TJDFT - 0801554-77.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:05
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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11/09/2025 21:12
Recebidos os autos
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11/09/2025 21:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/09/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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03/09/2025 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/08/2025 03:30
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 28/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 14:30
Recebidos os autos
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04/08/2025 14:30
Outras decisões
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04/08/2025 13:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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24/07/2025 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:46
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 15:23
Recebidos os autos
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17/07/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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09/07/2025 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/07/2025 03:31
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 02/07/2025 23:59.
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17/06/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2025 16:24
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 16:14
Transitado em Julgado em 17/05/2025
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10/06/2025 03:03
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0801554-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURA DE MELLO SAMPAIO REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DESPACHO Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ID 232901326, pois a renúncia de mandato não suspende os prazos.
Considerando o retorno do A.R pelo motivo de ausência, cumpra-se a determinação de intimação pessoal contida na sentença proferida, por oficial de justiça.
Pelo mesmo mandado, intime-se a parte ré para regularizar a sua representação processual, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a renúncia comunicada sob ID 235584822.
Decorrido o prazo, promova-se a desabilitação das advogadas da parte ré. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
06/06/2025 13:53
Recebidos os autos
-
06/06/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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02/06/2025 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/05/2025 04:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MAURA DE MELLO SAMPAIO em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de MAURA DE MELLO SAMPAIO em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 15:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/05/2025 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 13:51
Expedição de Carta.
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30/04/2025 02:47
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para 1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes que justifique a cobrança de valores promovida pela ré; 2) DETERMINAR, em sede de tutela de urgência, que a parte ré se abstenha, imediatamente, de realizar novos descontos no contracheque da parte autora, sob pena de multa de R$500,00 por evento, limitada, por enquanto, ao montante de R$5.000,00, sem prejuízo de sua majoração caso se mostre insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina, bem como para 3) CONDENAR a parte ré a reembolsar à parte autora o valor de R$414,72, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora (SELIC - que já inclui o IPCA) a partir de cada lançamento indevido, em razão do ilícito praticado, incluindo na condenação os valores indevidamente cobrados no decorrer da lide sob o mesmo título (CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/COBAP), na forma do art. 323 do CPC.
Sobre as parcelas eventualmente cobradas no decorrer da lide a atualização monetária e os juros de mora incidirão a partir do lançamento respectivo, e, por fim, para 4) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$1.000,00, a título de reparação por danos morais, atualizada pelo IPCA a partir desta data, momento de sua fixação, e acrescida de juros de mora (SELIC - IPCA) desde o trânsito em julgado da presente sentença.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Intime-se a parte ré, pessoalmente, para imediata observância da obrigação de não fazer estabelecida no item 2 do dispositivo, observada a tutela de urgência deferida. -
26/04/2025 09:20
Recebidos os autos
-
26/04/2025 09:20
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2025 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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25/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0801554-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURA DE MELLO SAMPAIO REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré não produziu qualquer prova de regularidade da filiação afirmada na contestação, limitando-se a aduzir que foi promovida a exclusão respectiva, o que torna prejudicada a apreciação da tutela de urgência requerida.
Fica a parte ré intimada a COMPROVAR, sob pena de litigância de má-fé, a regular filiação da autora que justifique as deduções promovidas informando, mediante a comprovação pertinente, todos os valores cobrados e as datas respectivas.
Prazo:5 dias.
Cumprida a determinação, dê-se vista à autora por igual prazo (5 dias).
Após, anote-se a conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
26/02/2025 17:23
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:23
Outras decisões
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26/02/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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25/02/2025 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/02/2025 02:49
Decorrido prazo de MAURA DE MELLO SAMPAIO em 17/02/2025 23:59.
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30/01/2025 18:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2025 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/01/2025 18:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 15:39
Juntada de Certidão
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14/12/2024 08:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/12/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2024 00:29
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de MAURA DE MELLO SAMPAIO em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 18:06
Recebidos os autos
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21/11/2024 18:06
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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21/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 15:32
Recebidos os autos
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07/11/2024 15:32
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2024 14:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2024 14:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/11/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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