TJDFT - 0718294-35.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 17:15
Transitado em Julgado em 25/08/2025
-
25/08/2025 13:41
Recebidos os autos
-
07/04/2025 20:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/04/2025 20:04
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 21:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/03/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:31
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:31
Outras decisões
-
17/03/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
17/03/2025 16:11
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2025 02:37
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0718294-35.2024.8.07.0006 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: MICHELLE SALES CORREIA QUERELADO: CLAUDIANA GUIMARAES PEREIRA SENTENÇA Trata-se de queixa-crime ajuizada por MICHELLE SALES CORREIA em face de CLAUDIANA GUIMARAES PEREIRA, em que se imputa a suposta prática dos crimes de difamação e injúria à querelada.
O Ministério Público pugnou pela rejeição da queixa-crime em razão da ausência de elementos probatórios mínimos, portanto ausente a justa causa. É o breve relato.
DECIDO.
Tal como a denúncia, a queixa-crime precisa de justa causa para ser recebida.
A justa causa consubstancia no mínimo de provas que dá suporte à acusação.
Conforme artigo 395, III, do CPP: “Art. 395.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando: III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.” O Ministério Público, atuando como fiscal da lei, oficiou para que a querelante juntasse aos autos prova de materialidade e indícios de autoria, o que foi deferido por este Juízo.
A querelante se manifestou ao ID 225329229, entretanto, não cumpriu com seu ônus processual, uma vez que os documentos que juntou aos autos não fornecem embasamento probatório razoável ao recebimento da queixa.
Isso porque nos documentos anexados aos autos não se verifica que a querelada teria proferido os termos difamatórios e injuriosos mencionados pela querelante na exordial.
Além disso, conforme dito pelo Parquet, não foram carreadas aos autos declarações de testemunhas.
Da análise dos autos não se pode inferir elementos probatórios mínimos dos delitos narrados.
Dessa forma, à míngua de subsídios que forneçam indícios de autoria e materialidades delitiva, a rejeição da peça inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e diante da ausência de justa causa, REJEITO a queixa-crime, com fulcro no artigo 395, III, do CPP.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 20:22:42 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
26/02/2025 15:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/02/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 20:26
Recebidos os autos
-
25/02/2025 20:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/02/2025 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
24/02/2025 20:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/02/2025 16:27
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
15/02/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 16:05
Juntada de Certidão
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10/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 20:03
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
06/02/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 03:10
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 14:13
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
03/02/2025 13:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/01/2025 13:13
Recebidos os autos
-
24/01/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 12:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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09/01/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 08:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
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12/12/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:53
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
11/12/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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