TJDFT - 0706776-42.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/06/2025 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 20:08
Recebidos os autos
-
29/05/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 20:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/05/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2025 23:59.
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19/05/2025 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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15/05/2025 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2025 14:55
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 14:46
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
06/05/2025 14:32
Juntada de Certidão
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05/05/2025 03:08
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2025 22:23
Recebidos os autos
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28/04/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 22:23
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2025 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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25/03/2025 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:44
Juntada de Certidão
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25/03/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 16:01
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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10/03/2025 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2025 02:32
Publicado Ata em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, Bloco B, Térreo, Ala B, sala T04, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Telefone: 3103-2201 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 email: [email protected] Autos nº 0706776-42.2024.8.07.0008 Procedimento TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Denunciado FERNANDO RAFAEL LIMA DA SILVA MM.
Juiz de Direito: Dr.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Ministério Público: Dr.
RODOLFO KRAUSE Advogada do réu: Dra.
JORDANA COSTA E SILVA OAB/DF 37.064 ATA DE AUDIÊNCIA (Instrução Criminal) Aos 26 de fevereiro de 2025, nesta circunscrição judiciária do Paranoá/DF, na sala de audiência virtual e, na presença das Autoridades e demais Pessoas supracitadas, foi aberta, sob a presidência do MM.
Juiz de Direito, Dr.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA, a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO em face dos autos do processo nº 0706776-42.2024.8.07.0008, realizada virtualmente por meio do aplicativo de videoconferência denominado "Microsoft TEAMS".
ABERTOS OS TRABALHOS, responderam o Ministério Público, a advogada Dra.
JORDANA COSTA E SILVA OAB/DF 37.064, o Acusado, bem assim as testemunhas, Jenival Bezerra Neves (policial militar - matrícula 20.192-8) e Anderson de Araujo Ferreira (policial militar - matrícula 735.959-4).
Instados previamente, os presentes confirmaram os seus dados de qualificação e exibiram seus documentos de identificação por vídeo.
Em seguida, fora dada palavra à Defesa, Dra.
JORDANA COSTA E SILVA OAB/DF 37.064, que ofereceu DEFESA PRÉVIA nos seguintes termos: “MM.
Juiz, a Defesa adentrará ao mérito após o encerramento da instrução probatória e, nessa oportunidade, arrola como suas as mesmas testemunhas indicadas pelo Ministério Público à exordial acusatória.” Após, pelo MM.
Juiz foi RECEBIDA A DENÚNCIA em decorrência dos indícios de materialidade e autoria delitiva.
Em sequência, passou-se à produção da prova oral, consistente na oitiva das testemunhas, Anderson de Araújo Ferreira e Jenival Bezerra Neves, advertidas e compromissadas na forma da lei, cujos depoimentos restaram registrados digitalmente por intermédio do sistema TEAMS.
Após, fora procedido, via TEAMS, ao INTERROGATÓRIO DO DENUNCIADO, conforme observações e qualificação adiante indicadas: INTERROGATÓRIO Feita ao Denunciado a observação do Art. 186, parágrafo único do CPP, foi este qualificado na forma a seguir: Nome: FERNANDO RAFAEL LIMA DA SILVA CPF: *04.***.*37-39 Carteira de Identidade: 2431004 SSP/DF Endereço: Quadra 32 Conjunto D Casa 07 Paranoá/DF Telefone/ WhatsApp: (61) 99423-6694 (esposa Isete) Filiação: Antonio Joaquim da Silva Filho e Lucimar de Souza Lima Data de nascimento: 30/12/1988 Naturalidade: BRASILÍA-DF Estado Civil: SOLTEIRO Sabe ler e escrever? Sim Escolaridade: ensino fundamental completo Lida a denúncia, passou o MM.
Juiz a interrogar o acusado na forma do art. 187 e seus números I a VIII do CPP, cujos textos são os seguintes: I - ser verdadeira a acusação que lhe é feita; II - não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela; III - onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta; IV - as provas já apuradas; V - se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas; VI - se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido; VII - todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração; VIII - se tem algo mais a alegar em sua defesa.
O(A) Interrogando(a) foi cientificado(a) do direito constitucional de permanecer calado(a), bem como dos benefícios da confissão espontânea.
O interrogatório prestado fora digitalmente registrado através do sistema TEAMS.
Declarada encerrada a instrução probatória, as partes nada requereram.
O representante do Ministério Público ofertou suas alegações finais nesta oportunidade: “MM.
Juiz, o réu foi denunciado pela prática da contravenção penal de porte de arma branca, cometido no dia sete de novembro de 2024.
A materialidade do crime em tela está comprovada pelos elementos constantes do termo circunstanciado acostado aos autos, mormente a respectiva ocorrência policial, o auto de apresentação de apreensão da faca.
Tais documentos, aliados à prova oral ora coligida, demonstram que o réu, de fato, cometeu a infração penal que lhe é imputada.
Na audiência de instrução, os policiais confirmaram o fato narrado na denúncia.
Convém ressaltar que o Sargento Jenival esclareceu que, ao atenderem uma ocorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher, foram informados de que os envolvidos evadiram-se do local, sendo certo que o homem saiu munido de uma arma de fogo e que, logo após, eles (policiais) encontraram o réu portando uma faca, momento em que o acusado informou que havia sido agredido por sua esposa.
Ademais, os policiais esclareceram que o réu encontrava-se com machucados nas costas.
O réu, por sua vez, confessou que estava portando uma faca, alegando que não estava sem camisa no momento em que foi detido pelos policiais e que os policiais sabiam que ele estava armado com uma faca porque foram avisados de que ele estava com uma faca.
Como se vê, os elementos colhidos na fase pré-processual e a prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa não deixam a menor dúvida sobre a ocorrência do delito em análise, motivo pelo qual a pretensão punitiva merece prosperar.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal definiu que "o artigo 19 da Lei de Contravenções Penais permanece válido e é aplicável ao porte de arma branca, cuja potencialidade lesiva deve ser aferida com base nas circunstâncias do caso concreto, tendo em conta, inclusive, o elemento subjetivo do agente". É o ocorreu no caso em tela, tendo em vista que a polícia militar foi acionada para atender uma ocorrência de violência de violência doméstica e familiar contra a mulher, o que indica, indubitavelmente, a potencialidade lesiva da conduta do acusado; salientando-se que o próprio réu alegou que havia acabado de ser agredido por sua esposa.
Assim, a prova produzida demonstra que, com base nas circunstâncias do fato, que o agente tinha intenção de produzir risco à integridade física de outrem.
Posto isso, requeiro que a pretensão punitiva seja julgada procedente, com a consequente condenação do acusado pela prática do crime de porte de arma".
Pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte DESPACHO: “Reclassifique-se o feito como ação penal, procedendo-se às comunicações de praxe.
Promova-se o encarte dos arquivos audiovisuais concernentes aos depoimentos ora colhidos em audiência.
Cumpridas as diligências, dê-se vistas à Defesa para oferecimento de alegações finais em memoriais.
Após, façam-me conclusos os autos para sentença de mérito.
Presentes intimados.” Ao final, o presente termo foi devidamente apresentado, lido e conferido pelas partes.
EM VIRTUDE DA REALIZAÇÃO DA ASSENTADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, FORAM DISPENSADAS AS ASSINATURAS DOS PARTICIPANTES.
Nada mais havendo, encerra-se o presente termo.
Eu, W.
S.
Andrade, Secretário de Audiências, a digitei.
A presente ata segue digitalmente assinada pelo MM.
Juiz de Direito na data adiante consignada. -
26/02/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 17:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2025 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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26/02/2025 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/02/2025 17:35
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
26/02/2025 15:40
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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11/02/2025 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2025 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2025 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2025 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 17:42
Juntada de Certidão
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30/01/2025 17:32
Expedição de Ofício.
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30/01/2025 17:26
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/01/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 20:56
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 20:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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08/01/2025 17:19
Recebidos os autos
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08/01/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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19/12/2024 19:56
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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19/12/2024 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2024 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:29
Juntada de Certidão
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28/11/2024 18:09
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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27/11/2024 22:03
Recebidos os autos
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27/11/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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25/11/2024 20:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:24
Juntada de Certidão
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07/11/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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