TJDFT - 0709224-67.2024.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 17:09
Baixa Definitiva
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14/08/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 17:08
Transitado em Julgado em 14/08/2025
-
14/08/2025 16:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/08/2025 11:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 16:41
Recebidos os autos
-
25/07/2025 15:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/07/2025 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/07/2025 13:00
Juntada de intimação de pauta
-
09/07/2025 12:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/06/2025 21:50
Recebidos os autos
-
11/06/2025 13:46
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
11/06/2025 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
10/06/2025 21:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 18:31
Recebidos os autos
-
28/05/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 15:32
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
28/05/2025 15:32
Recebidos os autos
-
27/05/2025 13:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
27/05/2025 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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27/05/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 20:29
Recebidos os autos
-
25/05/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 15:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
23/05/2025 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
23/05/2025 13:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/05/2025 20:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/05/2025 07:33
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
CRIME CONTRA A HONRA.
INJÚRIA.
ART. 140 DO CPB.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré, contra acórdão que conheceu e negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença condenatória. 2.
O embargante sustenta que a mencionada decisão foi omissa quanto ao pedido de revisão da dosimetria da pena, sob o argumento de que a condenação considerada para fins de reincidência, referente aos autos nº 0707469-76.2022.8.07.0014 (ID 68579606 – Pág. 2), transitou em julgado posteriormente aos fatos.
Diante disso, requer o afastamento da valoração negativa da agravante e, por conseguinte, a fixação do regime inicial aberto. 3.
O Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento dos embargos de declaração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A discussão cinge-se a analisar se no julgado embargado teria ocorrido omissão quanto à análise da dosimetria da pena e se o referido vício implicaria alteração do regime inicial para o cumprimento da reprimenda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Inicialmente cumpre assinalar que a tese defensiva ventilada nos embargos de declaração em análise não foi objeto da apelação. 6.
Ocorre que o recurso de apelação ostenta efeito devolutivo amplo, devolvendo para análise do Tribunal toda a matéria debatida na sentença.
Excepcionalmente, o tribunal pode ir além dos limites estritos da impugnação, nos casos em que há questões de ordem pública, as quais podem ser analisadas, inclusive, de ofício. 7.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022, CPC).
Os embargos de declaração, embora não tenham, via de regra, efeito infringente, podem levar à modificação do julgado quando se tratar de matéria de ordem pública. 8.
Nesse contexto, tendo em vista que a questão da dosimetria da pena é de ordem pública, ela pode ser conhecida em sede de embargos de declaração. 9.
A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 10.
No caso, a condenação criminal utilizada para reconhecer a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria, referente aos Autos nº 0707469-76.2022.8.07.0014 (ID 68579606 – Pág. 2), transitou em julgado em 16/05/2024, e o fato ora apurado ocorreu em 08/04/2024, ou seja, posteriormente aos fatos, objeto da presente ação penal, motivo pelo qual não pode ser considerada para fins de reincidência. 11.
Assim, é possível perceber que o juízo sentenciante incorreu em erro material.
Isso porque a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base. 12.
Ressalte-se que, apesar de o mencionado equívoco na dosimetria da pena não ter sido abordado na apelação, consta pedido de revisão da dosimetria da pena.
Desse modo, tendo em vista que os tribunais de segundo grau, quando provocados a se manifestar sobre algum critério da dosimetria, ficam autorizados a rever todos os termos da individualização da pena definidos na sentença, reconheço a existência da omissão apontada. 13.
Desse modo, impõe-se a revisão da sentença para desconsiderar a agravante da reincidência, tornando a pena definitiva em 01 (um) mês de detenção, a ser cumprido no regime aberto.
IV.
DISPOSITIVO 14.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, para conferir efeitos infringentes ao acórdão, reformando a decisão apenas quanto à dosimetria da pena, deixando de considerar para o cálculo a agravante da reincidência, tornando a pena definitiva em 01 (um) mês de detenção, a ser cumprido no regime aberto. 15.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 82, §5º, da Lei 9.099/95. __________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 48 da Lei nº 9.099/95; art. 1.022, CPC; art. 61, I, do CP. -
12/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:31
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/05/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2025 13:41
Juntada de intimação de pauta
-
22/04/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/04/2025 14:53
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
07/04/2025 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
05/04/2025 14:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/04/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 20:20
Recebidos os autos
-
31/03/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 14:09
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
31/03/2025 14:09
Recebidos os autos
-
31/03/2025 11:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
28/03/2025 18:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
28/03/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0709224-67.2024.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: JULIANA CONCEICAO DE SOUSA EMBARGADO: JOAO MARCOS SOUZA GUALBERTO DESPACHO Nos termos do artigo 1023, § 2º, CPC, colha-se manifestação do embargado, no prazo legal.
Brasília/DF, 27 de março de 2025.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
27/03/2025 16:39
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 15:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
27/03/2025 15:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
27/03/2025 15:01
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
27/03/2025 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2025 07:38
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 19:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/03/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:01
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:56
Conhecido o recurso de JULIANA CONCEICAO DE SOUSA - CPF: *51.***.*45-07 (APELANTE) e não-provido
-
14/03/2025 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/02/2025 22:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/02/2025 18:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/02/2025 10:52
Expedição de Intimação de Pauta.
-
24/02/2025 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/02/2025 17:17
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
13/02/2025 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
13/02/2025 14:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 18:33
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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