TJDFT - 0702187-52.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 20:11
Juntada de Petição de certidão
-
04/08/2025 16:08
Juntada de Certidão
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04/08/2025 15:58
Recebidos os autos
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04/08/2025 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
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04/08/2025 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/08/2025 14:56
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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04/08/2025 14:54
Juntada de Certidão
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31/07/2025 22:57
Expedição de Alvará.
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25/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:09
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 18:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/07/2025 18:11
Recebidos os autos
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17/07/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:11
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 19:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/07/2025 02:59
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 11:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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02/07/2025 18:42
Recebidos os autos
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02/07/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
26/05/2025 14:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/05/2025 12:53
Recebidos os autos
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16/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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05/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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20/04/2025 19:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 05:47
Recebidos os autos
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08/04/2025 05:47
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 05:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702187-52.2025.8.07.0014 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: BRUNO DE CARVALHO CUNHA, VARLI DA SILVA ROSA CUNHA REPRESENTANTE LEGAL: VARLI DA SILVA ROSA CUNHA DECISÃO Cuida-se de procedimento especial de jurisdição voluntária com vistas à expedição de alvará judicial em favor da pessoa interditada, ora requerente.
Como se sabe, as causas que tenham por objeto interesse e patrimônio de incapazes são da competência do Juízo de Família (cf.: TJDFT.
Acórdão n. 131817, rel. em.
Des.
Maria Beatriz Parrilha; DJU Seção 3, 16.11.2000, p. 15).
Com efeito, nos termos do art. 27, inciso III, da Lei n. 11.697/2008, que atualmente dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, compete ao Juiz da Vara de Família praticar os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de incapazes e à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude, de Órfãos e Sucessões e de Entorpecentes e Contravenções Penais.
Trata-se, portanto, de competência definida em razão da matéria; portanto, de natureza absoluta.
Por todos esses fundamentos, declaro a incompetência deste Juízo para conhecer do pedido e, por conseguinte, determino a imediata remessa dos autos ao r.
Juízo de Direito da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões desta Circunscrição Judiciária do Guará (DF), com as respeitosas homenagens e as anotações pertinentes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/03/2025 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 20:42
Recebidos os autos
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13/03/2025 20:42
Declarada incompetência
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12/03/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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11/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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