TJDFT - 0720836-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/07/2025 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2025 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 17:19
Recebidos os autos
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14/07/2025 17:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/07/2025 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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14/07/2025 16:01
Juntada de Certidão
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05/07/2025 05:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2025 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2025 00:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 02:51
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0720836-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: FELIPE DA SILVA FERRAZ, MARCELLO YAN SILVA DOS SANTOS SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de FELIPE DA SILVA FERRAZ e MARCELLO YAN SILVA DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos, atribuindo-lhes a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, e no art. 180 do Código Penal.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: Em 25 de maio de 2024, por volta das 2h30, no Condomínio Mestre D’Armas, Modulo 10, Casa 29B – Planaltina/DF, os denunciados FELIPE DA SILVA FERRAZ e MARCELLO YAN SILVA DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, MANTINHAM EM DEPÓSITO, no interior de residência, para fins de difusão ilícita, 75 (setenta e cinco) porções de substância VEGETAL PARDO-ESVERDEADO, entorpecente conhecido por MACONHA, acondicionadas sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 302,09g (trezentos e dois gramas e nove centigramas); e 1 (uma) porção de CRISTAL, entorpecente conhecido por MDA, acondicionada recipiente plástico, perfazendo a massa líquida de 14,09g (catorze gramas e nove centigramas); descritas conforme Laudo de Perícia Criminal nº 62.357/2024 (ID 198082792).
Entre os 19 e 25 de maio de 2024, em endereço que não se pode precisar, os denunciados, agindo com consciência e vontade, sabendo se tratar de produto de crime, adquiriram, em proveito próprio, um veículo, modelo/marca RENAULT/KWID, placa PBP1166/DF, chassi: 93YRBB00XKJ788120, Renavam: 1179646085, pertencente à vítima F.G.O.C.
Consta dos autos que, por volta das 02h20, policiais militares realizavam um ponto de bloqueio no Paranoá/DF, oportunidade que abordaram um veículo de transporte por aplicativo.
No interior do veículo encontravam-se o motorista e um adolescente.
Durante a revista os policiais localizaram uma considerável porção de cocaína e uma arma de fogo do tipo garrucha.
Ao ser questionado, o adolescente afirmou que entregaria a droga no Mestre D'Armas (Módulo 10, casa 29B, em Planaltina/DF).
Diante disso, o adolescente foi encaminhado à Delegacia da Criança e do Adolescente (DCA), conforme Ocorrência Policial nº 754/2024-DCA.
Com base nas informações fornecidas pelo adolescente, o setor de inteligência da PMDF foi acionado para apoio.
Policiais do serviço velado da inteligência da PMDF se deslocaram para o local indicado e, por uma fresta no portão, visualizaram peças de um veículo desmontado e a placa PBP1166.
Ao verificarem no sistema, constataram que havia uma restrição de furto para um veículo Renault/Kwid de cor preta com essa placa, furtado em Ceilândia/DF em 19/05/2024, conforme Ocorrência nº 6.464/2024-15ªDP.
As informações foram repassadas a outra equipe policial, que se dirigiu ao local por volta das 02h40.
Ao chegarem, encontraram a porta aberta e dois indivíduos, posteriormente identificados como FELIPE DA SILVA FERRAZ e MARCELLO YAN SILVA DOS SANTOS.
Ao serem questionados sobre o veículo, FELIPE e MARCELLO confirmaram que havia sido furtado em Ceilândia.
Durante a revista na residência foram encontrados: 75 (setenta e cinco) porções de maconha, embaladas individualmente em sacos do tipo zip; 01 (uma) porção de sementes aparentando ser de maconha; 01 (uma) porção de substância esbranquiçada, aparentando ser o entorpecente cocaína; 01 (uma) balança de precisão; 01 (uma) mini balança; 03 (três) pacotes de sacos do tipo zip contendo 100 unidades em cada; 02 (duas) máquinas de cartão; 05 (cinco) aparelhos celulares; 01 (uma) chave veicular com símbolo da Renault; 01 (um) Certificado de Registro e Licenciamento de veículo e seguro DPVAT, ano 2020, referente ao veículo Renault Kwid, placa PBP1166/DF; e 01 (um) cinto tático em nylon de cor preta, acompanhado de um coldre para arma de fogo.
Ao serem novamente indagados no local, FELIPE e MARCELLO confirmaram que o veículo havia sido furtado em Ceilândia e que as drogas lhes pertenciam.
As ilustres Defesas apresentaram defesa prévia e arrolaram as mesmas testemunhas que o Ministério Público (ids 206722006 e 213945538).
A denúncia foi recebida em 06/11/2024 (id 216772115).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas Matheus de Sousa Reduzino, Em segredo de justiça, Lucas Gabriel Alves de Oliveira Moura e Em segredo de justiça.
As demais testemunhas foram dispensadas (ids 225836351 e 234727347).
Por ocasião do interrogatório, também por videoconferência, os réus negaram a prática delitiva narrada na denúncia (ids. 234808046 e 234808048).
Encerrada a instrução processual, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e do art. 180, caput, do Código Penal.
Na dosimetria da pena, requereu na primeira fase a valoração negativa da circunstância judicial de conduta social; na segunda fase o reconhecimento da agravante de reincidência e a atenuante de confissão espontânea; na terceira fase, o afastamento da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena.
Por fim, em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores vinculados ao acusado, nos termos do art. 63, da LAD. (id. 237011857).
A Defesa de MARCELLO YAN, também por memoriais (id 239258708), sustentou, como tese central, a ausência de provas suficientes para amparar um juízo condenatório, com fundamento na negativa de autoria e na fragilidade do conjunto probatório.
Argumentou que não há elementos concretos que vinculem o acusado às condutas delitivas descritas na denúncia, seja quanto ao tráfico de drogas, seja quanto à receptação de peças automotivas.
A defesa enfatiza, em síntese, que MARCELLO foi encontrado em local diverso daquele onde se encontravam os objetos apreendidos e que sua presença naquele ambiente ocorreu de forma eventual, em contexto social, sem qualquer vínculo com a atividade ilícita investigada.
Apontou que o réu estava no local apenas em razão de uma confraternização, ocasião em que consumiu entorpecentes e adormeceu, sendo surpreendido posteriormente pela abordagem policial.
A defesa ainda argumenta que o laudo de informática realizados na maquineta de cartão de crédito/débito apreendida indica que o dispositivo estava vinculado exclusivamente ao corréu FELIPE DA SILVA FERRAZ.
No tocante ao crime de receptação, alegou-se ausência de dolo, elemento subjetivo indispensável à configuração do tipo penal previsto no art. 180 do Código Penal.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o tipo penal previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Alegou que não restou demonstrada nos autos a intenção de comercialização, tampouco a existência de elementos objetivos que evidenciem o tráfico.
Postulou a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, sob a justificativa de que MARCELLO é tecnicamente primário, possui bons antecedentes, não integra organização criminosa e não se dedica habitualmente à prática de delitos.
Por sua vez, a defesa de FELIPE, em alegações finais, não refuta materialidade nem autoria, mas sustenta, de forma central, a possibilidade de enquadramento da conduta atribuída ao acusado na forma privilegiada do delito de tráfico de drogas, nos termos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Fundamenta seu pleito na condição de primariedade do réu, em seus bons antecedentes e na ausência de elementos que demonstrem envolvimento com organizações criminosas ou dedicação habitual a atividades ilícitas.
Ressalta, ainda, que à época dos fatos o acusado contava com apenas 19 anos de idade, sendo tecnicamente primário, e que eventuais passagens por atos infracionais, ocorridas durante a menoridade, não podem ser utilizadas para descaracterizar tais condições, nem para justificar eventual agravamento da reprimenda (id 239350016).
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante (id. 198082219); comunicação de ocorrência policial do crime de tráfico (id. 198082240); comunicação de ocorrência policial do crime de furto do veículo objeto material da receptação (id 198082239); laudo preliminar (id. 198082792); auto de apresentação e apreensão 375/2024 (id. 198082227); auto de apresentação e apreensão 374/2024 (id. 198082226); relatório da autoridade policial (id. 198441986); ata da audiência de custódia (id. 198101326); fotografias de partes desmontadas do veículo furtado (id. 198082233 e 198082228); termo de restituição (id 199443779); termo de depoimento de Rafael Alves da Costa (id 202338387); laudo de exame químico (id. 225275201); laudo de exame em informática (id 237011860); e folha de antecedentes penais (id. 216854906, 216854904, 216854907 e 216854905). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, e no art. 180 do Código Penal.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 198082219); comunicação de ocorrência policial do crime de tráfico (id. 198082240); comunicação de ocorrência policial do crime de furto do veículo objeto material da receptação (id 198082239); auto de apresentação e apreensão 375/2024 (id. 198082227); auto de apresentação e apreensão 374/2024 (id. 198082226); fotografias de partes desmontadas do veículo furtado (id. 198082233 e 198082228); termo de depoimento de Rafael Alves da Costa (id 202338387); e laudo de exame químico (id. 225275201), tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas que depuseram tanto em juízo quanto perante a autoridade policial na primeira fase.
Com efeito, em juízo, o Policial Militar MATHEUS DE SOUSA REDUZINO esclareceu que (id 225907690): “Realizavam um ponto de bloqueio na entrada das cidades de Itapoã e Paranoá/DF, área de atuação do 20º Batalhão, quando abordaram um veículo de aplicativo (Uber).
O passageiro foi identificado como GABRIEL, já conhecido da polícia pela prática de crimes de roubo e tráfico.
Ao se aproximarem do veículo, os policiais visualizaram GABRIEL tentando ocultar um pacote, no qual havia uma porção de droga.
O motorista do Uber alegou desconhecer o passageiro e apresentou a corrida no aplicativo como comprovante.
GABRIEL informou que se dirigia a Planaltina/DF para entregar a droga, e o motorista confirmou esse destino.
Diante disso, acionaram os prefixos do serviço de inteligência, relatando que o destino era uma residência em Planaltina.
Contou que o serviço velado da Polícia Militar realizou o reconhecimento do local indicado por GABRIEL.
Pela fresta do portão da residência, os policiais visualizaram um veículo com placa pertencente a carro roubado/furtado em Ceilândia/DF.
Equipes foram acionadas para averiguação e, ao chegarem, constataram a presença de peças de carro espalhadas pelo quintal e no interior da residência, indicando a ocorrência de desmanche.
Informou que havia dois indivíduos na casa, e foram encontradas outras porções de drogas no local.
Disse não se recordar se GABRIEL era adolescente, tampouco se havia arma de fogo na residência.
O motorista do aplicativo demonstrou que a corrida havia sido paga pelo aplicativo, e tanto ele quanto GABRIEL confirmaram o destino indicado.
Esclareceu que não participou da abordagem inicial ao veículo, tendo atuado apenas nas diligências na residência.
Declarou que o portão estava entreaberto, o que permitiu a visualização externa; após a confirmação de que o veículo era roubado, ingressaram na residência.
Estima que o intervalo entre a abordagem inicial e a busca na casa tenha sido inferior a uma hora.
Questionados sobre o veículo, os indivíduos afirmaram que o haviam comprado e que estavam realizando o desmanche.
No local foram encontradas porções de droga já fracionadas, diversos aparelhos celulares, máquinas de cartão, materiais para fracionamento, balança de precisão e sacos tipo zip.
Quando indagados sobre os celulares, não souberam informar a procedência.
Durante a abordagem, um ou ambos afirmaram que a residência lhes pertencia e que pretendiam vender as peças do carro e a droga para "fazer dinheiro".
Não soube precisar qual dos dois se identificou como morador, mas afirmou que havia roupas, documentos e objetos pessoais no local que vinculavam os ocupantes à residência.
Declarou que a motivação para o ingresso no imóvel foi a constatação da presença de um veículo roubado/furtado.
Após o ingresso, os policiais realizaram a abordagem dos ocupantes e a busca no interior da residência.
Declarou que era uma casa pequena com quintal, havendo os objetos ilícitos e o carro.
Os indivíduos admitiram a propriedade do veículo e da droga, bem como a intenção de comercializá-los.
Informou que é conduta comum da Polícia Militar, nessas circunstâncias, realizar averiguação na residência para verificar a existência de outros ilícitos e identificar os ocupantes.
Inicialmente, os policiais não conheciam os acusados.
Declarou que não tinham conhecimento de que os acusados estavam na residência.
Foram encontradas roupas, documentos e objetos pessoais, mas não soube afirmar se pertenciam a ambos ou apenas a um deles.
Também não recorda se foi MARCELLO quem afirmou ser o morador da casa.
Declarou, ainda, que os ocupantes informaram que a droga seria vendida com a finalidade de obter dinheiro.” No mesmo sentido foi o depoimento em juízo do Policial Militar Em segredo de justiça, o qual integrou a equipe que ingressou na residência dos acusados (id 225907689): “que participou do ingresso na residência onde estavam os denunciados, mas não da abordagem inicial do adolescente no veículo.
Declarou que sua guarnição chegou após a abordagem inicial, embora tenha participado da abordagem subsequente.
Relatou que havia um ponto de bloqueio policial na região do Paranoá/DF, ocasião em que outro policial abordou um veículo e percebeu que um dos ocupantes tentava esconder um objeto sob o banco.
Disse que o abordado era conhecido por envolvimento com o tráfico de drogas.
Não recorda de estar na posse de arma de fogo.
Informou que foi localizada uma quantidade fracionada de droga, que acredita ser cocaína.
O adolescente abordado informou que levaria a droga para Planaltina/DF e indicou o endereço da residência.
Não recorda se o motorista indicou o destino.
Informou que o serviço de inteligência da PMDF passou a monitorar o local indicado, tendo visualizado peças de um veículo desmontado e uma placa com registro de furto.
Embora não se recorde do horário exato dos fatos, confirmou que a ação ocorreu durante a noite ou madrugada.
Declarou que os dois indivíduos estavam no primeiro quarto à direita do corredor.
Não recorda se o motorista de aplicativo se dirigiu até o destino.
O portão da residência estava entreaberto, o que permitiu a visualização das peças.
Diante disso, os policiais ingressaram na residência, onde encontraram os acusados.
Questionados sobre a existência de ilícitos na residência, os indivíduos confirmaram que havia peças de um veículo furtado, bem como drogas.
Informaram que o veículo havia sido furtado e estava sendo desmontado para venda das peças, mas não deram informações sobre a destinação da droga encontrada.
Recorda que havia maconha fracionada e invólucros utilizados para o acondicionamento de entorpecentes.
Declarou que os réus confessaram, no local, tanto a origem ilícita do veículo quanto a presença de drogas na residência, porém não forneceram maiores detalhes sobre a destinação do entorpecente.
Respondeu que não havia informação se algum deles se identificou como proprietário do imóvel.” As testemunhas policiais descrevem, com segurança, o contexto fático em que houve a apreensão dos entorpecentes e a prisão em flagrante dos acusados.
Trata-se da simples exposição de fatos a fim de elucidar o episódio.
Quanto à valoração dos depoimentos policiais, a jurisprudência predominante reconhece sua validade de forma suficiente a endossar um decreto condenatório quando não destoam dos demais elementos colhidos no processo e ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada, especialmente porquanto se trata de agentes públicos, no exercício da função, cujos atos gozam de presunção de veracidade.
Nesse sentido: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS.
TESE DE NULIDADE E DE NEGATIVA DE AUTORIA.
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA N. 182, STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) III - Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada.
Precedentes.
IV - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações amplas de negativa de autoria, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
Precedentes.
V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) – grifei.
Portanto, o conjunto probatório – formado não apenas pelo depoimento dos castrenses - é seguro para se extrair que no dia 25/05/2024 ambos os acusados mantinham em depósito, para fins de difusão ilícita, dezenas de porções de drogas entre maconha e MDMA.
Vale mencionar que os depoimentos dos policiais militares não é elemento de prova isolado no processo.
Pelo contrário, são todos ratificados pelo arcabouço probatório geral.
Nesse sentido, vale dizer que a operação que culminou na prisão em flagrante dos denunciados teve início com a abordagem de um veículo Fiat/Palio, placa ODV7424/DF, que trafegava na madrugada do dia 25/05/2024 nas proximidades do Paranoá/DF, conduzido pelo motorista Rafael Alves da Costa e tinha como passageiro o adolescente Gabriel Vieira da Costa, à época com 17 anos de idade.
Na abordagem, os castrenses apreenderam dezenas de porções de cocaína e uma arma de fogo do tipo garrucha (vide PAAI nº 884/2024-DCA, id 237011858).
Interrogado, o condutor do veículo declarou que trabalhava como motorista particular e que foi contratado para fazer o transporte de Gabriel – o qual conhecia de vista - até a cidade de Santo Antônio do Descoberto/GO e, depois, retornar junto dele para o Paranoá/DF.
Chegando de volta ao Paranoá, foram parados em uma blitz da PMDF.
Durante a abordagem, os policiais militares encontraram uma arma de fogo e drogas dentro das sacolas que estavam com Gabriel.
Afirmou que assim que os policiais encontraram as drogas e a arma, algemaram Gabriel e o levaram para a viatura, de modo que não presenciou o que foi falado entre Gabriel e os policiais militares.
O depoente apresentou aos policiais as conversas mantidas com Gabriel em razão da solicitação da corrida por meio do aplicativo WhatsApp.
Assim, o declarante foi liberado, enquanto Gabriel permaneceu na viatura.
Não sabe dizer o que ocorreu depois que retornou para sua residência (certidão de oitiva nº 393/2024, id 202338387).
Por sua vez, na abordagem, o adolescente GABRIEL informou que entregaria a droga no bairro Mestre D'Armas, localizado em Planaltina/DF.
Diante da informação, a equipe de vigilância velada da PMDF foi acionada para monitorar o endereço indicado e, em diligências, lograram observar que no endereço havia partes de um veículo desmontado, tratando-se de automóvel de placas PBP1166/DF: Em consulta aos sistemas disponíveis, constatou-se que o automóvel placa PBP1166/DF tratava-se de um modelo/marca RENAULT/KWID objeto de furto dias antes, conforme ocorrência policial 6464/2024-15ªDP (id 198082239).
Diante da situação de flagrante, os castrenses ingressaram no imóvel, localizaram os moradores – ora réus – e lograram encontrar a droga apreendida que culminou na propositura desta ação penal.
Conquanto o acusado MARCELLO tenha tentado se desvencilhar da acusação imputando exclusivamente ao corréu a prática do crime, a tese defensiva não encontra amparo nas provas juntadas ao processo.
Nesse ponto, apesar de em memoriais a defesa de MARCELLO reforçar que ele não residia na residência, mas que estava apenas adormecido após uma noite de bebidas e intenso uso de drogas, a narrativa é desmentida pelo próprio acusado, que em audiência de custódia afirma, categoricamente, que reside na companhia do corréu FELIPE, pois passava por dificuldades na casa de sua mãe.
Na oportunidade, segundo MARCELLO (id 198105960), ele “reside no Módulo 2, Casa 30, mas, de uns tempos para cá, estava morando com Felipe porque estava com uns problemas em casa”.
O fato é corroborado pelo corréu, FELIPE, que também na audiência de custódia – ambos assistidos por defesa técnica – afirmou que morava na companhia de MARCELLO, no local dos fatos (id 198105483).
Assim, em que pese o esforço da combativa defesa, a tese de que ambos não dividiam a residência e não moravam juntos encontra-se absolutamente dissociada das provas produzidas até mesmo pelo próprio acusado e não merece validade.
Certo é, pois, que MARCELLO e FELIPE residiam juntos e dedicavam-se em colaboração na traficância na região.
Volvendo aos fatos, após o ingresso na residência, a guarnição policial apreendeu pouco mais de 300g (trezentos gramas) de maconha fracionada, pesada e embalada em 75 porções da droga e 14g de MDMA, tudo isso acompanhado de duas balanças de precisão e centenas de sacos plásticos tipo ziplock (vide AAA 374/2024, id 198082226).
O modo de acondicionamento, portanto, revela que o entorpecente não visava ao consumo pessoal – afastando a tese de desclassificação para uso próprio -, mas ao comércio ilícito.
Nada obstante a robustez do conjunto probatório apto a embasar a condenação de ambos os acusados, em seus respectivos interrogatórios, limitaram-se a negar a prática delitiva e a imputar reciprocamente a autoria dos fatos, cada qual atribuindo responsabilidade exclusiva ao corréu.
O réu FELIPE DA SILVA FERRAZ, em juízo (id 234808048), afirmou que “morava com MARCELLO.
Relatou que, por residirem juntos e terem sido abordados simultaneamente, ambos acabaram sendo implicados nos fatos.
Alegou que não tinha conhecimento da existência da droga encontrada na residência.
Quando questionado sobre a quem pertenceria o entorpecente, respondeu que não sabia, mas que possivelmente seria de MARCELLO.
Disse não saber qual substância foi apreendida, tampouco a quantidade.
Negou qualquer relação com os objetos apreendidos.
Ao ser indagado sobre o veículo Renault Kwid, afirmou que não havia nenhum veículo no local, mas admitiu a presença de peças automotivas, alegando, contudo, que não era possível saber se seriam oriundas de furto.
Afirmou que as peças pertenciam a MARCELLO, mas disse desconhecer o motivo pelo qual ele as possuía.
Negou ter confirmado à polícia que o veículo era produto de furto, bem como ter reconhecido a posse das drogas.
Relatou que havia um quarto na frente da residência, onde dormia, e outro nos fundos, utilizado por MARCELLO.
As drogas, segundo afirmou, foram apreendidas na sala.
Negou ser proprietário das balanças de precisão e dos sacos do tipo zip lock apreendidos.
Afirmou que apenas um dos celulares recolhidos era de sua propriedade.
Declarou que em seu aparelho não havia conversas relacionadas à venda de drogas.
Por fim, admitiu que, à época dos fatos, fazia uso de maconha.
O réu MARCELLO YAN SILVA DOS SANTOS, por sua vez, também em interrogatório (id 234808046), argumentou “que foi convidado por colegas para participar de uma confraternização na casa de FELIPE, esclarecendo que não reside no local, mas nas proximidades.
Durante a noite, afirmou ter consumido bebidas alcoólicas e entorpecentes, ficando embriagado e, em seguida, adormecendo na residência.
Declarou que foi acordado apenas com a chegada dos policiais, que, segundo ele, “invadiram” o imóvel.
Afirmou que a droga já se encontrava no local e disse não saber quem a havia levado para a residência.
Admitiu ter feito uso de entorpecentes durante a festa, mas negou ser o proprietário ou responsável por qualquer substância ilícita encontrada.
Confirmou que o imóvel era eventualmente utilizado para festas e consumo de drogas, embora tenha dito que aquela foi a primeira vez que esteve no local com tal finalidade.
Reiterou que não morava com FELIPE, mas sim em outra casa situada na mesma rua.
Negou ter ocupado qualquer quarto na residência ou dividir o espaço com FELIPE, explicando que apenas pernoitou no local naquela ocasião por ter permanecido até tarde consumindo álcool e drogas.
Admitiu que, quando já estava na delegacia, assumiu a propriedade das drogas e das peças do veículo a pedido de FELIPE, que teria dito que “não ia dar em nada”.
Confirmou que o pedido foi feito dentro da cela da delegacia e, por medo, acabou acatando.
Disse ainda ter declarado à autoridade policial que residia no local, também por solicitação de FELIPE.
Negou ter conhecimento sobre as peças de veículo roubado encontradas na residência, bem como sobre a origem das drogas e dos objetos apreendidos.
Afirmou que havia diversas pessoas na festa, todas consumindo entorpecentes e bebidas alcoólicas.
Declarou ser usuário de maconha e cocaína, sem, contudo, estar em tratamento ou manifestar intenção de buscar ajuda.
Negou ainda ter sofrido qualquer ameaça por parte de FELIPE antes ou depois dos fatos e afirmou que não teve mais contato com ele após o ocorrido.” Quanto ao acusado FELIPE, verifica-se que ele foi flagrado na posse direta do imóvel onde armazenava as substâncias ilícitas.
Além da droga fracionada e pronta para distribuição, foram encontrados, no mesmo ambiente, balança de precisão, embalagens plásticas e, principalmente, duas máquinas de cartão de crédito vinculadas à sua conta pessoal em plataforma financeira digital.
Referidos elementos, quando analisados em conjunto, indicam com clareza que o local era utilizado para a prática habitual do tráfico de drogas, havendo infraestrutura montada para a comercialização da substância entorpecente, inclusive mediante recebimento eletrônico de valores.
O conjunto probatório, além disso, é corroborado pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência, que relataram de forma firme e coerente que FELIPE foi localizado dentro do imóvel onde estavam as drogas, não havendo qualquer dúvida razoável quanto à sua posse consciente e ao seu vínculo direto com os objetos ilícitos.
Assim, a prova testemunhal, aliada à prova material, forma um arcabouço robusto e harmônico, apto a sustentar um juízo condenatório.
Em relação a MARCELLO YAN, embora ausente prova documental pericial que o vincule nominalmente aos bens apreendidos, o conjunto indiciário colhido nos autos é igualmente suficiente para afirmar sua responsabilidade penal pelo delito de tráfico.
Conforme ressaltado acima, MARCELLO também foi flagrado no interior do imóvel onde se encontravam os entorpecentes e os instrumentos típicos do tráfico.
Durante seu interrogatório, o réu sustentou, de forma genérica, que teria comparecido ao local apenas para participar de uma confraternização, tendo consumido drogas e adormecido no ambiente, sendo surpreendido pela atuação policial.
Tal versão, no entanto, revela-se isolada, inverossímil e contraditória ao conteúdo probatório constante dos autos, e não encontra respaldo em nenhuma das testemunhas ou provas colhidas.
Curiosamente, MARCELLO afirma que foi convidado para uma festa na casa de FELIPE – local de apreensão das drogas -, mas sua defesa sequer arrola qualquer desses colegas para prestar depoimento e, em juízo, corroborar a narrativa, de modo que o conto resta absolutamente inverossímil.
Ao revés, os elementos apontam para um contexto de domínio compartilhado do espaço utilizado para o armazenamento e manipulação dos entorpecentes, sendo notória a configuração de coautoria, nos termos da teoria do domínio do fato.
Ademais, vale registrar que o comportamento de ambos os acusados perante esta autoridade judicial indica estratégia comum de dissociação recíproca, cada qual imputando a prática delitiva ao corréu, o que, longe de gerar dúvida razoável, evidencia uma tentativa coordenada de afastar a responsabilidade penal.
No caso concreto, não se mostra crível que MARCELLO YAN desconhecesse a natureza das substâncias e objetos que se encontravam no imóvel.
A localização das drogas em ambiente interno, de acesso restrito e sob vigilância dos dois réus, é suficiente para caracterizar a posse compartilhada da droga.
Assim, a autoria e o dolo restaram igualmente demonstrados, tanto em relação a FELIPE quanto a MARCELLO YAN, não havendo qualquer dúvida razoável que justifique a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Ao contrário, o acervo probatório é coerente, convergente e apto a demonstrar, com segurança, que ambos os réus praticaram, em coautoria, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
No que toca ao crime de receptação, melhor sorte não lhes socorre.
Segundo consta na denúncia, os acusados adquiriram/receberam, em proveito próprio, sabendo ser produto de crime, um veículo, modelo/marca RENAULT/KWID, placa PBP1166/DF, chassi: 93YRBB00XKJ788120, Renavam: 1179646085, pertencente à vítima F.G.O.C, que fora objeto de furto, conforme Ocorrência Policial nº 6464/2024 (id 198082239).
Conforme se denota da ocorrência policial referida, trata-se de veículo furtado da vítima F.G.O.C. no dia 19/05/2024 quando estava no Hotel 1001 Noites na companhia de uma moça, em Ceilândia.
Portanto, não há dúvidas acerca da origem ilícita do bem e, por conseguinte, da materialidade do crime de receptação cometido pelos acusados, os quais adquiriram e receberam objeto sabidamente produto de furto.
Trata-se, pois, de investigar se cabe imputar aos acusados a autoria do delito de receptação ora em análise.
Quanto ao ônus da prova, a jurisprudência pátria dominante firma-se no sentido de que no crime de receptação, cabe ao réu demonstrar o desconhecimento da origem ilícita do bem apreendido em sua posse.
Sobre o tema, assim manifesta-se o c.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no HC n. 761.594/GO: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A Corte estadual, após minuciosa análise do acervo carreado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pelo delito previsto no art. 180 do Código Penal. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no crime de receptação, se o bem tiver sido apreendido em poder do agente, "caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp n. 1.843.726/SP, Rel.
Ministro Antônio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 16/8/2021). 3.
Para se entender pela absolvição, seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade diante da falta do requisito disposto no art. 44, III, do Código Penal. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 761.594/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) – grifei.
No mesmo sentido aponta a firme jurisprudência deste TJDFT: TJDT - APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MODALIDADE CULPOSA.
IMPOSSIBILIDADE.
EVIDENTE CIÊNCIA DA NATUREZA ILÍCITA DO BEM. ÔNUS DA PROVA.
ACUSADO.
ESTELIONATO.
ABSOLVIÇÃO.
FALTA DE PROVAS.
LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES.
COMPROVAÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA, TESTEMUNHA POLICIAL E ARQUIVOS DE MÍDIA.
VERSÕES HARMÔNICAS E CONVERGENTES EM COTEJO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 2.
Os depoimentos dos agentes, no exercício de suas funções, têm presunção de legitimidade, sobretudo quando colhidos em juízo e corroborados por outras provas. 3.
No crime de receptação (CP, art. 180), a prova do elemento anímico do agente faz-se, sobretudo, pelas circunstâncias do evento delituoso e da apreensão do produto do crime, cabendo ao réu o ônus de provar que desconhecia a origem ilícita do bem. (...) 6.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 2011655, 0714357-48.2023.8.07.0007, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 18/06/2025, publicado no DJe: 26/06/2025.) - grifei Portanto, não tendo os réus se desincumbido do dever de comprovar a origem lícita do bem ou mesmo o desconhecimento da origem ilícita, bem como os evidentes indícios de se tratar de veículo objeto de crime, constata-se que a conduta dos réus também se ajusta ao crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, não se verificando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR FELIPE DA SILVA FERRAZ e MARCELLO YAN SILVA DOS SANTOS nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e do art. 180, caput, do Código Penal.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena dos sentenciados. 1.
FELIPE DA SILVA FERRAZ 1.1 Do crime de tráfico de drogas Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é reincidente (id. 216854905) e tal circunstância será avaliada na segunda fase da dosimetria; c) sua conduta social merece especial reprovação na medida em que cometeu o crime enquanto ainda cumpria condenação por crime anterior (id 216854905, processo 0707979-94.2023.8.07.0001, com sentença condenatória a 1 ano e 8 meses, transitada em julgado em 09/11/2023); d) não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade não justifica a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE acima do mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 5 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do art. 68 do Código Penal, verifico a presença da agravante da reincidência (id 216854905, processo 0707979-94.2023.8.07.0001) e a ausência de atenuantes, de modo que exaspero a reprimenda em 1/6 (um sexto).
Não há causas de aumento nem de diminuição de pena.
Isto porque o réu é reincidente, o que obsta a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
Assim, ao final da terceira fase, torno a pena definitiva em 6 (SEIS) ANOS, 9 (NOVE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO e 680 (SEISCENTOS E OITENTA) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. 1.2 Do crime de receptação Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é reincidente (id. 216854905) e tal circunstância será avaliada na segunda fase da dosimetria; c) sua conduta social merece especial reprovação na medida em que cometeu o crime enquanto ainda cumpria condenação por crime anterior (id 216854905, processo 0707979-94.2023.8.07.0001, com sentença condenatória a 1 ano e 8 meses, transitada em julgado em 09/11/2023); d) não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE acima do mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 1 (UM) ANO E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 12 (DOZE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do art. 68 do Código Penal, verifico a presença da agravante da reincidência (id 216854905, processo 0707979-94.2023.8.07.0001) e a ausência de atenuantes, de modo que exaspero a reprimenda em 1/6 (um sexto).
Não há causas de aumento nem de diminuição de pena.
Assim, ao final da terceira fase, torno a pena definitiva em 1 (UM) ANO, 4 (QUATRO) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO e 14 (CATORZE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. 1.3 Do concurso de crimes Trata-se de concurso material entre os crimes de tráfico de drogas e receptação, nos termos do art. 69, caput, do Código Penal, motivo pelo qual procedo à somatória das reprimendas, fixando-as, DEFINITIVA E CONCRETA, em 8 (OITO) ANOS E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO e 694 (SEISCENTOS E NOVENTA E QUATRO) DIAS MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o FECHADO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposto.
Em que pese o quantum de pena aplicado, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, seja porque não há pedido do Ministério Público pela prisão preventiva, seja porque o réu respondeu a processo em liberdade e não há razão que justifique a alteração neste momento. 2.
MARCELLO YAN SILVA DOS SANTOS 2.1 Do crime de tráfico de drogas Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade não justifica a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica da ré, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes.
Presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusado primário e de bons antecedentes, não havendo provas de que ela integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas.
Assim, aplico a minorante em seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços).
Assim, ao final da terceira fase, torno a pena concreta em 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO e 167 (CENTO E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. 2.2 Do crime de receptação Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade não justifica a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica da ré, fixo, provisoriamente, o pagamento de 10 (DEZ) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes, nem causas de aumento ou de redução de pena.
Assim, ao final da terceira fase, torno a pena concreta em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO e 10 (DEZ) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. 2.3 Do concurso de crimes Trata-se de concurso material entre os crimes de tráfico de drogas e receptação, nos termos do art. 69, caput, do Código Penal, motivo pelo qual procedo à somatória das reprimendas, fixando-as, DEFINITIVA E CONCRETA, em 2 (DOIS) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO e 177 (CENTO E SETENTA E SETE) DIAS MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o ABERTO.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, a serem fixadas pelo juízo das execuções.
Em face do quantum de pena aplicado, bem como do regime aberto fixado, permito que o acusado recorra em liberdade. 3.
Das custas processuais O sentenciado FELIPE foi assistido pelo NPJ/UNICEUB, de modo que o isento das custas processuais.
Custas remanescentes (metade do total das custas) pelo sentenciado MARCELLO YAN (art. 804 do CPP). 4.
Da destinação aos bens apreendidos AAA 375/2024 (id 198082227): Quanto à bicicleta indicada no item 1, decreto seu perdimento em favor da União porquanto presumido proveito do crime e determino seu encaminhamento à SENAD.
Acaso o órgão manifeste desinteresse na alienação/destinação do bem, defiro DESDE JÁ, independentemente de nova conclusão, a destruição do bem.
Os demais itens – peças do veículo Renault Kwid – já foram restituídos ao proprietário (id 199443779).
AAA 374/2024 (id 198082226): Quanto às porções de droga e aos objetos e apetrechos da traficância, descritos nos itens 1-8 e 16, determino a incineração/destruição da totalidade.
No que toca aos aparelhos celulares, descritos nos itens 9-13, por terem sido apreendidos no contexto de tráfico de drogas e uma vez que se tem conhecimento de que esse é um dos importantes instrumentos para contato com traficantes e usuários, determino a sua reversão em favor do Laboratório de Informática do IC/PCDF, considerando o desinteresse da SENAD em aparelhos eletrônicos.
Caso referidos aparelhos não sejam do interesse do IC, fica desde já autorizada a destruição.
A chave do veículo Renault Kwid, indicada no item 14, já foi restituída ao proprietário (id 199443779).
Enfim, no que se refere ao Certificado de Registro de Licenciamento de veículo e seguro DPVAT, ano 2020, mencionado no item 15, decreto seu perdimento e, consequentemente, determino sua incineração uma vez que se trata de documento vencido há 4 anos e inútil ao proprietário do veículo.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
29/06/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 21:40
Recebidos os autos
-
27/06/2025 21:40
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2025 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
12/06/2025 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0720836-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: FELIPE DA SILVA FERRAZ, MARCELLO YAN SILVA DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, Dr.
TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, intimo o(a/s) acusado(a/s), por intermédio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) Memoriais no prazo legal.
BRASÍLIA/ DF, 25 de maio de 2025.
PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
25/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 21:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
06/05/2025 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 21:10
Juntada de ata
-
06/05/2025 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 22:50
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
16/02/2025 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2025 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 19:25
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 19:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
14/02/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 18:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2025 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
14/02/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 18:24
Juntada de ata
-
11/02/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 02:52
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0720836-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS REU: FELIPE DA SILVA FERRAZ, MARCELLO YAN SILVA DOS SANTOS CERTIDÃO Dou ciência às partes acerca da diligência infrutífera ID 224319501.
BRASÍLIA/ DF, 31 de janeiro de 2025.
PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
31/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2025 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2025 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 16:01
Expedição de Ofício.
-
05/12/2024 05:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
12/11/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 19:37
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 19:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
07/11/2024 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:31
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/11/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 17:07
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:07
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
06/11/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
05/11/2024 22:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:40
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
21/10/2024 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:21
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:21
Outras decisões
-
09/10/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
09/10/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:34
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 11:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
12/08/2024 22:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 22:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 22:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 08:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 08:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:40
Expedição de Ofício.
-
17/07/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:38
Expedição de Ofício.
-
15/07/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 22:47
Recebidos os autos
-
12/07/2024 22:47
Determinada a quebra do sigilo bancário
-
12/07/2024 22:47
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
12/07/2024 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
12/07/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 05:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 15:20
Expedição de Alvará de Soltura .
-
12/06/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:51
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:51
Revogada a Prisão
-
12/06/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
11/06/2024 21:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 04:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 04:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 09:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
27/05/2024 09:00
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/05/2024 15:52
Expedição de Alvará de Soltura .
-
26/05/2024 15:51
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
26/05/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2024 13:01
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
26/05/2024 13:00
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
26/05/2024 13:00
Homologada a Prisão em Flagrante
-
26/05/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2024 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 18:28
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
25/05/2024 12:00
Juntada de laudo
-
25/05/2024 10:40
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
25/05/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 08:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
25/05/2024 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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