TJDFT - 0722593-13.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
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20/04/2025 08:48
Recebidos os autos
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20/04/2025 08:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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15/04/2025 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/04/2025 13:58
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES CALDAS em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722593-13.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 486/7 DA COLONIA AGRICOLA VEREDAS DA CRUZ REVEL: MARCOS RODRIGUES CALDAS SENTENÇA CONDOMINIO DA CHACARA 486/7 DA COLONIA AGRICOLA VEREDAS DA CRUZ ajuíza ação contra MARCOS RODRIGUES CALDAS.
Antes de transcorrido o prazo para apresentação de defesa, a parte autora informa que as partes celebraram acordo extrajudicial devidamente quitado e solicita a extinção do processo (ID 228968864) O acordo celebrado entre as partes não reúne os requisitos para homologação por este juízo.
Contudo, tenho por evidenciada a perda superveniente do interesse processual.
Não há necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido, uma vez que as partes resolveram a questão posta a exame nestes autos.
A extinção do feito é medida que se impõe.
Decido.
Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI do CPC.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Interposta apelação, venham os autos para análise do Juízo de retratação. (Datado e assinado eletronicamente) -
18/03/2025 07:17
Recebidos os autos
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18/03/2025 07:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/03/2025 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 16:41
Recebidos os autos
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27/02/2025 16:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/02/2025 20:47
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/02/2025 17:24
Recebidos os autos
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23/02/2025 17:24
Decretada a revelia
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12/02/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES CALDAS em 11/02/2025 23:59.
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07/01/2025 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 20:42
Recebidos os autos
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05/11/2024 20:42
Outras decisões
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24/10/2024 17:06
Juntada de Petição de certidão
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24/10/2024 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/10/2024 10:57
Recebidos os autos
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23/10/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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