TJDFT - 0702962-03.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:38
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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09/04/2025 02:48
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702962-03.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL BORGES DA SILVA NETO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na qual a parte requerente, após a realização da sessão de conciliação de ID 229293874, vindicou um parcelamento da dívida, junto à instituição bancária demandada, ao tempo em que manifestou sua vontade de DESISTÊNCIA do presente feito (ID 229609261).
Nesse compasso, considerando que o pleito de parcelamento de dívida poderá ser manejado administrativamente pelas partes, deixo de apreciá-lo, passando à análise do pedido remanescente e que consiste na desistência da lide.
Desse modo, em que pese as partes requeridas tenham sido citadas, é dispensável a anuência do réu, quanto ao pedido de desistência formulado pelo autor, porquanto apresentada antes de concluída a fase de instrução processual, em conformidade com a orientação do Enunciado nº. 90 do FONAJE: “ a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG) ” (realce aplicado).
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Ante à falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
07/04/2025 16:05
Recebidos os autos
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07/04/2025 16:05
Extinto o processo por desistência
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02/04/2025 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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02/04/2025 15:16
Juntada de Certidão
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02/04/2025 03:02
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 12:57
Juntada de Certidão
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27/03/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:12
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 10:21
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/03/2025 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/03/2025 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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17/03/2025 15:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/03/2025 02:22
Recebidos os autos
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16/03/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/03/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 16:12
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2025 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/02/2025 02:40
Decorrido prazo de MANOEL BORGES DA SILVA NETO em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 20:00
Recebidos os autos
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06/02/2025 20:00
Não Concedida a tutela provisória
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06/02/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/02/2025 12:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/02/2025 03:07
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702962-03.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL BATISTA NETO SANTOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.
DESPACHO Por ora, deixo de apreciar o pedido de concessão da tutela de urgência.
Da análise da inicial, verifica-se que há inconsistências na qualificação da parte autora, tendo em vista que, na petição e na procuração acostada ao ID 224170503, consta como nome do requerente MANOEL BATISTA NETO SANTOS, filho de Alice Marques dos Santos, enquanto no documento de identidade colacionado ao ID 224170505, o nome registrado é MANOEL BORGES DA SILVA NETO, filho de Denice Borges Correia.
Desse modo, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a petição inicial, esclarecendo e corrigindo a qualificação do autor, sob pena de indeferimento da peça de ingresso.
Na mesma oportunidade, deverá juntar aos autos documento que comprove a sua condição de pessoa com deficiência a fim de obter a prioridade de tramitação, nos termos do § 1º, do art. 1.048, do Código de Processo Civil - CPC/2015, sob pena de indeferimento do referido benefício.
Após, retornem os autos concluso. -
30/01/2025 20:07
Recebidos os autos
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30/01/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 10:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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