TJDFT - 0715854-02.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 18:47
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 03:01
Publicado Sentença em 24/07/2025.
-
24/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 17:52
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
21/07/2025 17:49
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2025 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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17/07/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 19:10
Juntada de Certidão
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16/07/2025 19:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2025 19:10
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 19:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:45
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 19:23
Expedição de Autorização.
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17/06/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:43
Juntada de Certidão
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17/05/2025 09:19
Recebidos os autos
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17/05/2025 09:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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05/05/2025 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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05/05/2025 11:26
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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05/05/2025 11:26
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/05/2025 11:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
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01/05/2025 03:59
Decorrido prazo de SYLVIA FELIX DE SOUSA GODOY em 30/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:57
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 20:23
Recebidos os autos
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03/04/2025 20:23
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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31/03/2025 14:14
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2025 02:58
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 18:51
Juntada de Certidão
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25/03/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715854-02.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SYLVIA FELIX DE SOUSA GODOY REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO A presente ação possui identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação ao processo nº 0811727-63.2024.8.07.0016, processado e julgado no 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF e extinto sem resolução de mérito.
A distribuição anterior àquele juízo, que anteriormente sentenciou o feito, extinguindo-o sem resolução do mérito, acarreta a sua prevenção.
Nesse sentido, disciplina o Código de Processo Civil: “Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”. (destaques acrescidos) Ademais, dispõe o art. 286 do aludido diploma legal: "Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda". (sem destaque no original) Portanto, verifica-se a prevenção do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda.
Redistribua-se o feito, com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
27/02/2025 20:20
Recebidos os autos
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27/02/2025 20:20
Outras decisões
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27/02/2025 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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27/02/2025 13:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/02/2025 18:58
Recebidos os autos
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26/02/2025 18:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/02/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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