TJDFT - 0772933-70.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0772933-70.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCIANA PEREIRA TORRES FREITAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Houve o pagamento e o credor deu expressa anuência do valor depositado, conforme ID 247865761.
JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, proceda-se à transferência da quantia destinada à parte credora, observados os termos do requerimento ID 247865761.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
12/09/2025 20:41
Recebidos os autos
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12/09/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 20:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/09/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:22
Juntada de Certidão
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28/08/2025 03:10
Juntada de Certidão
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20/08/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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20/08/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
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03/06/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:57
Expedição de Autorização.
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22/05/2025 16:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 11:59
Recebidos os autos
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24/03/2025 11:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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17/03/2025 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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17/03/2025 16:49
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA TORRES FREITAS em 24/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão relacionada à cobrança dos débitos perseguidos nos autos, referentes ao período compreendido entre 12/2010 a 12/2027, julgando o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil; e julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de condenar o requerido a pagar à parte autora a importância referente aos valores nominais já reconhecidos administrativamente, relativos ao período de 09/2023 a 12/2023, conforme declaração ID 214260560, p. 3 a 5.
Diversos valores, contidos na declaração, atualizados, pela última vez, até a data, individual, referenciada pela expressão REFERÊNCIA FINAL (em relação a cada um deles).
Sobre os importes, a contar dos parâmetros temporais acima, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora.
Após o trânsito em julgado e considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
CASO A PARTE AUTORA RECEBA, ADMINISTRATIVAMENTE, QUALQUER QUANTIA OBJETO DOS AUTOS, PARCIAL OU TOTAL, ANTES DO ADIMPLEMENTO NO PRESENTE FEITO, VIA REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO, DEVERÁ COMUNICAR A ESTE JUÍZO, IMEDIATAMENTE, A FIM DE SE EVITAR O RECEBIMENTO DÚPLICE E INJUSTIFICADO DAS MESMAS IMPORTÂNCIAS, COM ONERAÇÃO INDEVIDA AOS COFRES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo Magistrado, conforme certificado digital. -
05/02/2025 17:26
Recebidos os autos
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05/02/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:26
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 17:26
Declarada decadência ou prescrição
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10/12/2024 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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05/12/2024 18:00
Recebidos os autos
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05/12/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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08/11/2024 11:58
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 17:37
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:37
Outras decisões
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20/08/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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20/08/2024 14:03
Juntada de Certidão
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20/08/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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