELIX em 21/03/2022 23:59:59.
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16/03/2022 00:34
Publicado Certidão em 16/03/2022.
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15/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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13/03/2022 20:30
Juntada de Certidão
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04/02/2022 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/01/2022 13:52
Juntada de Certidão
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29/09/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
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15/08/2021 02:32
Decorrido prazo de LIDIANE DE MELO ARNAUD em 13/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 02:37
Decorrido prazo de ROSILEI DE OLIVEIRA FELIX em 12/08/2021 23:59:59.
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26/07/2021 16:35
Juntada de Certidão
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22/07/2021 02:29
Publicado Sentença em 22/07/2021.
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22/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
22/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
21/07/2021 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2021 10:34
Expedição de Mandado.
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19/07/2021 21:34
Recebidos os autos
-
19/07/2021 21:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/05/2021 19:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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27/05/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 15:46
Recebidos os autos
-
27/05/2021 15:46
Decisão interlocutória - recebido
-
23/04/2021 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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20/04/2021 02:51
Decorrido prazo de LIDIANE DE MELO ARNAUD em 19/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 20:52
Juntada de Petição de petição
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24/03/2021 02:28
Publicado Certidão em 24/03/2021.
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24/03/2021 02:28
Publicado Certidão em 24/03/2021.
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23/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
23/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
19/03/2021 19:19
Juntada de Certidão
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11/03/2021 02:34
Decorrido prazo de LIDIANE DE MELO ARNAUD em 10/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 17:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
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19/11/2020 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2020 02:40
Decorrido prazo de ROSILEI DE OLIVEIRA FELIX em 14/10/2020 23:59:59.
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24/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 24/09/2020.
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23/09/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/09/2020 14:15
Recebidos os autos
-
21/09/2020 14:15
Decisão interlocutória - indeferimento
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04/09/2020 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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01/09/2020 12:27
Publicado Decisão em 01/09/2020.
-
01/09/2020 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/08/2020 16:42
Juntada de Petição de petição
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28/08/2020 10:25
Recebidos os autos
-
28/08/2020 10:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2020.
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28/08/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/08/2020 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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25/08/2020 20:01
Juntada de Petição de petição
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25/08/2020 17:56
Recebidos os autos
-
25/08/2020 17:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/08/2020 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2020
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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