TJDFT - 0743147-26.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
27/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 03:20
Decorrido prazo de STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0743147-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CAMILA ALVES BAHIA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, abro vista ao advogado da autora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (id 239487964 - no valor de R$ 51,03) no prazo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, basta acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizado nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA-DF, 16 de junho de 2025 00:28:07.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
16/06/2025 00:28
Juntada de Certidão
-
15/06/2025 06:35
Recebidos os autos
-
15/06/2025 06:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
10/06/2025 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/06/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 08:59
Recebidos os autos
-
25/03/2025 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/03/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 02:55
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743147-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CAMILA ALVES BAHIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual o requerente interpôs recurso de apelação.
Da análise do provimento jurisdicional guerreado, não vislumbro qualquer situação que autorize a sua modificação.
Do exposto, mantenho incólume a sentença guerreada.
O exame rápido do art. 332, § 4º, do CPC indicaria a necessidade de citação da requerida para apresentar contrarrazões sustentando a correção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Ao seguir este raciocínio, ainda que o autor não tenha se desincumbido do ônus de promover a citação, a requerida teria que ser citada e responder a processo civil, o que acabaria por retirar qualquer sentido no exame inicial da presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Demais disso, tal procedimento atua contra o princípio da celeridade, a sistemática dinâmica do Processo Civil e o próprio princípio da eficácia dos atos públicos, vez que a parte seria citada para uma ação em que o exame em primeira instância foi pela impossibilidade de seu processamento.
Lado outro, ainda que a requerida seja citada e discuta a questão processual que impediu o processamento da ação, tal questão não restaria preclusa, por envolver questão de ordem pública, relativa ao processamento do feito.
Acrescente-se as diligências e os custos que a Justiça teria de desempenhar para promover a citação da ré, podendo exigir anos de buscas e diligências, para resolver questão meramente processual, já que não houve qualquer manifestação sobre o mérito da demanda.
Logo, remeta-se a apelação ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2025 17:28:04.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m -
20/03/2025 18:54
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:54
Outras decisões
-
20/03/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/03/2025 17:18
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 15:54
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/02/2025 00:26
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 02:45
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743147-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CAMILA ALVES BAHIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A determinações da decisão de ID 225849823 foram cumpridas parcialmente pelo autor.
Assim, aguardem os autos em cartório pelo prazo fixado na decisão de ID 225849823 para que o autor indique o endereço atualizado do réu e do veículo objeto do litígio, ou requeira a conversão do feito da ação em execução, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto processual.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 18:16:08.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m -
18/02/2025 02:58
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 19:35
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:35
Outras decisões
-
17/02/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/02/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 18:19
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:18
Indeferido o pedido de STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-92 (AUTOR)
-
13/02/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2025 09:00
Recebidos os autos
-
04/02/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 09:00
Outras decisões
-
03/02/2025 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/02/2025 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2025 19:41
Recebidos os autos
-
31/01/2025 19:41
Outras decisões
-
31/01/2025 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/12/2024 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 23:09
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2024 14:31
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:31
Outras decisões
-
20/11/2024 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/11/2024 23:46
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 18:52
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 18:52
Concedida a Medida Liminar
-
04/10/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0749758-92.2024.8.07.0001
Em Segredo de Justica
Lauro Machado Linhares
Advogado: Cecilia Maria Cunha de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2025 17:35
Processo nº 0728030-74.2024.8.07.0007
Maria da Paz Costa Rodrigues
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2024 15:30
Processo nº 0728030-74.2024.8.07.0007
Maria da Paz Costa Rodrigues
Banco do Brasil S/A
Advogado: Raissa Marinho Patriarca
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2025 14:58
Processo nº 0722770-62.2019.8.07.0016
Dilson Maximo dos Santos
Indiara Soares Pacheco
Advogado: Altair Balbino de Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2019 14:06
Processo nº 0743147-26.2024.8.07.0001
Stellantis Financiamentos Sociedade de C...
Camila Alves Bahia
Advogado: Sergio Schulze
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2025 14:59