TJDFT - 0705657-15.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 16:34
Recebidos os autos
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22/08/2025 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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22/08/2025 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/08/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 09:48
Recebidos os autos
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09/06/2025 07:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 15:29
Juntada de Petição de comprovante
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06/06/2025 15:15
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2025 12:17
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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19/05/2025 03:02
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 18:35
Recebidos os autos
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14/05/2025 18:35
Indeferida a petição inicial
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06/05/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/05/2025 10:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0705657-15.2025.8.07.0007 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) AUTOR: VAGNER BORGES DOS REIS REU: CARIZE SALAO DE CHA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDIA CARIZE MENDES CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No caso dos autos, o autor não possui prova escrita dos débitos cobrados, tendo em vista que os supostos débitos são anteriores à assinatura do contrato apresentado.
Conforme artigo 700, §5°, do CPC, "havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum." Ademais, segundo a jurisprudência do e.
STJ, “prova escrita é todo e qualquer documento que autorize o Juiz a entender que há direito à cobrança de determinada dívida." (REsp nº 437.638/RS, Quarta Turma, Relator o Ministro Barros Monteiro, DJ de 28/10/02).
Assim, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, apresentando ação de cobrança.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
15/04/2025 15:15
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:15
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/04/2025 16:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/04/2025 16:02
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0705657-15.2025.8.07.0007 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) AUTOR: VAGNER BORGES DOS REIS REU: CARIZE SALAO DE CHA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDIA CARIZE MENDES CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial a fim de: a) Juntar a sua documentação de identificação pessoal e seu comprovante de residência. b) Juntar a guia e o comprovante de custas iniciais. c) Esclarecer sobre o pedido de número "2", visto que não foram juntadas as cártulas a que se refere o pedido, tampouco foram mencionadas na causa de pedir. d) Esclarecer sobre o valor do débito e sobre a planilha juntada nos autos, haja vista que na planilha juntada pelo autor faz a cobrança dos honorário contábeis a partir do mês de junho de 2024, porém, o contrato foi assinado em dezembro de 2024.
Ademais, esclareça o autor sobre a multa de 10% mencionada, haja vista que a multa é gerada a partir dos 3 meses de inadimplemento, segundo conta no contrato, o que ocorrerá somente na data de 18/03/2025.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
17/03/2025 15:49
Recebidos os autos
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17/03/2025 15:49
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/03/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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