TJDFT - 0700767-54.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0700767-54.2025.8.07.0000 RECORRENTES: ISAIAS ALVES MARTINS, RICARDO ARGOLO DE SOUZA, JOSIVANDRO DOS SANTOS SILVA E EMIDIO ALVES DE LIRA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Ementa: Direito processual civil.
Agravo Interno.
Ação rescisória.
Violação manifesta de norma jurídica.
Impossibilidade de utilização da rescisória como sucedâneo recursal.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a ação rescisória sob o fundamento de que os autores a utilizaram como sucedâneo recursal para reformar julgado proferido pela eg. 6ª Turma Cível.
O pedido de rescisão baseou-se em suposta violação manifesta de norma jurídica, sob alegação de erro na interpretação das normas aplicáveis ao caso.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a ação rescisória pode ser utilizada para rediscutir interpretação de normas jurídicas e valoração da prova no julgado rescindendo.
III.
Razões de decidir 3.
A ação rescisória exige a demonstração inequívoca de que o julgado rescindendo ignorou, negou vigência ou colidiu frontalmente com a literalidade da norma jurídica.
A mera divergência interpretativa não configura violação manifesta de norma apta a justificar a rescisão da decisão transitada em julgado. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir a justiça da decisão ou a adequação da interpretação dada à lei.
A reanálise da prova e do contexto fático, salvo nas hipóteses restritas de erro de fato, é inviável nessa via processual. 5.
A decisão recorrida fundamentou-se na impossibilidade de desconstituição do julgado com base em erro de interpretação, visto que a divergência hermenêutica está inserida no âmbito da jurisdição ordinária, devendo ser questionada por meio dos recursos cabíveis e não por meio de ação rescisória.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso desprovido.
O acórdão resultante do julgamento dos embargos de declaração restou assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM AGRAVO INTERNO.
RECURSO PROVIDO.
I.- CASO EM EXAME 1.- O Distrito Federal opôs embargos de declaração em razão do v. acórdão que indeferiu o agravo interno, alegando omissão quanto à fixação de honorários advocatícios no julgamento do recurso.
II.- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.- A controvérsia consiste em verificar se é cabível a fixação de honorários advocatícios quando a parte recorrida apresenta resposta ao agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a petição inicial da ação rescisória.
III.- RAZÕES DE DECIDIR 3.- O art. 1.022 do CPC/2015 autoriza os embargos de declaração para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. 4.- A jurisprudência do STJ admite a fixação de honorários advocatícios quando há atuação da parte adversa, mesmo em hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, com base no princípio da causalidade. 5.- No caso, a parte recorrida apresentou resposta ao agravo interno, o que justifica a fixação de honorários advocatícios em razão do trabalho realizado.
IV.- DISPOSITIVO 4.- Recurso conhecido e provido.
Os recorrentes alegam violação aos artigos 3º e 966, inciso V, ambos do Código de Processo Civil e 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, defendendo a promoção dos insurgentes ao posto de 2º Tenente em ressarcimento de preterição, por ofensa ao critério legal da antiguidade, independentemente de vagas no quantitativo disponível, com efeitos legais e financeiros desde a data da preterição.
Aduzem, ainda, irregularidade na condenação ao pagamento da verba sucumbencial sem que o processo originário tenha sido triangularizado, ao argumento de que a inicial da ação rescisória foi indeferida liminarmente e o ente distrital não foi intimado para apresentar contestação.
Pleiteiam a exclusão da condenação dos insurgentes ao pagamento de honorários sucumbenciais.
II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não deve ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 3º e 966, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, pois “o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão.
Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula 211/STJ, que assim dispõe: ‘Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. (AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024).
Ainda que tal óbice fosse superado, rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Em relação à indicada afronta ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se mostra possível sua apreciação porque a Corte Superior assentou o entendimento de que “não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna)” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.796.444/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025).
No que tange ao pedido de exclusão da condenação ao pagamento da verba sucumbencial, o recurso não merece prosseguir.
Com efeito, a ausência de indicação dos dispositivos legais tidos por violados reflete deficiência de fundamentação que atrai, por analogia, a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF.
Confira-se nesse sentido: “A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284 do STF)” (AgInt no AREsp n. 2.701.459/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 12/12/2024).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015 -
29/08/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:26
Recebidos os autos
-
28/08/2025 15:26
Recurso Especial não admitido
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25/08/2025 13:00
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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21/08/2025 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:25
Juntada de Certidão
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22/07/2025 11:24
Evoluída a classe de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para RECURSO ESPECIAL (213)
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21/07/2025 14:51
Recebidos os autos
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21/07/2025 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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21/07/2025 14:51
Juntada de Certidão
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21/07/2025 14:47
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AÇÃO RESCISÓRIA (47)
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21/07/2025 14:43
Juntada de Petição de recurso especial
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30/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 19:34
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e provido
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25/06/2025 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:35
Juntada de intimação de pauta
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30/05/2025 13:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 17:23
Recebidos os autos
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de EMIDIO ALVES DE LIRA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSIVANDRO DOS SANTOS SILVA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de RICARDO ARGOLO DE SOUZA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ISAIAS ALVES MARTINS em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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20/05/2025 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc...
Diante do pedido de atribuição de efeitos infringentes, intimem-se os Embargados para, querendo, manifestarem-se sobre os respectivos Embargos de Declaração.
Brasília, 09 de maio de 2025.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
09/05/2025 18:24
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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08/05/2025 10:38
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/05/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito processual civil.
Agravo Interno. ação rescisória.
Violação manifesta de norma jurídica.
Impossibilidade de utilização da rescisória como sucedâneo recursal.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a ação rescisória sob o fundamento de que os autores a utilizaram como sucedâneo recursal para reformar julgado proferido pela eg. 6ª Turma Cível.
O pedido de rescisão baseou-se em suposta violação manifesta de norma jurídica, sob alegação de erro na interpretação das normas aplicáveis ao caso.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a ação rescisória pode ser utilizada para rediscutir interpretação de normas jurídicas e valoração da prova no julgado rescindendo.
III.
Razões de decidir 3.
A ação rescisória exige a demonstração inequívoca de que o julgado rescindendo ignorou, negou vigência ou colidiu frontalmente com a literalidade da norma jurídica.
A mera divergência interpretativa não configura violação manifesta de norma apta a justificar a rescisão da decisão transitada em julgado. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir a justiça da decisão ou a adequação da interpretação dada à lei.
A reanálise da prova e do contexto fático, salvo nas hipóteses restritas de erro de fato, é inviável nessa via processual. 5.
A decisão recorrida fundamentou-se na impossibilidade de desconstituição do julgado com base em erro de interpretação, visto que a divergência hermenêutica está inserida no âmbito da jurisdição ordinária, devendo ser questionada por meio dos recursos cabíveis e não por meio de ação rescisória.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso desprovido. -
28/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:39
Conhecido o recurso de EMIDIO ALVES DE LIRA - CPF: *23.***.*91-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/04/2025 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 12:46
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/03/2025 12:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2025 16:20
Recebidos os autos
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28/02/2025 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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28/02/2025 14:25
Juntada de Petição de impugnação
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06/02/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:39
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 17:35
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2025 17:35
Desentranhado o documento
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06/02/2025 17:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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06/02/2025 17:11
Recebidos os autos
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03/02/2025 16:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
03/02/2025 16:04
Evoluída a classe de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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03/02/2025 15:58
Juntada de Petição de agravo interno
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22/01/2025 02:24
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 15:24
Juntada de Certidão
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20/01/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se, na origem, de ação de conhecimento na qual os autores, Subtenentes da PMDF, alegaram que foram preteridos em promoção efetivada pelo réu para o posto de Segundo Tenente; em concurso público interno realizado em 2017 para seleção, pelo critério intelectual, de 50% do quantitativo de vagas para inclusão no Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos Especialistas e Músicos (CHOAEM), e para promoção dos policiais do QPPMC e inclusão no QOPMA, não se observou o interstício mínimo para os graduados como Terceiro Sargento; aduziram ser inconcebível a promoção ao posto de Segundo Tenente sem antes ser Subtenente, e que não basta o critério intelectual, que deve ser analisado em conjunto com o interstício, pressuposto não observado.
O feito seguiu seus trâmites regulares, foi contestado e a final sobreveio sentença julgando improcedente o pedido.
Transcrevo, à guisa de observação dos temas que foram expressamente apreciados, a fundamentação da sentença: "[...]os autores sustentam enfaticamente que foram preteridos na promoção ao posto de Segundo Tenente em virtude da inobservância, por ocasião do CHOAEM/2017, do pressuposto caracterizado pelo interstício de cada grau hierárquico exigido pela legislação, gerando a ilegalidade praticada pelo réu consistente na ofensa chapada ao critério legal da antiguidade, situação que abre espaço para a promoção em ressarcimento de preterição.
O requerido,
por outro lado, argumenta que os critérios são distintos, antiguidade e mérito intelectual, em igual proporção, motivo pelo qual nenhuma ilegalidade existe a ser sanada na via judicial.
O processo seletivo em voga restou disciplinado pelo EDITAL Nº 49/DGP-PMDF, DE 18 DEAGOSTO DE 2017 (ID 120406417).
De acordo com o citado normativo, foram ofertadas 63 vagas para o Quadro de Oficiais Policiais Militares de Administração (QOPMA).
Não obstante, ao contrário do que sustentado pelos demandantes, o critério antiguidade não se aplica a todos os casos de promoção ao posto de Segundo Tenente, sendo plenamente lícito o procedimento adotado pelo réu.
O art. 14 da Lei nº 12.086/2009 define que a promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao policial militar preterido o direito à promoção que lhe caberia, sendo efetivada segundo o critério de antiguidade ou merecimento, recebendo o militar assim promovido o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.
Por outro lado, ao tratar das condições para o ingresso do militar no Quadro de Acesso, o art. 38 da Lei nº 12.086/2009, assim preceitua, verbis: Art. 38.
Para o ingresso no Quadro de Acesso é necessário que o policial militar satisfaça as seguintes condições de acesso: I - possuir os cursos exigidos em leis ou regulamentos, concluídos com aproveitamento; II - cumprir o interstício referente ao grau hierárquico; III - não ser considerado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Polícia Militar do Distrito Federal, em inspeção de saúde realizada na Corporação; IV - atender às condições peculiares a cada posto ou graduação dos diferentes Quadros; V - alcançar o critério estabelecido como necessário para o conceito profissional no âmbito da Corporação; e VI - atender aos critérios estabelecidos para o conceito moral da Corporação. § 1o Enquadram-se no inciso I os seguintes Cursos, conforme o caso: I - Curso de Formação de Oficiais, para acesso aos postos de Segundo-Tenente, Primeiro- Tenente e Capitão pertencentes ao QOPM; II - Curso de Habilitação de Oficiais de Saúde e Capelães, para acesso aos postos de Segundo-Tenente, Primeiro-Tenente e Capitão pertencentes ao QOPMS e ao QOPMC; III - Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos, para acesso aos postos de Segundo-Tenente, Primeiro-Tenente e Capitão pertencentes ao QOPMA, ao QOPMEeaoQOPMM; IV - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, para acesso aos postos de Major e Tenente- Coronel pertencentes ao QOPM, ao QOPMS e ao QOPMC; V - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos, para acesso ao posto de Major pertencentes ao QOPMA, ao QOPME e ao QOPMM; VI - Curso de Altos Estudos para Oficiais, para acesso ao posto de Coronel pertencentes ao QOPMeaoQOPMS; VII - Curso de Formação de Praças, para acesso às graduações de Soldado, Cabo e Terceiro-Sargento; VIII - Curso de Aperfeiçoamento de Praças, para acesso às graduações de Segundo- Sargento e Primeiro-Sargento; IX - Curso deAltos Estudos para Praças, para acesso à graduação de Subtenente; e X - Curso de Especialização ou Habilitação, a cada período de 5 (cinco) anos, realizado de acordo com as condições estabelecidas pela Corporação, se oficial subalterno do Quadro de Oficiais Combatentes, Cabo ou Soldado. § 2o Ato do Governador do Distrito Federal estabelecerá critérios objetivos para a avaliação dos conceitos profissional e moral. § 3o Na impossibilidade de o policial militar realizar o teste de aptidão física por motivo de força maior ou caso fortuito, será considerado o resultado alcançado no teste imediatamente anterior. § 4o A inspeção de saúde a que se refere o inciso III do caput será realizada pela junta médica da Corporação. § 5o Em casos excepcionais, inspeções de saúde realizadas fora das unidades da Polícia Militar do Distrito Federal poderão ser convalidadas pela junta médica da Corporação.
Ressai claro, portanto, que a antiguidade, apesar da sua relevância na carreira, não deve orientar, com exclusividade, a movimentação dos militares.
Comefeito, a inclusão nos postos e graduações iniciais de cada Quadro de Oficiais e Praças da Polícia Militar do Distrito Federal está condicionada ao atendimento das exigências legais (Lei nº 12.086/2009, art. 30).
Conforme preceitua o art. 31 do citado Diploma, a ordem hierárquica de colocação dos Oficiais e Praças nos graus hierárquicos iniciais resulta da ordem de classificação em curso de formação ou habilitação, para a inclusão, dentre outros, no Quadro de Oficiais Policiais Militares Administrativos - QOPMA (inciso IV).
Por sua vez, o art. 32 da Lei nº 12.086/2009 prevê que, para a inclusão nos QOPMA, QOPME e QOPMM ,é indispensável que o policial militar seja selecionado dentro do somatório das vagas disponíveis no respectivo Quadro ou Especialidade para matrícula no Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos (CHOAEM), sendo: a) 50% das vagas ocupadas pelo critério de antiguidade; e b) 50% das vagas ocupadas mediante aprovação em processo seletivo de provas, de caráter classificatório e eliminatório, destinado a aferir o mérito intelectual dos candidatos.
No caso específico, os autores não comprovaram minimamente todas as condições indispensáveis para a promoção pretendida, como bem pontuado pelo réu, sendo totalmente inadequada a análise apenas a partir da antiguidade.
A abstrata menção à ocorrência de erro administrativo praticado pelo demandado, consistente na promoção de policiais militares mais modernos (Sargentos) ao posto de Segundo Tenente, não viabiliza a buscada promoção por ressarcimento de preterição em virtude de precedência hierárquica, na medida em que não se fazem presentes os demais requisitos exigidos para a pretendida promoção.
Nessa linha, resta claro que a análise da configuração, ou não, da preterição dos militares deve ser analisada não apenas com base na antiguidade.
Para tanto, imprescindível a comprovação conjunta da participação e aprovação na seleção interna, dentro do número de vagas, e a inobservância da ordem de precedência pelo réu, situação não verificada nos autos.
Nesse diapasão, não é possível desconsiderar o relevantíssimo fato de que os autores "não cursaram o CHOAEM para habilitação e ingresso na carreira de Oficiais Administrativos", como informado pela Polícia Militar (ID 127655772 - Pág. 10), situação que revela a absoluta inviabilidade de promoção na forma pretendida.
De fato, ainda que fosse reconhecido algum equívoco efetivamente praticado pela parte ré em relação à promoção dos paradigmas, não seria possível a correção do erro com outro erro igualmente grave, consistente na promoção de outros policiais ao posto pretendido sem a observância dos requisitos legais.
De toda forma, como citado acima, não há sequer comprovada atuação ilícita do réu para permitir a atuação/intervenção judicial na esfera administrativa.
Consigno, uma vez mais, que ao Poder Judiciário, diante da independência dos Poderes, somente é permitida a análise do ato administrativo, sob os aspectos da legalidade, considerando, neste particular, a competência, a finalidade, a motivação e o objeto, que constituem os requisitos necessários à sua formação.
Incabível, destarte, o controle jurisdicional do ato administrativo, no que se refere ao seu mérito, ou seja, quanto aos critérios de conveniência e oportunidade que inspiraram o Administrador a agir de acordo com o interesse público e baseado em determinado contexto fático- probatório devidamente caracterizado.
Não constatada, na espécie, qualquer irregularidade na atuação do réu, a improcedência dos pedidos iniciais constitui o único caminho a ser trilhado.
III - Dispositivo Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da demanda, com lastro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
Diante da causalidade e da sucumbência verificada, condeno os autores (pro rata) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados, com base no art. 85, § 2º, do CPC, em 10% do valor atualizado da causa.” Seguiu-se recurso de apelação, nele sustentando-se os mesmos e reproduzidos argumentos contidos na inicial, os quais foram refutados pela sentença.
A apelação foi julgada pela eg. 6ª Turma Cível, Relatora a Des.
Vera Andrighi, que apreciou detidamente as alegações, transcreveu em seu Voto os normativos invocados, e negou provimento ao recurso, com o seguinte extrato do julgamento: "EMENTA APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR DO DF.
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
CURSO CHOAEM.
ANTIGUIDADE.
REQUISITOS PARA ASCENSÃO.
AUSÊNCIA.
I - A ascensão dos policiais militares do DF será efetuada não só por antiguidade, mas também por merecimento (capacidade intelectual), consoante previsão expressa do art. 60, § 3, Lei 7.289/84 e do art. 6º, II, Lei 12.086/09.
II - O fato de os autores serem mais antigos do que os policiais promovidos a Segundo-Tenente citados como paradigma não gera, por si só, o direito à promoção por preterição. É necessário para tanto o preenchimento dos requisitos legais, o que não ocorreu com os apelantes-autores, uma vez que não fizeram o Curso de Formação - CHOAEM para habilitação e ingresso na carreira de Oficiais Administrativos, art. 32, inc.
I, Lei 12.086/09.
Mantida a r. sentença de improcedência do pedido.
III - Apelação desprovida.".
Do Voto da e.
Relatora, vê-se que foram colacionados e interpretados os mesmos preceptivos legais invocados pelos autores, porém, a conclusão foi diversa da pretendida pelos apelantes.
Extraio do voto: "[...] a ascensão do quadro de praças para o quadro de oficiais depende do cumprimento dos requisitos exigidos na Lei 12.086/09, dentre eles, a realização do curso CHOAEM, para o posto de Segundo-Tenente, art. 32, inc.
I, Lei 12.086/09.
E, no processo em exame, está expresso na já citada Informação Técnica n.º 13/2022 - PMDF/DGP/DPAD/SPO,elaborada pela Seção de Promoção de Oficiais, que os apelantes- autores "não possuem todos os requisitos para ingresso no posto de Segundo Tenente (QOPMA), uma vez que não cursaram o CHOAEM para habilitação e ingresso na carreira de Oficiais Administrativos" (id. 43262598, pág. 10).
Assim, a suposta irregularidade na nomeação dos candidatos citados como paradigma não gera o direito de os autores serem promovidos ao posto de Segundo-Tenente, uma vez eles não cumpriram todos os requisitos legais, não sendo suficiente a invocada antiguidade para tanto.[...]".
E foi referendado, à unanimidade, a interpretação monocrática que salientou que "[...] resta claro que a análise da configuração, ou não, da preterição dos militares deve ser analisada não apenas com base na antiguidade.
Para tanto, imprescindível a comprovação conjunta da participação e aprovação na seleção interna, dentro do número de vagas, e a inobservância da ordem de precedência pelo réu, situação não verificada nos autos.
Nesse diapasão, não é possível desconsiderar o relevantíssimo fato de que os autores "não cursaram o CHOAEM para habilitação e ingresso na carreira de Oficiais Administrativos", como informado pela Polícia Militar (ID 127655772 - Pág. 10), situação que revela a absoluta inviabilidade de promoção na forma pretendida Defato, ainda que fosse reconhecido algum equívoco efetivamente praticado pela parte ré em relação à promoção dos paradigmas, não seria possível a correção do erro com outro erro igualmente grave, consistente na promoção de outros policiais ao posto pretendido sem a observância dos requisitos legais.[...]".
Foram interpostos embargos de declaração arguindo exatamente a mesma tese, os quais foram rejeitados, enfatizando a e.
Relatora que o propósito era de reexame da análise jurídica, pois "[...] as questões quanto à promoção por merecimento e ao interstício, inclusive mediante análise dos dispositivos legais aplicáveis, foram devidamente apreciadas no acórdão, bastando que se leia o seu teor [...]”.
Expostos os decisórios havidos (e principalmente o acórdão rescindendo constante dos autos), aborda-se a natureza da ação rescisória para examinar o cabimento, em tese, do invocado remédio processual para rescindir o acórdão.
A ação rescisória, prevista no artigo 966 do Código de Processo Civil (CPC), constitui instrumento processual excepcional de fundamentação vinculada, destinado a desconstituir a coisa julgada em situações taxativamente previstas em lei.
Dentre essas hipóteses, destaca-se a violação manifesta de norma jurídica (inciso V), que se revela como um mecanismo de preservação da integridade e da supremacia do ordenamento jurídico.
A correta compreensão da "violação manifesta de norma jurídica" é necessária para a adequada aplicação desse instituto, sob pena de se banalizar a ação rescisória e fragilizar a segurança jurídica, pilar essencial da estabilidade da ordem jurídica.
Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência são uníssonas em afirmar que não se admite a ação rescisória fundada em suposto erro de interpretação ou erro de entendimento da lei pelo julgado rescindendo.
A ação rescisória ampara-se na prevalência do direito contra erros manifestos, normas jurídicas violadas literalmente de maneira clara, o que não se confunde com a mera interpretação das normas.
Como ensina Humberto Theodoro Jr., a rescisória não é remédio próprio para verificação do acerto ou da injustiça da decisão judicial, nem tampouco meio de reconstituição de fatos ou provas deficientemente expostos e apreciados em processo findo. (in Curso, vol. 1, pág. 646 - Forense, 24ª ed.).
Citando Liebman, acrescenta que "uma vez atingido o estágio da coisa julgada, a eficácia da sentença supera qualquer problema da validade, ou da justiça do decisório, tornando a sua eficácia indiferente a qualquer indagação sobre a conformidade com o direito"; justamente porque a ação rescisória não é juízo de reexame ou retratação, não é recurso, mas remédio processual extremo de ataque à sentença defeituosa e de desconstituição da coisa julgada, cujas causas de rescindibilidade estão expressamente enumeradas [...] (in O processo Civil Brasileiro no Limiar do Novo Século - Forense - 1999 - pág. 209).
A distinção entre o mero inconformismo com a interpretação conferida à norma e a violação manifesta é relevante.
A violação manifesta, que autoriza a rescisão do julgado, se configura quando a decisão impugnada ignora, nega vigência ou colide frontalmente com a literalidade do texto legal.
Em outras palavras, trata-se de hipótese em que a ofensa à norma jurídica é flagrante, evidente, incontestável, não se admitindo a rescisória como sucedâneo recursal para rediscutir a justiça ou a adequação da interpretação dada à lei.
O erro de interpretação,
por outro lado, reside na esfera da hermenêutica jurídica, ou seja, no processo intelectivo de atribuição de sentido à norma. É natural que, diante de um caso concreto, existam diferentes perspectivas interpretativas, todas, em tese, plausíveis e razoáveis.
A opção por uma dessas interpretações, ainda que contrária à pretensão da parte, não configura, por si só, violação manifesta de norma jurídica apta a ensejar a rescisão do julgado.
Nesse cenário, caberia à parte, dentro do sistema recursal, insurgir-se contra o acórdão mediante recurso aos Tribunais Superiores.
De igual modo, o erro de entendimento, relacionado à compreensão do contexto fático e à subsunção dos fatos à norma, também não se confunde com a violação literal de disposição de lei.
A apreciação da prova e a definição do quadro fático competem ao juiz da causa, sendo inviável a reanálise dessa matéria em sede de ação rescisória, salvo nas hipóteses estritas de erro de fato, previstas em lei.
Portanto, a ação rescisória fundada em violação manifesta de norma jurídica exige a demonstração inequívoca de que o julgado rescindendo repudiou, de forma clara e indubitável, o comando normativo expresso na legislação, não se prestando a corrigir supostos erros de interpretação ou de entendimento.
A mera discordância com a interpretação conferida à norma ou com a valoração dos fatos não autoriza a desconstituição da coisa julgada, sob pena de se desvirtuar a finalidade da ação rescisória e se comprometer a estabilidade das relações jurídicas.
A jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a violação da lei que autoriza o remédio extremo da ação rescisória é aquela que consubstancia desprezo pelo sistema de normas no julgado rescindendo".
Isso porque "para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC, prospere, é necessário que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade" (AgRg no Ag 854.368/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 04/03/2008, DJe 7/5/2008).
No mesmo sentido, também do STJ, a orientação: "[...] 1.
A ação rescisória, com base no artigo 485, V, do CPC/1973 (966, V, do CPC/2015), pressupõe ofensa direta e frontal a dispositivo legal, por isso que, tratando-se, como na espécie, de decisão que adota uma dentre duas ou mais interpretações possíveis para o mesmo regramento, não se poderá, em tal contexto, descortinar hipótese de violação literal de lei, capaz de legitimar o emprego do mecanismo corretivo rescisório. 2.
Vale destacar que "O cabimento da Ação Rescisória com base em violação à disposição literal de lei somente se justifica quando a ofensa se mostre aberrante, cristalina, observada primo ictu oculi, consubstanciada no desprezo do sistema jurídico (normas e princípios) pelo julgado rescindendo[...] ((AgInt no REsp 1710870/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018).
Consoante doutrina de Marinoni, Arenhart e Mitidiero sobre a importância do exame dos requisitos da ação rescisória, especialmente no que se refere ao inciso V do art. 966 do CPC, in verbis: “A ação rescisória constitui remédio extremo e assim não pode ser confundida com mero recurso.
Em outras palavras: a sentença que possui interpretação divergente daquela que é estabelecida pela doutrina e pelos tribunais, exatamente pelo fato de que interpretações diversas são plenamente viáveis e lícitas enquanto inexistente precedente constitucional ou federal firme sobre a questão, não abre ensejo para a ação rescisória.” (MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz.
MITIDIERO, Daniel.
Novo curso de processo civil.
Volume 2. 3ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 465).
Diante do quadro jurídico exposto vê-se, sem qualquer dúvida, que os autores estão a se utilizar da ação rescisória como sucedâneo recursal, buscando a mera reforma do julgado da eg. 6ª Turma Cível pois que, desde o início, o núcleo central da discussão é a interpretação das normas citadas e a aferição do cumprimento - ou não - dos requisitos para a promoção vindicada.
A dinâmica do sistema processual prevê análise preliminar do relator para verificar, de plano, o atendimento aos requisitos mínimos da petição inicial e adequação da ação postulada, evitando levar ao órgão colegiado pleitos manifestamente improcedentes ou deficientes, sendo impositivo o indeferimento da inicial uma vez constatada a inadequação da via eleita.
Ante o exposto, indefiro a inicial por não se enquadrar nas hipóteses de cabimento da ação rescisória (arts. 966 e segs CPC), com fundamento nos arts. 968, §4º, 330, I, 485, I, CPC e 188, I, do RITJDFT.
Sem honorários, haja vista não aperfeiçoada a relação processual.
Publique-se.
Intime-se.
Preclusa a decisão, arquivem-se os autos.
Brasília, 17 de janeiro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
17/01/2025 16:22
Recebidos os autos
-
17/01/2025 16:22
Indeferida a petição inicial
-
16/01/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
15/01/2025 15:28
Recebidos os autos
-
15/01/2025 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
15/01/2025 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/01/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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