TJDFT - 0728030-74.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/04/2025 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 12:06
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0728030-74.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA PAZ COSTA RODRIGUES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MARIA DA PAZ COSTA RODRIGUES em face de BANCO DO BRASIL SA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora afirma que tentou sacar a quantia depositada no Banco requerido a título de PASEP no dia 16 de janeiro de 1995, oportunidade em que verificou haver desconto ilegal na conta PASEP.
Defende que ao aplicar os índices de correção determinados na legislação específica, verificou que entre o montante sacado e o que deveria ser disponibilizado a autora é de R$ 3.110,58, que atualizado alcança a monta de R$ 21.606,47.
Assim requer: a) o ressarcimento do saldo da conta do PASEP da autora, conforme os valores expostos nas planilhas em anexo; b) o ressarcimento dos rendimentos indevidamente retirados na conta PASEP da autora, durante todo o período da conta, cujo valor deverá ser apurado na perícia técnica requerida.
O banco requerido ofertou contestação de ID n. 225158617, impugnando a gratuidade de justiça e alegando, em prejudicial, a prescrição do direito de ação.
No mérito, sustenta a falta de responsabilidade da instituição financeira, excludente de ilicitude e a inexistência de danos morais e materiais.
Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares ou improcedência dos pedidos.
A autora se manifestou em réplica (ID n. 228474212).
A seguir vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
No que tange à prejudicial de prescrição, entendo que é o caso de acolhimento.
Da análise dos fatos, nota-se que a autora realizou o último saque de valores no ano de 1995, ou seja, há trinta anos, momento no qual tomou conhecimento que o valor sacado seria irrisório, fazendo surgir a pretensão autoral.
Importa saber, portanto, qual seria o prazo prescricional aplicável ao caso.
Solucionando o imbróglio, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento de temas repetitivos, firmou entendimento sobre o assunto no Tema Repetitivo nº 1.150, cuja tese fixada foi a seguinte: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Portanto, da análise da tese fixada, extrai-se a informação de que o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 205 do Código Civil, qual seja, dez anos.
Do mesmo modo, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
A conclusão que se chega, portanto, é que a pretensão da autora já fora atingida pela prescrição há longos anos, pois ela mesma informou que os últimos saques foram realizados em 16 de janeiro de 1995, ou seja, há trinta anos, reputando-se este o momento em que tomou conhecimento dos desfalques financeiros.
Por tais razões, há de se reconhecer a prescrição e julgar o pedido improcedente, pois contrário à tese firmada em julgamento de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e já prescrito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro a PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e julgo os pedidos improcedentes, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários de advogado, os quais fixo em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
Contudo, a exigibilidade resta suspensa em razão da autora litigar amparada pela gratuidade de justiça.
Transitada e julgado e nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
17/03/2025 14:19
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:19
Declarada decadência ou prescrição
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17/03/2025 14:19
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/03/2025 21:24
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2025 16:26
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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15/02/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 15:59
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 02:58
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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21/01/2025 17:08
Recebidos os autos
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21/01/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:08
Recebida a emenda à inicial
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21/01/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/01/2025 00:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 14:33
Recebidos os autos
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27/11/2024 14:33
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2024 14:33
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DA PAZ COSTA RODRIGUES - CPF: *73.***.*14-15 (AUTOR).
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27/11/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/11/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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