TJDFT - 0705658-22.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 18:11
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 18:06
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 15/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de GABRIEL GOMES DANTAS em 09/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 13:37
Recebidos os autos
-
08/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:37
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2025 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
04/04/2025 12:27
Recebidos os autos
-
04/04/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
25/03/2025 03:23
Decorrido prazo de CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 24/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:49
Decorrido prazo de GABRIEL GOMES DANTAS em 19/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 18:09
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
11/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0705658-22.2024.8.07.0011 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GABRIEL GOMES DANTAS EMBARGADO: CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a gratuidade de justiça ao Embargante. 2.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 3.
Cadastre-se (se ainda não o foi), no processo principal, o advogado do embargante/executado; e nestes autos o advogado do embargado/exequente. 4.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) em intensidade suficiente para acudir a pretensão.
Isso porque, embora relevantes os fundamentos invocados, não há como aquilatar, neste estágio processual, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial ou excesso de execução, antes do oferecimento da impugnação aos embargos pela outra parte, visto que inexistente prova pré-constituída sobre as matérias içadas na inicial. 5.
Faça-se constar na execução (processo nº 0704853-69.2024.8.07.0011) a oposição destes embargos, recebidos sem efeito suspensivo. 6. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC), inclusive para declinar as provas a serem produzidas.
Feito isso, abra-se vista à embargante para também dizer acerca da produção de provas. 7.
Após, caso as partes não requeiram a produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
05/02/2025 18:44
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:44
Outras decisões
-
04/02/2025 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
29/01/2025 19:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 19:09
Recebidos os autos
-
04/12/2024 19:09
Determinada a emenda à inicial
-
25/11/2024 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
22/11/2024 16:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713185-43.2024.8.07.0005
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Abel Luis Chagas da Costa
Advogado: Rafael Grubert Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2024 03:22
Processo nº 0701073-72.2025.8.07.0016
Marcelo dos Reis Sousa
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Raimundo Cezar Britto Aragao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2025 18:04
Processo nº 0718294-35.2024.8.07.0006
Michelle Sales Correia
Claudiana Guimaraes Pereira
Advogado: Pedro Henrique Souto Kalil
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2025 20:05
Processo nº 0718294-35.2024.8.07.0006
Michelle Sales Correia
Claudiana Guimaraes Pereira
Advogado: Pedro Henrique Souto Kalil
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2024 16:49
Processo nº 0814633-26.2024.8.07.0016
Renice Santana das Neves
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2024 16:30