TJDFT - 0732882-04.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/09/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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13/09/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 12/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732882-04.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO: CLODOMIR BATISTA VIEIRA DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado em razão do bloqueio de valores realizado via sistema SISBAJUD, no montante total de R$ 5.958,30 (cinco mil, novecentos e cinquenta e oito reais e trinta centavos).
O devedor (ID 241494996) sustenta, em síntese, a impenhorabilidade das quantias, alegando que são provenientes de sua remuneração como músico autônomo, verba de natureza alimentar, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil (CPC).
Para comprovar suas alegações, juntou extratos bancários, recibos de pagamento por serviços prestados e outros documentos.
Intimado a se manifestar, o exequente (ID 246439916) rechaçou os argumentos da parte executada, defendendo a possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade do salário para pagamento de dívidas não alimentares.
Aduziu, ainda, que o executado não logrou comprovar a origem salarial da totalidade dos valores constritos.
Pugnou pela rejeição da impugnação e pela consequente conversão do bloqueio em penhora, com a transferência dos valores para conta judicial. É o breve relatório.
Decido.
A regra geral, disposta no art. 833, IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos "ganhos de trabalhador autônomo", como é o caso do executado, que demonstrou exercer a profissão de músico.
Tal proteção legal visa garantir o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana.
Contudo, a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar não é absoluta e deve ser interpretada de forma teleológica.
A proteção legal se destina a garantir o sustento do devedor e de sua família no período corrente, não se estendendo a valores que, com o tempo, perdem essa característica e se convertem em reserva de patrimônio ou investimento.
Uma vez que a quantia não é utilizada para as despesas essenciais do mês de seu recebimento, ela se integra ao patrimônio geral do devedor, tornando-se, assim, penhorável.
No caso concreto, o bloqueio judicial foi efetivado em 24 de junho de 2025.
O executado apresentou extratos bancários e recibos que comprovam o recebimento de diversas quantias a título de pagamento por seus serviços musicais.
A análise detida dos documentos permite identificar os valores que foram creditados no mês imediatamente anterior à constrição (maio de 2025), os quais, por serem recentes, ainda ostentam nítido caráter alimentar.
Conforme se extrai dos recibos e dos extratos juntados aos autos, os seguintes valores foram recebidos pelo executado no mês de maio de 2025: R$ 300,00, em 05/05, de Job Sousa; R$ 760,00, em 05/05 e 13/05, de Breno Pinto Alves; R$ 709,00, em 06/05, 13/05, 20/05 e 27/05, de Joel Oliveira; R$ 300,00, em 07/05, de Hailton Ribeiro; R$ 300,00, em 08/05, de Ana Carolina Nogueira; R$ 1.050,00, em 14/05 e 21/05, de Edilza Rosa Ribeiro; R$ 500,00, em 20/05, de Alexandre Peçanha; R$ 600,00, em 25/05, de Valério Xavier; R$ 400,00, em 27/05, de Luiz Eduardo de Sousa; R$ 300,00, em 30/05, de Lithie Pace.
O somatório dos valores recebidos em maio de 2025, devidamente comprovados como remuneração, totaliza R$ 5.219,00 (cinco mil, duzentos e dezenove reais).
Este montante, referente aos ganhos do mês anterior ao bloqueio, deve ser resguardado pela impenhorabilidade, pois se presume destinado ao sustento do executado.
Por outro lado, o valor remanescente bloqueado (R$ 5.958,30 - R$ 5.219,00 = R$ 739,30) corresponde a saldo de períodos anteriores, que perdeu sua natureza alimentar e passou a compor uma reserva patrimonial.
Portanto, tal quantia é passível de penhora para a satisfação do crédito do exequente, em conformidade com o princípio da responsabilidade patrimonial do devedor, insculpido no art. 789 do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo executado para: 1.
DECLARAR a impenhorabilidade da quantia de R$ 5.219,00 (cinco mil, duzentos e dezenove reais), por se tratar de verba de natureza alimentar, nos termos do art. 833, IV, do CPC. 2.
DETERMINAR a manutenção do bloqueio sobre o valor remanescente de R$ 739,30 (setecentos e trinta e nove reais e trinta centavos), convertendo-o em penhora. 3.
ESCLAREÇO que a liberação de qualquer quantia fica condicionada à preclusão desta decisão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/08/2025 19:31
Recebidos os autos
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21/08/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:31
Deferido em parte o pedido de CLODOMIR BATISTA VIEIRA - CPF: *24.***.*49-15 (EXECUTADO)
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18/08/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/08/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 16:22
Juntada de Certidão
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25/07/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 13:53
Recebidos os autos
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25/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:53
Deferido em parte o pedido de CLODOMIR BATISTA VIEIRA - CPF: *24.***.*49-15 (EXECUTADO)
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22/07/2025 05:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 04:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/07/2025 15:39
Recebidos os autos
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09/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:39
Outras decisões
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03/07/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/07/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 06:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2025 06:05
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 13:39
Juntada de Certidão
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24/06/2025 09:11
Juntada de Certidão
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23/06/2025 19:31
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:25
Decorrido prazo de CLODOMIR BATISTA VIEIRA em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 22:52
Juntada de Certidão
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05/05/2025 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 17:50
Recebidos os autos
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07/04/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:50
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
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04/04/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/04/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:30
Recebidos os autos
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20/03/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:30
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 16:08
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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20/03/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/03/2025 12:48
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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20/03/2025 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2025 12:46
Juntada de Certidão
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08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 11:51
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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12/02/2025 02:19
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732882-04.2020.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: CLODOMIR BATISTA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a conversão da busca e apreensão em execução fundada em título extrajudicial (ID: 221153039), haja vista que o respectivo bem, outrora dado em garantia fiduciária, não foi localizado.
Proceda-se à retificação da autuação (classe processual e assunto), bem como à exclusão da restrição judicial outrora lançada via sistema RENAJUD.
Cuida-se, agora, de processo de execução fundado em título executivo extrajudicial relativamente aos autos e às partes identificados acima.
A Resolução TJDFT n. 11, de 2.7.2012, que dispõe sobre a criação de varas especializadas em execução de títulos extrajudiciais na Circunscrição Judiciária de Brasília, estabelece em seu art. 2.º, inciso I, que "compete às Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais da Circunscrição Judiciária de Brasília: (Alterada pela Resolução 8, de 29/07/2019), o processamento e o julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, inclusive quando figurar como parte qualquer das pessoas jurídicas declinadas no artigo 35 da Lei 11.697, de 13 de junho de 2008, ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal." Trata-se de competência absoluta em razão da matéria.
Portanto, reconheço a incompetência deste Juízo para conhecer da lide e determino a imediata remessa dos autos a uma das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais da Circunscrição Judiciária de Brasília, com as homenagens e anotações pertinentes.
Brasília, 10 de fevereiro de 2025, 14:22:24.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
10/02/2025 14:22
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:22
Declarada incompetência
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05/02/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/12/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:34
Juntada de Certidão
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10/12/2024 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 12:27
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 13:54
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 00:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 19:26
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 13:38
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 00:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 00:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 14:24
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 16:52
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
19/03/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 19:06
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 16:57
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 18:54
Expedição de Mandado.
-
02/01/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2023 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 15:10
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2023 19:35
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 12:32
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 18:20
Expedição de Ofício.
-
12/09/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 10:03
Recebidos os autos
-
06/09/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
25/08/2023 07:56
Decorrido prazo de CLODOMIR BATISTA VIEIRA em 24/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 14:34
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 14:10
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:10
Outras decisões
-
04/07/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
04/07/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:35
Decorrido prazo de CLODOMIR BATISTA VIEIRA em 03/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2023 01:52
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 09/06/2023 23:59.
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17/05/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 05:33
Recebidos os autos
-
16/05/2023 05:33
Deferido em parte o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR)
-
02/05/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
27/04/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 22:03
Expedição de Certidão.
-
22/04/2023 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2023 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 13:39
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 19:11
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 02/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2022 16:39
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 17:13
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 11:32
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 01:10
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 12/09/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 20:15
Recebidos os autos
-
18/07/2022 20:15
Outras decisões
-
04/07/2022 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
30/06/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 11:35
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2022 18:06
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 16:21
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 08:32
Expedição de Certidão.
-
23/04/2022 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2022 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2022 14:35
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 17:20
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 17:17
Recebidos os autos
-
11/03/2022 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
03/03/2022 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/03/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 14:39
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 07:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2022 07:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2022 19:30
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 13:13
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 16:44
Expedição de Certidão.
-
11/12/2021 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2021 20:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2021 10:38
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 07:25
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 14:30
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 00:30
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 10/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 09:26
Expedição de Certidão.
-
29/10/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 12:19
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2021 19:52
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 14:44
Expedição de Certidão.
-
13/09/2021 08:51
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 11:42
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 15:05
Decorrido prazo de CLODOMIR BATISTA VIEIRA em 01/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2021 02:36
Publicado Mandado em 25/08/2021.
-
24/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
20/08/2021 08:42
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 23:08
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 12:44
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 13:44
Expedição de Certidão.
-
08/07/2021 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2021 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2021 13:33
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 31/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 18:24
Expedição de Mandado.
-
21/05/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 12:41
Recebidos os autos
-
21/05/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
19/05/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 20:33
Expedição de Certidão.
-
13/05/2021 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 18:15
Expedição de Certidão.
-
12/05/2021 13:15
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 16:09
Expedição de Certidão.
-
06/05/2021 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2021 20:09
Expedição de Mandado.
-
06/04/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 11:52
Expedição de Certidão.
-
30/03/2021 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2021 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2021 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2021 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2021 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2021 12:48
Expedição de Mandado.
-
26/01/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 14:28
Expedição de Certidão.
-
15/01/2021 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2021 19:40
Expedição de Mandado.
-
06/01/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 22:36
Expedição de Certidão.
-
14/12/2020 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2020 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2020 17:05
Expedição de Mandado.
-
18/11/2020 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2020 14:24
Expedição de Certidão.
-
16/11/2020 12:25
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 20:07
Expedição de Certidão.
-
03/11/2020 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2020 19:56
Expedição de Mandado.
-
12/10/2020 22:05
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 11:28
Recebidos os autos
-
07/10/2020 11:28
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2020 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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