TJDFT - 0709644-77.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709644-77.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGE TELECOMUNICACOES LTDA, AGE LOCACOES DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA RECONVINTE: DCT TELECOM MANUTENCAO TECNICA LTDA REU: DCT TELECOM MANUTENCAO TECNICA LTDA, CLAUDIA REGINA GOMES DA COSTA CAVALCANTE RECONVINDO: AGE TELECOMUNICACOES LTDA, AGE LOCACOES DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, traslado cópia da Decisão proferida nos Embargos de Terceiro de nº 0748604-05.2025.8.07.0001, associados aos presentes autos.
Certifico ainda que, em cumprimento à determinação contida na referida certidão, promovi à retirada da restrição judicial sobre o veículo MARCA/MODELO: RENAULT KWID LIFE, PLACA: KZM8B66, ANO/MODELO: 2018/2019, COR: BRANCA, RENAVAM: *11.***.*87-57, CHASSI: 93YRBB008KJ522529 até ulterior decisão, uma vez que o sistema RENAJUD não permite fazer a suspensão.
Certifico, por fim, que a terceira ALESSANDRA anexou a petição de ID 249575511.
Aguarde-se a preclusão da Decisão de ID 248082368, para a remoção da terceira interessada nos presentes autos.
Aguarde-se a citação da demandada CLAUDIA com o retorno das cartas precatórias expedidas nos autos.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 14:50:55.
POLLIANA DE PAIVA ESTRELA Servidora Geral -
15/09/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709644-77.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: AGE TELECOMUNICACOES LTDA e outra REU: DCT TELECOM MANUTENCAO TECNICA LTDA e outra DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de ação de conhecimento ajuizada por AGE TELECOMUNICAÇÕES LTDA e AGE LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA em desfavor de DCT TELECOM MANUTENCAO TECNICA LTDA, CLAUDIA REGINA GOMES DA COSTA CAVALCANTE, partes qualificadas nos autos.
Formula pedido de 'arresto' de bens em nome das requeridas DCT TELECOM MANUTENÇÃO TECNICA LTDA, CNPJ nº. 34.717.190/000184 e CLAUDIA REGINA GOMES DA COSTA CAVALCANTE, CPF n°. *37.***.*74-82.
Sobreveio decisão ao ID 227254945 a conceder em parte a tutela provisória para determinar o bloqueio de ativos apenas da empresa demandada DCT TELECOM até o valor de R$ 243.020,35, via Sisbajud e Renajud.
Ao ID 230892793 consta registro de restrição (transferência) via Renajud dos veículos de placa ESE2A05 e placa KZM8B66.
A terceira ALESSANDRA requereu ao ID 232709666 a baixa do gravame recaído sobre o veículo de placa KZM8B66, porquanto teria sido por ela adquirido de boa-fé em data anterior à ordem determinada nos autos.
Intimados a se manifestarem, apenas a parte autora reconvinda se manifestou ao ID 235818570 a impugnar o pleito da terceira interessada e a requerer a juntada aos autos de novos documentos comprobatórios da efetiva aquisição do veículo pela terceira interessada.
A terceira colacionou outros documentos ao ID 237108842.
A parte demandante manifestou-se ao ID 240364516 a requerer que "com base na ausência de comprovação da existência do negócio jurídico, deve ser declarado por este juízo, como negócio jurídico simulado, com a consequente manutenção do bloqueio judicial".
Decido.
A parte interessada ALESSANDRA alega que adquiriu de boa-fé o veículo de placa KZM8B66 da primeira demandada DCT TELECOM em data anterior ao ajuizamento da presente demanda, de modo que pleiteia a baixa da restrição (transferência) recaída sobre o bem emanada nos presentes autos.
Dispõe o art. 674 do CPC que "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.".
Desse modo, observa-se que o meio utilizado por ALESSANDRA é inadequado, porquanto a Lei Processual prescreve instrumento específico de defesa dos interesses do terceiro, termos do artigo 674 do Código de Processo Civil, de modo que nada há a prover nestes autos.
Veja-se que, por imperativo do dever de cooperação e de lealdade, às autoras fora oportunizado prévia manifestação acerca da existência de interesse de terceiro, assumindo os riscos da sucumbência em caso de procedência de embargos eventualmente opostos.
Portanto, ante a inadequação da via eleita e por ser o vício insanável, não há como receber o pleito da parte interessada à luz do princípio da instrumentalidade das formas, inaplicável em caso de erro grosseiro, de modo que INDEFIRO o requerimento de ALESSANDRA.
Preclusa esta decisão, exclua-se a parte do feito.
Aguarde-se a citação da demandada CLAUDIA com o retorno das cartas precatórias expedidas nos autos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
01/09/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:22
Recebidos os autos
-
01/09/2025 16:22
Outras decisões
-
12/08/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/08/2025 10:40
Juntada de Certidão
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08/08/2025 03:39
Decorrido prazo de DCT TELECOM MANUTENCAO TECNICA LTDA em 07/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 03:49
Decorrido prazo de DCT TELECOM MANUTENCAO TECNICA LTDA em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:46
Decorrido prazo de AGE LOCACOES DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:46
Decorrido prazo de AGE TELECOMUNICACOES LTDA em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:20
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA GOMES DA COSTA CAVALCANTE em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:20
Decorrido prazo de DCT TELECOM MANUTENCAO TECNICA LTDA em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:20
Decorrido prazo de DCT TELECOM MANUTENCAO TECNICA LTDA em 24/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 20:46
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 17:45
Expedição de Carta.
-
17/06/2025 17:44
Expedição de Carta.
-
17/06/2025 17:44
Expedição de Carta.
-
12/06/2025 13:42
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 03:20
Decorrido prazo de AGE LOCACOES DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:20
Decorrido prazo de AGE TELECOMUNICACOES LTDA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:20
Decorrido prazo de AGE LOCACOES DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:20
Decorrido prazo de AGE TELECOMUNICACOES LTDA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 22:26
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 03:24
Decorrido prazo de AGE LOCACOES DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 03:19
Decorrido prazo de AGE TELECOMUNICACOES LTDA em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 18:08
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:08
Outras decisões
-
27/05/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/05/2025 14:16
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 03:16
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de DCT TELECOM MANUTENCAO TECNICA LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de DCT TELECOM MANUTENCAO TECNICA LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de DCT TELECOM MANUTENCAO TECNICA LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de DCT TELECOM MANUTENCAO TECNICA LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/05/2025 17:16
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:15
Outras decisões
-
15/05/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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15/05/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 04:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/05/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 05:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/05/2025 05:49
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
13/05/2025 05:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/04/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:22
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2025 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2025 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2025 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2025 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2025 15:40
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 15:40
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 15:40
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 15:40
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 15:39
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 03:04
Decorrido prazo de AGE LOCACOES DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:04
Decorrido prazo de AGE TELECOMUNICACOES LTDA em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 11:16
Recebidos os autos
-
24/04/2025 11:16
Indeferido o pedido de AGE LOCACOES DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-81 (AUTOR)
-
23/04/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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23/04/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 19:50
Recebidos os autos
-
14/04/2025 19:50
Outras decisões
-
14/04/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/04/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 10:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 17:21
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:21
Outras decisões
-
02/04/2025 03:04
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/03/2025 15:55
Juntada de Certidão
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30/03/2025 22:21
Recebidos os autos
-
30/03/2025 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2025 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/03/2025 07:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/03/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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28/03/2025 14:33
Juntada de Certidão
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28/03/2025 02:59
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 16:38
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:38
Outras decisões
-
19/03/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/03/2025 10:05
Juntada de Certidão
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18/03/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 13:53
Juntada de Certidão
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12/03/2025 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2025 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 13:51
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 13:51
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0709644-77.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGE TELECOMUNICACOES LTDA, AGE LOCACOES DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA REU: DCT TELECOM MANUTENCAO TECNICA LTDA, CLAUDIA REGINA GOMES DA COSTA CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Nome: DCT TELECOM MANUTENCAO TECNICA LTDA Endereço: DOUTOR ALFREDO BACKER, 115, SALA 704 LOTE A, MUTONDO, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24452-001 Nome: CLAUDIA REGINA GOMES DA COSTA CAVALCANTE Endereço: Rua Dona Melinha Espíndola, lote 05, quadra 29, casa 01, Jardim Atlântico Oeste (Itaipuaçu), MARICÁ - RJ - CEP: 24935-520 Trata-se de ação de ação de conhecimento ajuizada por AGE TELECOMUNICACOES LTDA, AGE LOCACOES DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA em desfavor de DCT TELECOM MANUTENCAO TECNICA LTDA, CLAUDIA REGINA GOMES DA COSTA CAVALCANTE, partes qualificadas nos autos.
Formula pedido de 'arresto' de bens em nome das requeridas DCT TELECOM MANUTENÇÃO TECNICA LTDA, CNPJ nº. 34.717.190/000184 e CLAUDIA REGINA GOMES DA COSTA CAVALCANTE, CPF n°. *37.***.*74-82.
Decido.
Diante da vasta documentação anexada pela parte autora que evidencia descumprimentos contratuais e responsabilização em demandas trabalhistas aparentemente de responsabilidade exclusiva da parte empresa demandada é caso de bloqueio de ativos desta até o valor da causa R$ 243.020,35, não sendo o caso de arresto no valor de R$ 818.295,73, pois trata-se de risco hipotético, vale dizer, ainda não concretizado.
No caso, as inúmeras ações trabalhistas evidenciam a probabilidade do direito da parte autora e o risco (ineficácia do provimento final) de a empresa ré não possuir patrimônio suficiente para suportar o ressarcimento de valores à autora referentes aos contratos celebrados.
Note-se que não se trata tecnicamente de arresto de bens, pois não há título executivo em favor da autora, mas de bloqueio cautelar de bens, sem prejuízo de reexame após o contraditório, de modo que a providência de índole essencialmente cautelar poderá ser revista, reduzida ou ampliada com o aumento da cognição da matéria após a citação.
O bloqueio de ativos, por ora, atingirá apenas a empresa demandada, devendo-se garantir o contraditório e a ampla defesa à sócia inserida no polo passivo.
Nos termos do art. 135 do Estatuto Processual Civil, a sócia deverá ser citada antes de se proceder ao bloqueio de seus bens, não havendo ainda prova segura de que abusou da personalidade jurídica ou de desvio de finalidade, devendo-se garantir a bilateralidade da audiência.
Diante de tais fundamentos, à luz do art. 300 do CPC, concedo em parte a tutela provisória para determinar o bloqueio de ativos apenas da empresa demandada até o valor de R$ 243.020,35, via Sisbajud e Renajud, após o recolhimento das custas iniciais devidas.
Recolhidas as custas, proceda-se ao bloqueio nos sistemas informatizados.
Fica intimada a parte autora para recolher as custas devidas e esclarecer se houve a retenção de valores referentes ao contratos indicados na petição inicial no prazo de 15 dias, sob pena de revogação da tutela e extinção do processo.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Confiro a esta decisão força de mandado para que seja a parte ré citada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso I, do Código de Processo Civil.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
PRAZO PARA DEFESA ADVERTÊNCIAS Você tem 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa, a partir da data da juntada do aviso de recebimento desta carta ao processo.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefone: (61) 2196-4600 / 98350-1971 Caso tenha interesse na realização de Audiência de Conciliação, informe no processo.
Se não for apresentada defesa no prazo estipulado, as alegações da parte autora serão presumidas verdadeiras.
FALE CONOSCO 25ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 416, 4º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
WhatsApp Business: 3103-6175 E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 25ª Vara Cível de Brasília -
25/02/2025 16:54
Recebidos os autos
-
25/02/2025 16:54
Outras decisões
-
25/02/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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