TJDFT - 0779131-26.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 05:23
Baixa Definitiva
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24/04/2025 05:23
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 04:45
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES FILHO em 10/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:22
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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21/03/2025 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PERÍCIA DESNECESSÁRIA.
INAS - INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL.
TRATAMENTO DE FIBRILAÇÃO ATRIAL E ARRITIMIA.
PACIENTE REFRATÁRIO A TRATAMENTOS TRADICIONAIS.
NECESSIDADE DE USO DE ECOCARDIOGRAMA INTRACARDÍACO.
NOTA TÉCNICA DO NATJUS.
USO FORTEMENTE RECOMENDADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Rejeita-se a arguição de incompetência do juízo formulada pelo recorrente se não se avista nos autos a complexidade da causa ou a insuficiência do quadro probatório ao bom julgamento do feito. 2.
O art.19 do Regulamento do GDF Saúde, aprovado pelo Decreto 27.321/2006, dispõe que "os procedimentos relativos às coberturas de que tratam os Arts. 17 e 18 são aqueles previstos na Resolução Normativa nº 82, de 29/09/2004, da Agência Nacional de Saúde - ANS, que estabelece o Rol de Procedimentos que constituem referência básica para cobertura assistencial à saúde”. 3. “Não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS." (EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022) 4.
Na hipótese, o relatório médico (ID 68244118) informa que o autor sofre de “fibrilação atrial e flutter atrial atípico persistente de curta duração, CHADSVASC 3 refratário e antiarrítimicos, já sendo submetido a CVE prévia, atualmente com retorno da arritmia apresentando queda de FE para 30%.
Necessita, portanto realizar EEF e ablação FA com mapeamento eletroanatômico e uso de ecocardiograma intracardíaco devido cardiopatia estrutural e refratariedade a droga.” 5.
A nota técnica do Natjus 16561 analisou caso muito semelhante ao dos autos e concluiu que o “uso da ecocardiografia intracardíaca na ablação da fibrilação atrial é fortemente recomendado, uma vez que proporciona avaliação da anatomia cardíaca, do posicionamento preciso (incluindo contato) de cateteres de mapeamento e ablação, bem como orientação do procedimento, reconhecimento das complicações precocemente com consequente redução de eventos adversos e diminuição a exposição à radiação ionizante (fluoroscopia) do paciente e da equipe médica, entretanto, os artigos científicos reconhecem que seu uso rotineiro não é imprescindível.” 6.
Nesse cenário, o plano de saúde é obrigado a fornecer o material solicitado pelo médico. 7.
Precedentes: Acórdão 1949972, 0707909-89.2024.8.07.0018, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/12/2024, publicado no DJe: 10/12/2024; Acórdão 1930732, 0726688-98.2024.8.07.0016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/10/2024, publicado no DJe: 16/10/2024. 8.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
Desprovido. 9.
Recorrente condenado a pagar os honorários advocatícios de R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando que o valor da causa foi atribuído aleatoriamente pelo autor e impugnado pelo réu, pois não corresponde ao custo efetivo do procedimento. 1 https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/nt1656.pdf/@@download/file/NT1656.pdf -
18/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:47
Recebidos os autos
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17/03/2025 00:17
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 08.***.***/0001-52 (RECORRENTE) e não-provido
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15/03/2025 21:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 17:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/02/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 14:59
Recebidos os autos
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13/02/2025 18:58
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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31/01/2025 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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31/01/2025 17:25
Juntada de Certidão
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31/01/2025 17:03
Recebidos os autos
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31/01/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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