TJDFT - 0709553-94.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
08/07/2025 18:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/06/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 12:46
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
10/06/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MARCONE PEREIRA DOS SANTOS FILHO em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:44
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 15:58
Recebidos os autos
-
28/05/2025 15:58
Homologada a Transação
-
22/05/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:47
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 11:09
Recebidos os autos
-
13/05/2025 11:09
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/04/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709553-94.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cartão de Crédito (9585) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: MARCONE PEREIRA DOS SANTOS FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerido, que afirma não ter condições econômicas para suportar os custos do processo.
O juízo determinou ao réu que promovesse a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada.
O réu peticionou no ID. 230757579, juntando documentos.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Dispõe o artigo 99, § 3º, do CPC que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Tal presunção é de natureza relativa, podendo ser afastada em caráter excepcional, quando demonstrado que a parte possui recursos para arcar com os encargos econômicos do processo, e não está sobrecarregada com os custos essenciais à sua subsistência digna.
Conforme preceitua o artigo 99, § 2º, do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso em tela, foi determinada ao réu a juntada de documentos que melhor instruíssem o pedido de gratuidade, visando a avaliação da real hipossuficiência da parte.
Os extratos bancários juntados aos autos (ID’s. 230757583) demonstraram que, nos últimos três meses, o réu recebeu transferências bancárias nos valores aproximados de R$8.290,00 em dezembro/2024, R$8.000,00 em janeiro/2025 e R$9.000,00 em fevereiro/2025.
Tais rendimentos levam à conclusão que, por mês, a parte demandada recebe valores médios (líquidos) de R$8.430,00.
A elevada renda mensal demonstra que MARCONE PEREIRA DOS SANTOS FILHO possui “recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, em contraposição à premissa do artigo 98, caput, do CPC.
Este juízo utiliza como requisitos para concessão da gratuidade de justiça, de forma concomitante: (1) que a renda média líquida da parte supere 5 (cinco) salários mínimos (sendo o salário mínimo atual quantificado em R$ 1.518,00); (2) que a renda média líquida da parte seja superior ao valor indicado pelo DIEESE como salário mínimo necessário para atendimento da função constitucional indicada no artigo 7º, inciso IV, da CF (“capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo”), sendo este atualmente quantificado em R$ 7.156,15 ( Acesso em 13/02/2025, às 10:25); (3) não haja comprovação de despesas extraordinárias, imprescindíveis e inevitáveis à manutenção da dignidade humana da parte, que levem à conclusão de uma situação excepcional de pobreza relativa decorrente de tal situação fática específica.
Assim, considerando os rendimentos mensais líquidos que, em média, ultrapassam 5 (cinco) salários mínimos, a condição econômica da parte ré não pode ser reconhecida como hábil a amoldar-se à isenção legal.
Ademais, a renda média da parte é superior ao valor considerado mínimo necessário pelo DIEESE para atendimento da função constitucional do salário mínimo.
Ressalte-se, finalmente, que não foram comprovados gastos extraordinários aptos a demonstrar que os valores recebidos não permitem à parte requerida prover sua própria subsistência na hipótese de recolhimento de custas processuais e demais encargos decorrentes do processo.
Portanto, o pedido de gratuidade deve ser indeferido, em atenção ao próprio princípio constitucional da isonomia material aplicada ao processo, que veda proporcionar vantagem àqueles que possuem recursos para suportar os ônus impostos pela marcha processual.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça postulada pela parte requerida.
No mais, anote-se sigilo no extrato de ID. 230757583 e na declaração de imposto de renda de ID. 230757582, habilitando acesso somente às partes e seus procuradores, eis que tais documentos são abarcados pelo sigilo bancário e fiscal.
Finalmente, verifico que as partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
01/04/2025 15:49
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:49
Outras decisões
-
01/04/2025 15:49
Gratuidade da justiça não concedida a MARCONE PEREIRA DOS SANTOS FILHO - CPF: *59.***.*06-35 (REQUERIDO).
-
28/03/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/03/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709553-94.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cartão de Crédito (9585) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: MARCONE PEREIRA DOS SANTOS FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga o REQUERIDO aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal (ou de declaração de isento de Imposto de Renda - https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view), acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Findo o prazo concedido retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/03/2025 15:50
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:50
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:26
Juntada de Petição de impugnação
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28/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709553-94.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: MARCONE PEREIRA DOS SANTOS FILHO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 24 de fevereiro de 2025, 09:44:30.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
24/02/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 19:43
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 16:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/01/2025 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/01/2025 07:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/01/2025 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 18:45
Juntada de Certidão
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23/10/2024 13:49
Juntada de Certidão
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09/10/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 00:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2024 23:59.
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16/08/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 13:09
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 18:54
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 18:28
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:28
Outras decisões
-
12/06/2024 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/06/2024 16:25
Distribuído por sorteio
-
11/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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