TJDFT - 0722540-71.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722540-71.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSYS CURSOS DE IDIOMAS LTDA - ME EXECUTADO: CAIQUE BRUNO DE SOUZA FORTUNATO DECISÃO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora requereu a suspensão processual, conforme ID. 248686954.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 5 (cinco) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 206, §5º, I, do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos do Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências.
Caso alguma diligência deferida no curso do processo tenha resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema SAEC (ONR), uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 05 de Setembro de 2025 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
05/09/2025 15:34
Recebidos os autos
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05/09/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/09/2025 15:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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05/09/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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03/09/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 18:20
Recebidos os autos
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07/08/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:20
Indeferido o pedido de CONSYS CURSOS DE IDIOMAS LTDA - ME - CNPJ: 72.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
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06/08/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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06/08/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 16:18
Recebidos os autos
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31/07/2025 16:18
Outras decisões
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31/07/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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29/07/2025 16:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/07/2025 23:11
Recebidos os autos
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28/07/2025 23:11
Outras decisões
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24/07/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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24/07/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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11/07/2025 20:48
Recebidos os autos
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11/07/2025 20:48
Indeferido o pedido de CONSYS CURSOS DE IDIOMAS LTDA - ME - CNPJ: 72.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
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11/07/2025 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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09/07/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722540-71.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSYS CURSOS DE IDIOMAS LTDA - ME EXECUTADO: CAIQUE BRUNO DE SOUZA FORTUNATO CERTIDÃO Certifico e dou fé restou negativa a pesquisa determinada pela decisão id 232979343, via sistema SISBAJUD, ante a INEXISTÊNCIA de valores nas contas/aplicações do Devedor, conforme documento de id. 239710139.
Certifico e dou fé procedeu-se à pesquisa por meio do sistema RENAJUD, não tendo sido localizados veículo em nome do Devedor CAIQUE BRUNO DE SOUZA FORTUNATO, com a seguinte situação, cada um, conforme respectivos comprovantes anexados neste ato.
Em cumprimento à referida decisão e portaria 02/2018, bem como, tendo em vista o não êxito das medidas constritivas acima realizadas, fica a Parte Credora intimada, na mesma resposta acima, a proceder à pesquisa sobre a existência de bens imóveis no sítio da rede mundial de computadores www.anoregdigital.com.br, com apresentação, se positiva, de certidão de matrícula do álbum imobiliário acerca de imóveis existentes de propriedade da Parte Devedora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
27/06/2025 18:17
Juntada de Certidão
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16/06/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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12/06/2025 17:01
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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03/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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27/05/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:27
Decorrido prazo de CAIQUE BRUNO DE SOUZA FORTUNATO em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:09
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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22/04/2025 10:07
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/04/2025 10:32
Recebidos os autos
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16/04/2025 10:32
Outras decisões
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10/04/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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08/04/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 16:07
Recebidos os autos
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08/04/2025 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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07/04/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/04/2025 16:03
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de CAIQUE BRUNO DE SOUZA FORTUNATO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de CONSYS CURSOS DE IDIOMAS LTDA - ME em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 2.972,47 (dois mil novecentos e setenta e dois reais e quarenta e sete centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora pela Selic.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como ao reembolso de eventuais despesas e custas já antecipadas pela parte adversa, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, isto com fundamento no art. 85, § 2º, CPC, tendo em vista o grau de zelo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário a tanto. -
09/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de CONSYS CURSOS DE IDIOMAS LTDA - ME em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 16:27
Recebidos os autos
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28/02/2025 16:27
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 02:46
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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17/02/2025 17:21
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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13/02/2025 16:18
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de CAIQUE BRUNO DE SOUZA FORTUNATO em 11/02/2025 23:59.
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15/01/2025 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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21/11/2024 15:23
Juntada de Certidão
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18/11/2024 07:47
Juntada de Certidão
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12/11/2024 19:48
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CAIQUE BRUNO DE SOUZA FORTUNATO em 06/11/2024 23:59.
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24/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:42
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:30
Decorrido prazo de CONSYS CURSOS DE IDIOMAS LTDA - ME em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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16/10/2024 21:32
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 18:15
Recebidos os autos
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25/09/2024 18:15
Outras decisões
-
24/09/2024 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/09/2024 11:38
Juntada de Petição de certidão
-
24/09/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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