TJDFT - 0710507-40.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento nos art. 842 do Código Civil e 487, inciso III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, cujos termos passam a compor a presente sentença e declaro EXTINTO o processo com resolução de mérito. -
17/08/2025 18:47
Recebidos os autos
-
17/08/2025 18:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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17/08/2025 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/08/2025 13:08
Transitado em Julgado em 14/08/2025
-
14/08/2025 23:26
Recebidos os autos
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14/08/2025 23:26
Homologada a Transação
-
11/08/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/08/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 16:48
Expedição de Petição.
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31/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 23:38
Juntada de Certidão
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24/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MERCADO DAS TINTAS LTDA - ME em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 19:39
Juntada de Petição de apelação
-
02/07/2025 02:59
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710507-40.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MERCADO DAS TINTAS LTDA - ME REU: LIDER TRATAMENTO AUTOMOTIVO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por MERCADO DAS TINTAS LTDA - ME em face de LIDER TRATAMENTO AUTOMOTIVO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Alega a autora, em apertada síntese, que realizou vendas de mercadorias à ré, emitindo boletos bancários, com vencimento em datas diversas.
Afirma que a ré deixou de pagar os boletos, que somados resultam na quantia de R$ 68.676,77 (sessenta e oito mil, seiscentos e setenta e seis reais e setenta e sete centavos).
Requereu a citação da ré e sua condenação ao pagamento da quantia de R$ 77.731,25 (setenta e sete mil, setecentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) já atualizado até a data da inicial.
A ré foi citada para apresentar defesa, o que realizou em ID 224246415.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Aduz que agiu de boa-fé e realizou pagamentos parciais.
Afirma que se encontra em situação de superendividamento e não possui condições de realizar o pagamento total de imediato.
Sustenta a existência de onerosidade excessiva no contrato e juros e encargos abusivos, nos termos do CDC.
Requer o abatimento dos valores já pagos.
Réplica em ID 227284081.
Intimada a comprovar a hipossuficiência financeira, a ré juntou documentos em ID 232991897.
Não foram solicitadas novas provas. É o breve relatório.
Decido.
II – Fundamentação De início, indefiro o pedido de gratuidade de justiça da requerida.
Pelos documentos juntados na petição de ID 232991897, não é possível vislumbrar hipossuficiência financeira apta à concessão do benefício, considerando sobretudo o total de receitas e despesas, esta na razão de cerca de 50% dos ganhos da pessoa jurídica.
Dos documentos juntados pela ré em ID Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não há questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse de agir e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
Trata-se de negócio jurídico entre duas empresas privadas, em que a autora forneceu mercadorias à ré e emitiu boletos de pagamento, os quais não foram pagos a tempo e modo.
No quadro em análise, verifica-se que se trata de relação entre duas pessoas jurídicas privadas em relação de paridade contratual, motivo pelo qual deve se aplicar o Código Civil para análise do mérito, e não o Código de Defesa do Consumidor, como levantado pela requerida.
No caso em apreço, a parte autora colacionou aos autos provas aptas a sustentar sua pretensão, notadamente os boletos de pagamento e registros das duplicatas em ID 216138114, que demonstram, de forma suficiente, a efetiva utilização dos serviços e o valor devido.
Desta maneira, tenho que a parte autora demonstrou de forma satisfatória a venda das mercadorias, decorrendo daí o débito cobrado nesta via.
Por outro lado, a empresa ré não cuidou de apresentar fatos que desconstituíssem o direito autoral, na forma do art. 373 do CPC.
Com efeito, as alegações de pagamento parcial e impossibilidade de cumprimento da obrigação por dificuldades financeiras não ilidem o direito do autor de obter o adimplemento do débito.
As alegações da ré foram realizadas de forma genérica, não se incumbindo de manifestar precisamente sobre os pontos narrados na inicial, conforme art. 341 do diploma processual.
Nesse sentido, pontuações genéricas de abusividade do contrato e eventual onerosidade não podem ser consideradas se a ré não aduz especificamente em que consiste a abusividade alegada.
No mais, alega a ré o pagamento parcial do débito.
Entretanto, junta aos autos diversos comprovantes de pagamento com datas anteriores à cobrança da dívida, e outros sem a devida correlação com o boleto de vencimento que alegou ter realizado o pagamento.
Conforme apresentado pela autora nos documentos juntados na inicial e na réplica, não foram consideradas na planilha de evolução do débito as quantias já pagas pela ré, e esta, por sua vez, não cuidou de correlacionar precisamente o objeto dos pagamentos realizados de forma a ilidir o direito autoral.
Diante disso, deverão ser julgados procedentes os pedidos iniciais.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte ré a pagar à autora a importância R$ 68.676,77 (sessenta e oito mil, seiscentos e setenta e seis reais e setenta e sete centavos), o qual deverá ser acrescido de correção monetária a contar do vencimento e juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento de cada parcela, pela taxa SELIC.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, arcará a ré com a totalidade das custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios, estes que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e Intimem-se.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 17:21
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:21
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/06/2025 07:57
Recebidos os autos
-
18/06/2025 07:57
Outras decisões
-
04/06/2025 05:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/06/2025 05:52
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 21:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/05/2025 02:55
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 12:16
Recebidos os autos
-
19/05/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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15/04/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 13:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 08:53
Recebidos os autos
-
28/03/2025 08:53
Outras decisões
-
13/03/2025 05:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/03/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710507-40.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MERCADO DAS TINTAS LTDA - ME REQUERIDO: LIDER TRATAMENTO AUTOMOTIVO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada RÉPLICA, ID 227284081, ( x ) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico.
THAIS GARCIA MEIRELES Diretor de Secretaria -
26/02/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 17:46
Juntada de Petição de réplica
-
04/02/2025 03:01
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710507-40.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO, conforme ID 224246415, protocolizada ( x ) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE, ( ) COM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA; ( ) COM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA; ( ) COM PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA OU AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL; ( ) COM DEMAIS PRELIMARES, PREVISTAS NO ART. 337, DO CPC/2015. ( ) COM DOCUMENTOS NOVOS.
De ordem, com espeque na Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada para que apresente RÉPLICA no prazo de 15 dias.
THAIS GARCIA MEIRELES Diretor de Secretaria -
31/01/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 17:04
Expedição de Petição.
-
30/01/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/11/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 02:48
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 08:45
Recebidos os autos
-
22/11/2024 08:45
Outras decisões
-
30/10/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/10/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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