TJDFT - 0794670-32.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de RICARDO MARTINS AZEVEDO em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0794670-32.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO MARTINS AZEVEDO REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais, proposta por RICARDO MARTINS AZEVEDO em desfavor de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, conforme qualificações constantes dos autos.
Noticiam as partes, na manifestação de ID nº 226752704, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Dada a renúncia ao prazo recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado, o qual fica desde já certificado.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/02/2025 17:50
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:50
Homologada a Transação
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21/02/2025 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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20/02/2025 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 18:14
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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15/02/2025 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 20:17
Recebidos os autos
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11/02/2025 20:17
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2025 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/01/2025 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/01/2025 16:46
Juntada de Petição de impugnação
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27/01/2025 09:30
Recebidos os autos
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27/01/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/01/2025 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/01/2025 17:13
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 16:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/12/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/12/2024 16:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 11:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/11/2024 01:38
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 16:08
Juntada de Certidão
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04/11/2024 08:37
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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31/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 23:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 18:00
Recebidos os autos
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22/10/2024 18:00
Indeferido o pedido de RICARDO MARTINS AZEVEDO - CPF: *86.***.*92-72 (REQUERENTE)
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22/10/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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21/10/2024 16:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/10/2024 16:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/10/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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