TJDFT - 0709847-16.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:54
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2025 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 00:02
Mandado devolvido redistribuido
-
21/08/2025 00:02
Mandado devolvido redistribuido
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15/08/2025 16:03
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 16:54
Recebidos os autos
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17/07/2025 16:54
Indeferido o pedido de BIANCA DE SANTI BONATTI OLIVEIRA - CPF: *63.***.*44-76 (EXECUTADO), THIAGO AMARAL DE OLIVEIRA - CPF: *50.***.*05-15 (EXECUTADO)
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11/07/2025 16:31
Juntada de Certidão
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11/07/2025 16:31
Juntada de Alvará de levantamento
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09/07/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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28/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 19:36
Juntada de Petição de impugnação
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22/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709847-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELIETE REIS DOS SANTOS EXECUTADO: BIANCA DE SANTI BONATTI OLIVEIRA, THIAGO AMARAL DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Em petição de ID 219382987, a parte exequente requereu a expedição de alvará para transferência dos valores penhorados nas contas dos executados via SISBAJUD; juntou planilha atualizada do débito e reiterou o pedido de penhora do imóvel localizado na Loja 10, nos Lotes 4, 6 e 8, da Rua 8 Norte, em Águas Claras/DF, sob Matrícula nº 317224, no 3º CRI/DF (certidão de ônus de ID 219383946).
A parte executada peticionou ao ID 229600246, trazendo proposta de acordo para a quitação do débito, a qual foi recusada pela parte exequente, ID 230143451.
Ao ID 232822092, a parte executada impugnou os cálculos apresentados pela parte exequente, alegando excesso na execução.
Ainda, impugnaram o pedido de penhora, afirmando que o bem imóvel é utilizado para exercício da atividade profissional pelos executados, de modo que a constrição significaria meio mais gravoso para os devedores.
Requereram, por fim, que seja a exequente obrigada a comprovar o recolhimento dos tributos incidentes sobre os valores de aluguéis objeto da execução. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que trata-se de execução de título extrajudicial, a qual está submetida à sistemática do código de processo civil vigente.
Dessa forma, a impugnação apresentada, no que tange às alegações de excesso de execução é intempestiva e não observa o regramento do art. 914 e ss. do CPC.
Nos termos do art. 915 do CPC, os embargos à execução deverão ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do comprovante de citação, tudo conforme consta da decisão de ID 202065227, proferida em 27/06/2024, que recebeu a inicial.
Verifica-se que os executados foram citados no dia 24/07/2024, Ids 205598066 e 205598103, com a juntada do mandado cumprido aos autos em 28/07/2024.
Logo, o prazo para embargar da execução se encontra há muito superado, tendo ocorrido a preclusão temporal.
Assim, não conheço da impugnação neste ponto.
Pois bem.
Considerando que não houve aceitação pela exequente da proposta de acordo acostada aos autos, passo a analisar o pedido de penhora formulado pela parte exequente e impugnado pela parte executada.
A parte exequente requer a penhora do imóvel situado na Loja 10, localizada nos Lotes 4, 6 e 8 da Rua 8 Norte, na região de Águas Claras/DF, de propriedade dos executados, conforme certidão de ônus anexada.
A parte executada se manifestou no sentido da excessiva onerosidade na penhora do imóvel, visto que o bem é utilizado para exercício da atividade profissional dos executados, onde funciona consultório odontológico.
Apesar de alegar onerosidade na execução, a parte executada não indicou outros bens passíveis de penhora.
Ademais, a consulta RENAJUD encontrou um veículo em alienação fiduciária (ID 218167639) e a quantia bloqueada via SISBAJUD está longe de satisfazer a totalidade do débito atualizado (ID 216434286).
Sopesando os interesses de ambas as partes, isto é, a efetividade de tutela executiva e a menor onerosidade ao devedor, é verdade que a substituição da penhora é possível a fim de tornar a execução menos gravosa aos executados.
Contudo, não houve manifestação da parte executada neste sentido, se limitando a impugnar a penhora sem,
por outro lado, indicar outra forma de quitação do débito que considere menos onerosa.
Além disso, a penhora do bem, por si só, não impede a continuidade do exercício das atividades profissionais, não figurando afronta a direitos fundamentais, tampouco ao livre exercício da profissão.
Ante o exposto, DEFIRO a penhora do imóvel Loja 10, nos Lotes 4, 6 e 8, da Rua 8 Norte, em Águas Claras/DF, sob Matrícula nº 317224, no 3º CRI/DF (certidão de ônus de ID 219383946), e REJEITO a impugnação de ID 232822092.
Lavre-se o respectivo termo, atentando-se aos requisitos do art. 838 do CPC.
Nomeio os executados para figurarem como depositários do bem.
Formalizada a constrição, intime-se a parte exequente para que promova o registro da penhora na matrícula do imóvel, que deverá ser comprovada nos autos no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, intimem-se os executados da penhora, a fim de que apresentem impugnação, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expeça-se, ainda, mandado de avaliação.
Por fim, expeça-se alvará em favor do credor para levantamento da quantia bloqueada via SISBAJUD - dados para depósito no ID. 226511791.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 25 de abril de 2025.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta -
25/04/2025 15:36
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:36
Deferido o pedido de ELIETE REIS DOS SANTOS - CPF: *44.***.*80-30 (EXEQUENTE).
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14/04/2025 19:03
Juntada de Petição de impugnação
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27/03/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/03/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709847-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELIETE REIS DOS SANTOS EXECUTADO: BIANCA DE SANTI BONATTI OLIVEIRA, THIAGO AMARAL DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte executada se manifestar acerca do bloqueio SISBAJUD.
De ordem da MMa.
Juíza de Direito, INTIMO a parte credora para requerer o que entender de direito em 5 (cinco) dias.
Caso requeira a transferência dos valores, deverá indicar os dados necessários à efetivação da transação, na forma da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021 deste TJDFT. Águas Claras/DF, 17 de fevereiro de 2025.
CAMILLA CARLA DOS SANTOS SILVA Diretor de Secretaria -
17/02/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:18
Decorrido prazo de THIAGO AMARAL DE OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:18
Decorrido prazo de BIANCA DE SANTI BONATTI OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 03:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2024 03:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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22/11/2024 06:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 06:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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01/11/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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30/10/2024 08:45
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BIANCA DE SANTI BONATTI OLIVEIRA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de THIAGO AMARAL DE OLIVEIRA em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2024 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/08/2024 20:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2024 20:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/07/2024 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 14:04
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 14:03
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 16:13
Recebidos os autos
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27/06/2024 16:13
Outras decisões
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21/06/2024 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/06/2024 10:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/06/2024 05:59
Decorrido prazo de ELIETE REIS DOS SANTOS em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 21:13
Recebidos os autos
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16/05/2024 21:13
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2024 10:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/05/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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