TJDFT - 0719207-14.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 19:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/09/2025 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2025 03:33
Decorrido prazo de GABRIEL AUGUSTO DE ALMEIDA em 04/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:07
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
21/08/2025 19:50
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 15:43
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2025 17:32
Juntada de Petição de certidão
-
14/08/2025 02:52
Publicado Sentença em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
08/08/2025 16:25
Recebidos os autos
-
08/08/2025 16:25
Julgado improcedente o pedido
-
28/05/2025 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/05/2025 17:18
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/05/2025 18:20
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0719207-14.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10441) REQUERENTE: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES REQUERIDO: GABRIEL AUGUSTO DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido do requerido, haja vista que houve um equívoco na intimação do último despacho, tendo sido intimada a parte autora e não a parte requerida.
Portanto, intime-se o requerido para se manifestar sobre os documentos juntados, no prazo de 05 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
09/05/2025 17:44
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:44
Deferido o pedido de GABRIEL AUGUSTO DE ALMEIDA - CPF: *18.***.*74-45 (REQUERIDO).
-
09/05/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/05/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:43
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
25/04/2025 11:21
Recebidos os autos
-
25/04/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de GABRIEL AUGUSTO DE ALMEIDA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0719207-14.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10441) REQUERENTE: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES REQUERIDO: GABRIEL AUGUSTO DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação indenizatória proposta por ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES em face de GABRIEL AUGUSTO DE ALMEIDA.
A parte autora afirma que, no dia 07/03/2022, o seu associado estava trafegando na Rua Jequitibá, Águas Lindas de Goiás/GO, quando o veículo conduzido pelo requerido, JAC/13, placa JRB6533, não parou em um cruzamento para verificar o tráfego e atravessar com segurança, causando a colisão com o veículo conduzido pelo associado, HYUNDAI/ELANTRA, placa JKM5J32.
Relata que o requerido não respeitou as normas de segurança no trânsito; que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do requerido, em face da sua imprudência e negligência; e que para os reparos do veículo teve o gasto de R$11.829,94.
Requer a condenação do requerido ao pagamento do valor dos reparos do veículo, no importe de R$11.829,94 (onze mil, oitocentos e vinte e nove reais e noventa e quatro centavos), devidamente atualizado com juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento.
A audiência de conciliação, realizada conforme ata de ID n. 224096191, restou infrutífera.
O requerido, citado conforme ID n. 221908988, apresentou a contestação de ID n. 226097692, na qual afirma que o associado da requerente colidiu frontalmente no seu veículo; que não houve perícia no local do acidente; que não havia sinalização nas vias; que deslocava o seu veículo na via principal (Rua Viçosa), sentido Avenida Viçosa, quando o associado da requerente trafegava com seu veículo pela via secundária (Rua Jequitibá), e, sem a devida cautela, colidiu frontalmente com o seu veículo; que o associado da requerente deveria parar e dar preferência aos carros da direita e esquerda, pois atravessaria uma via principal; que o veículo do associado trafegava na mão esquerda da rua, quando o correto deveria ser pela mão direita; que a preferência é do veículo que trafega na via principal; que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do associado; que o boletim de ocorrência juntado relata apenas a versão dos fatos por parte de cada envolvido; que a requerente negou o conserto/indenização do seu veículo, mesmo o seguro possuindo cobertura para danos causado a terceiros; que o associado confessou a culpa exclusiva pelo acidente ocorrido, haja vista que lhe transferiu a quantia de R$ 2.500,00 para diminuir os danos; que a parte autora não comprova as suas alegações; e que os orçamentos juntados não são provas idôneas.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
A parte autora se manifestou em réplica, ID n. 227910285.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Não foram alegadas preliminares, o processo está em ordem, as partes bem representadas e estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
O ponto controvertido é o valor requerido a título de indenização, haja vista que a parte autora juntou diversos documentos ilegíveis, sem juntar um orçamento no qual conste todos os reparos realizados e os valores gastos, o que dificulta a análise do feito e a defesa do requerido.
O ônus da prova cabe à parte autora quanto ao fato constitutivo de direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Portanto, faculto à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos documentos legíveis que comprovem os valores gastos para o reparo do veículo do associado.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
17/03/2025 15:30
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/03/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 11:19
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2025 15:03
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 17:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/01/2025 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
29/01/2025 17:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/01/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:46
Recebidos os autos
-
28/01/2025 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/12/2024 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 14:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 14:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
14/11/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 18:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 17:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
01/11/2024 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2024 17:59
Expedição de Mandado.
-
26/10/2024 03:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/10/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 13:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 17:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
09/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 16:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 16:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
30/09/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/09/2024 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 13:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 16:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
19/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 15:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 15:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
09/09/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 19:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 15:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
02/09/2024 19:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2024 17:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
02/09/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
01/09/2024 11:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/08/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 17:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2024 17:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
16/08/2024 15:03
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:03
Deferido o pedido de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES - CNPJ: 25.***.***/0001-52 (REQUERENTE).
-
15/08/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/08/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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