TJDFT - 0747784-20.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:07
Publicado Sentença em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
15/09/2025 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 07:34
Recebidos os autos
-
13/09/2025 07:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/09/2025 09:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/09/2025 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 03:14
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747784-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL VILLAGES DO SOL REU: JAQUELINE DE MORAES E SILVA REVEL: CANDIDO RODRIGUES NETO SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL VILLAGES DO SOL em face de JAQUELINE DE MORAES E SILVA e outros.
Narra que a parte requerida é proprietária da unidade localizada na rua 14, lote 24, do Residencial Villages do Sol, conforme termo de cessão do imóvel de ID 216357488.
Afirma que a unidade condominial acumula débitos condominiais que, conforme planilha acostada aos autos, atualizada até 14/03/2025 perfaz o total de R$ 7.802,57 (sete mil, oitocentos e dois reais e cinquenta e sete centavos).
Ao ID 222238808, foi determinada a citação da parte requerida.
Sobreveio manifestação da parte requerente, por meio da qual pugnou pela inclusão de CÂNDIDO no polo passivo da ação, porquanto seria cessionário do imóvel, assim como JACQUELINE (ID 227651784).
Ao ID 228057899 foi determinada a emenda à inicial de forma a apresentar nos autos petição integral com a inclusão de CÂNDIDO no polo passivo da demanda.
Citada (ID 227225453), a parte requerida apresentou a contestação de ID 228182571, por meio da qual JACQUELINE pugna pelo chamamento de CÂNIDO ao processo, porquanto é coproprietário do bem.
Emenda à inicial apresentada ao ID 229040529.
Sobreveio decisão que acolheu o pedido de inclusão do coproprietário nos autos e determinou sua citação (ID 229346712).
Citado, o requerido CÂNDIDO deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia (ID 245328588).
Ao ID 245290560, a requerida JACQUELINE reconheceu a dívida objeto dos presentes autos e requereu a realização de audiência de conciliação entre as partes.
Em razão do interesse manifestação pela requerida JACQUELINE em firmar acordo, foi determinada a intimação das partes para anexarem aos autos minuta de acordo para homologação.
Ao ID 247081631 a parte requerente informou a impossibilidade de firmar acordo.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Presentes os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
No caso dos autos, uma ação de cobrança de taxas condominiais, tem-se dois coproprietários responsáveis pelo imóvel.
Ora, apesar de ter apresentado contestação, certo é que, posteriormente, a requerida JACQUELINE reconheceu a dívida (ID 245290560), tendo, inclusive, tentado firmar acordo com a parte requerente.
Por sua vez, foi decretada a revelia do requerido CÂNDIDO (ID 245328588).
Ora, não há elementos que demonstrem a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, porquanto este trouxe aos autos os documentos que comprovam os fatos constitutivos de seu direito e não houve oposição do réu.
Tanto os valores das taxas condominiais quanto o da taxa extra foram aprovados em assembleia, conforme documentos de IDs 216357482, 216357483, 216357484 e 216357485.
De acordo com o teor do art. 1.336, inciso I, do Código de Processo Civil, todo condômino deve contribuir para as despesas do condomínio por meio do pagamento de taxa condominial.
Ademais, tais taxas têm naturezapropter rem, vale dizer, existem em razão da coisa e não em função de qualquer obrigação pessoal.
Destarte, é facultado ao condomínio exercer o direito de cobrança das referidas taxas contra quem esteja na posse ou contra o proprietário do bem.
Convém esclarecer que as cotas condominiais podem ser de responsabilidade da pessoa que, mesmo sem ser proprietária, é titular de um dos aspectos da propriedade, tais como posse, gozo ou fruição, desde que estabelecida relação direta com o condomínio.
As dívidas condominiais decorrem de lei e estão regulamentadas na convenção de condomínio.
Verificado o liame obrigacional e o inadimplemento, bem como a ausência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a condenação é a medida que se impõe.
Em tempo, reputo como prejudicado o pedido de chamamento ao processo feito ao ID 228182571, porquanto foi deferida a inclusão de CÂNDIDO no polo passivo (ID 229346712).
Isto posto,JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte requerida a pagar à parte requerente o valor de R$ 7.802,57 (sete mil, oitocentos e dois reais e cinquenta e sete centavos), corrigido pelo IPCA, bem como acrescidos juros de mora segundo a Taxa Legal (SELIC, deduzido o IPCA) a que se refere o artigo 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, a partir de 14/03/2025 (dia seguinte ao cálculo de ID 229040536), a fim de evitar a dúplice incidência dos encargos moratórios.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, e art. 701, § 2º, ambos do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o requerimento expresso do credor quanto ao cumprimento de sentença, converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC), prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
O pedido de cumprimento de sentença deverá vir instruído com a planilha atualizada do débito, bem como com o comprovante de recolhimento das custas processuais dessa nova fase, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
29/08/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 07:21
Recebidos os autos
-
29/08/2025 07:21
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2025 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/08/2025 03:25
Decorrido prazo de JAQUELINE DE MORAES E SILVA em 22/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/08/2025 03:20
Decorrido prazo de CANDIDO RODRIGUES NETO em 21/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 16:45
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:45
Decretada a revelia
-
12/08/2025 16:45
Indeferido o pedido de JAQUELINE DE MORAES E SILVA - CPF: *55.***.*63-49 (REU)
-
05/08/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/08/2025 16:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 03:31
Decorrido prazo de CANDIDO RODRIGUES NETO em 31/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 15:44
Juntada de comunicação
-
25/06/2025 15:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL VILLAGES DO SOL em 03/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
29/05/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 18:43
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:43
Outras decisões
-
26/05/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/05/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2025 19:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/04/2025 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 20:32
Recebidos os autos
-
28/04/2025 20:32
Indeferido o pedido de JAQUELINE DE MORAES E SILVA - CPF: *55.***.*63-49 (REU)
-
28/04/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/04/2025 11:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/04/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 06:53
Recebidos os autos
-
20/03/2025 06:53
Gratuidade da justiça não concedida a JAQUELINE DE MORAES E SILVA - CPF: *55.***.*63-49 (REU).
-
20/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747784-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL VILLAGES DO SOL REQUERIDO: JAQUELINE DE MORAES E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de inclusão de coproprietário do imóvel no polo passivo da demanda (ID 227651784).
Intimada, a parte requerente apresentou emenda inicial na íntegra, conforme petição de ID 229040529.
Assim, considerando a cessão de direitos de ID 227651785, defiro o pedido e determino a inclusão de CANDIDO RODRIGUES NETO - CPF Nº *44.***.*36-87 no polo passivo da presente demanda.
Cite-se o(a) requerido(a) para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil ou por defensor público.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
18/03/2025 17:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/03/2025 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 18:50
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:50
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL VILLAGES DO SOL - CNPJ: 32.***.***/0001-10 (REQUERENTE).
-
17/03/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/03/2025 11:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 15:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/03/2025 04:12
Recebidos os autos
-
07/03/2025 04:12
Outras decisões
-
06/03/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/02/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:22
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:22
Outras decisões
-
26/02/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/02/2025 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 17:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/02/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:53
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 07:55
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
09/01/2025 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2025 15:12
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:12
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL VILLAGES DO SOL - CNPJ: 32.***.***/0001-10 (REQUERENTE).
-
08/01/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/12/2024 14:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 14:13
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:13
Determinada a emenda à inicial
-
26/11/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/11/2024 15:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/11/2024 14:13
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:13
Declarada incompetência
-
11/11/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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11/11/2024 11:36
Juntada de Certidão
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04/11/2024 12:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/11/2024 12:07
Recebidos os autos
-
04/11/2024 12:07
Declarada incompetência
-
04/11/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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31/10/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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