TJDFT - 0706265-13.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria 2/2024, desde Juízo, procedi a busca de endereços da parte ré nos sistemas SIEL, SINESP/INFOSEG, BANDI e SISBAJUD .
Observo que o sistema SINESP/INFOSEG utiliza a mesma base de dados dos sistemas INFOJUD (Receita Federal) e RENAJUD.
Será realizada a pesquisa no sistema RENAJUD caso haja veículo em nome do requerido, visto que o sistema SINESP/INFOSEG não está retornando resultado para “Endereço do Possuidor” na pesquisa SENATRAN – RENAVAM.
Fica intimada a parte autora para tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: a) listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; b) indicar quais os endereços que estão incompletos e completá-los se o caso; c) indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; d) indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
A adoção das providências acima determinadas implicará maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. -
19/08/2025 15:05
Juntada de Certidão
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13/08/2025 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 14:24
Juntada de Certidão
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07/07/2025 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 17:37
Recebidos os autos
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17/06/2025 17:37
Recebida a emenda à inicial
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06/06/2025 17:34
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2025 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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06/06/2025 15:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 18:51
Recebidos os autos
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13/05/2025 18:51
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706265-13.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO RODRIGUES DE AGUIAR REU: STEVENS DOS SANTOS LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação proposta por CONDOMINIO PARQUE RIACHO 15 em face de ANTONIO CARLOS ALMEIDA DOS SANTOS.
DECIDO.
Apesar das decisões ID 229322552 e 230894634, na hipótese dos autos, entendo que a ação deve ser redistribuída para umas das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo/DF.
Isso porque, conforme contrato ID 229095476 o foro de Brasília não é domicílio do autor ou do réu.
Na realidade, a parte ré possui domicílio no Riacho Fundo.
Destaca-se: Importante ressaltar que a recente Lei 14.879/24 incluiu no Código de Processo Civil o art. 63, §5º, que assim dispõe: “o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”.
Em suma, no caso, tem-se a escolha aleatória e injustificada de foro, o que permite a declinação de competência de ofício.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo Cível da Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo/DF, local de domicílio do réu.
Redistribua-se o processo ao Juízo competente, independentemente da publicação desta decisão.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
22/04/2025 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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22/04/2025 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/04/2025 13:35
Recebidos os autos
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22/04/2025 13:35
Declarada incompetência
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22/04/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/04/2025 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/04/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 17:27
Recebidos os autos
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01/04/2025 17:27
Declarada incompetência
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21/03/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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20/03/2025 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0706265-13.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) AUTOR: RONALDO RODRIGUES DE AGUIAR REU: STEVENS DOS SANTOS LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação proposta por RONALDO RODRIGUES DE AGUIAR em face de STEVENS DOS SANTOS LIMA, partes qualificadas nos autos.
Analisando a inicial, verifico que a autora tem domicilio em Ceilândia/DF; o réu, por sua vez, tem domicilio no Guará, mas a parte autora ajuizou esta demanda nesta Circunscrição Judiciária de Taguatinga, sem qualquer razão que a ampare, pretendendo, aparentemente, escolher um foro aleatório para buscar o seu direito, o que não pode ser admitido, sob pena de violação ao princípio do Juiz Natural e da Lei 14.879/2024, que deu nova redação ao art. 63, do CPC, acrescentando o parágrafo 5º ao referido dispositivo, com a seguinte redação: Art. 63.
Omissis. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Destarte, DECLINO da competência para julgamento desta demanda em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Guará, com as homenagens de estilo.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
17/03/2025 17:10
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:10
Declarada incompetência
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17/03/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/03/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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