TJDFT - 0705881-83.2021.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/09/2025 16:10
Juntada de Certidão
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09/09/2025 16:10
Juntada de Alvará de levantamento
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29/08/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705881-83.2021.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Contratos Bancários (9607) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ARAUJO CONSULTORIA E QUALIDADE EM VIGILANCIA SANITARIA EIRELI - ME, MARCOS DANIEL ARAUJO PARAGUASSU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do pedido do autor apresentado no ID. 245102629, promovo a pesquisa ao sistema INFOSEG, que detém informações do RAIS, CAGED e RECEITA PJ.
Segue em anexo o resultado.
Assim, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, prossiga-se a Secretaria com a liberação de valores ao executado, que foi determinada no ID. 230398899 – R$ 2.516,95 – para a conta indicada em ID. 230796175 (PEREIRA E PRADO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA; BANCO CORA, Agência 0001, Conta 5714941-3, CNPJ/PIX n.º 44.***.***/0001-11), observando que o advogado possui poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 225247102.
Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, promova-se a inclusão da referida sociedade como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS - PEREIRA E PRADO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ n.º 44.***.***/0001-11; após a expedição do alvará nos termos acima indicados, inative-se o referido ente.
Após, considerando que o processo já foi suspenso por 1 (um) ano e que, ao final do prazo, o credor não logrou êxito em promover medida constritiva apta à satisfação do crédito, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo o credor, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento. - Prescrição intercorrente projetada para 31/10/2026.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/08/2025 15:25
Recebidos os autos
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25/08/2025 15:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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22/08/2025 16:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/08/2025 22:13
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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12/08/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/08/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 12:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/08/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 18:12
Recebidos os autos
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29/07/2025 18:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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29/07/2025 18:12
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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14/07/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705881-83.2021.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Contratos Bancários (9607) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ARAUJO CONSULTORIA E QUALIDADE EM VIGILANCIA SANITARIA EIRELI - ME, MARCOS DANIEL ARAUJO PARAGUASSU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase executiva.
A parte autora requer consulta ao sistema SNIPER - disponibilizado pelo CNJ - visando obter medida útil à satisfação do seu crédito.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Desde já, ressalto que o referido sistema não é indicado para busca de bens e ativos.
A indicação do CNJ é para uso do referido sistema a partir da quebra de sigilo de dados por ordem judicial, o que demandará a análise concreta dos requisitos para o deferimento da referida medida.
Assim, o sistema não localiza bens ou ativos a serem penhorados, mas simplesmente produz grafos de relações entre pessoas físicas e jurídicas, sendo mais funcional, no processo civil, para fins de eventual pedido de desconsideração de personalidade jurídica, e não para localização de bens e valores para penhora.
Conforme extraído do próprio sítio do CNJ, "O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma ferramenta que agiliza a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local.
Os resultados são exibidos na forma de grafos (que evidenciam as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas físicas e pessoas jurídicas), painéis e tabelas.
As informações podem ser exportadas em um relatório no formato .pdf e anexadas a um processo judicial" (Acesso em 04/11/2022, às 13h59 - ).
Em síntese, o resultado do pedido não é apto para instruir a continuidade do processo, mas apenas eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ou medida de natureza similar.
Feitas tais considerações, DEFIRO o pedido de consulta ao sistema SNIPER.
Segue o resultado em espelho anexo.
No mais, verifico que restaram frustradas as diligências constritivas propriamente ditas promovidas nestes autos, e que o presente feito executivo já foi objeto de suspensão por execução frustrada (artigo 921, III, do CPC) e, tendo voltado à tramitação, foi determinado arquivamento provisório dos autos (artigo 921, § 2º, do CPC).
Assim, considerando a ausência de indícios da modificação da situação financeira do devedor, e a frustração da presente diligência, retornem os autos ao arquivo provisório, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo o credor, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Dê-se vista à parte exequente para ciência desta decisão e do resultado da consulta.
Após, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme acima determinado. - Prescrição intercorrente projetada para 31/10/2026.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/06/2025 18:19
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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27/06/2025 18:19
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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06/06/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705881-83.2021.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Contratos Bancários (9607) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ARAUJO CONSULTORIA E QUALIDADE EM VIGILANCIA SANITARIA EIRELI - ME, MARCOS DANIEL ARAUJO PARAGUASSU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o agravo de instrumento interposto pela parte em desfavor da decisão de ID. 230398899, entendo pertinentes e persistentes os fundamentos do ato decisório recorrido, razão pela qual o mantenho integralmente.
Foi indeferido o efeito suspensivo ao agravo.
Assim, cumpram-se as determinações precedentes, prosseguindo na tramitação regular do feito.
Em relação ao pedido de ID. 231512702, nada a prover, eis que a parte executada não efetuou o pagamento do débito nem indicou bens a penhora na ocasião em que foi citada, apesar da determinação expressa ali contida.
Desta forma, a intimação da parte é medida inócua, não viabiliza a satisfação do crédito da parte autora e mobiliza uma série de atos sem qualquer utilidade prática (eis que a sanção possível para o descumprimento – de natureza pecuniária – estará cairá imediatamente na mesma situação que o restante do crédito exequendo).
Portanto, diante do disposto no artigo 921, § 2º, do CPC, considerando que já decorreu o prazo de suspensão do artigo 921, III, do CPC, bem como que não se vislumbra hipótese prevista no artigo 921, § 3º, do CPC, retornem os autos ao arquivo provisório, devendo aguardar notícia de localização de bens ou ativos penhoráveis, ou o termo final previsto para a prescrição intercorrente. - Prescrição intercorrente projetada para 31/10/2026.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/05/2025 15:49
Recebidos os autos
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25/05/2025 15:49
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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25/05/2025 15:49
Determinado o arquivamento
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25/05/2025 15:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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24/04/2025 12:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/04/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/04/2025 15:01
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de MARCOS DANIEL ARAUJO PARAGUASSU em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705881-83.2021.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Contratos Bancários (9607) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ARAUJO CONSULTORIA E QUALIDADE EM VIGILANCIA SANITARIA EIRELI - ME, MARCOS DANIEL ARAUJO PARAGUASSU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada MARCOS DANIEL ARAUJO PARAGUASSU apresentou impugnação em relação à penhora de ativos financeiros em sua conta da Caixa Econômica Federal.
Aduz a parte que se trata de verba proveniente do Programa de Integração Social – PIS, razão pela qual seria impenhorável, ante sua natureza alimentar.
Juntou aos autos procuração e demais documentos.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relato do necessário.
DECIDO.
De acordo com o art. 833, inc.
IV e inc.
X, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Tal proteção legal visa salvaguardar a sobrevivência do trabalhador e sua família.
Verifico dos autos que houve a penhora dos seguintes valores via SISBAJUD: a) Caixa Econômica Federal: R$ 2.437,13 em 24/10/2024; R$ 14,82 em 19/11/2024. b) PICPAY: R$ 65,00, em 24/10/2024.
Da análise dos extratos bancários anexados nos IDs. 228822645 e 228822691, constata-se que o abono salarial foi creditado na conta bancária do requerido em 15/03/2023 e em 15/04/2024.
Ainda, é possível verificar a inexistência de outros valores creditados na conta, com exceção do rendimento básico da caderneta de poupança, até a data da efetiva constrição realizada por meio do SISBAJUD.
Acrescenta-se que a quantia se encontra depositada em caderneta de poupança, e por isso é considerada impenhorável nos termos do art. 833, inc.
X, do CPC, eis que inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos.
Assim, no caso em tela, restou demonstrado pela parte executada que o bloqueio na conta da Caixa Econômica Federal recaiu exclusivamente sobre valor proveniente de abono salarial, que se encontra depositada em conta poupança, razão pela qual a impugnação deve ser acolhida.
Por fim, os demais valores penhorados por meio do SISBAJUD também devem ser liberados em favor da parte executada pois, apesar da ausência de impugnação específica, são ínfimos frente ao débito exequendo.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo executado.
Publique-se.
Intimem-se.
Intimem-se as partes desta decisão, observando que o prazo recursal para agravo da decisão deve ser controlado pelas partes, eis que não obsta o prosseguimento do feito executivo (já que a interposição de agravo e a atribuição de efeito suspensivo não é regra no ordenamento jurídico, devendo ser avaliada caso a caso).
Em consequência, independentemente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 220646583 - R$ 2.516,95 mais acréscimos legais - em favor da parte executada.
Defiro prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de PIX e conta bancária para transferência.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária da parte - ou do(a) seu(sua) advogado(a) - para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, promova-se a inclusão da referida sociedade como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS; após a expedição do alvará nos termos acima indicados, inative-se o referido ente.
Após, considerando que o presente feito executivo já foi objeto de suspensão por execução frustrada (artigo 921, III, do CPC) e que transcorreu o prazo de suspensão, conforme ID. 141126386, retornem os autos ao arquivo provisório sem necessidade de nova conclusão (artigo 921, § 2º), observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo o credor, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento. - Prescrição intercorrente projetada para 31/10/2026.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/03/2025 17:17
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:17
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/03/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MARCOS DANIEL ARAUJO PARAGUASSU em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705881-83.2021.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Contratos Bancários (9607) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ARAUJO CONSULTORIA E QUALIDADE EM VIGILANCIA SANITARIA EIRELI - ME, MARCOS DANIEL ARAUJO PARAGUASSU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação apresentada pelo executado MARCOS DANIEL ARAUJO PARAGUASSU em relação à penhora de ativos financeiros em sua conta bancária.
Inicialmente, cadastre-se nos autos o advogado constituído pelo executado.
Visando viabilizar a análise da alegação de bloqueio de verbas de natureza salarial, traga a parte executada o extrato integral da conta em que ocorreu o bloqueio de ativos (Caixa Econômica Federal) referentes ao mês do bloqueio e ao mês imediatamente anterior (10/2024 e 09/2024).
Caso os valores de natureza salarial não estejam claramente discriminados no extrato, traga a parte executada contracheque demonstrando tal natureza salarial, ou outro documento com a mesma finalidade.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da impugnação.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/02/2025 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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21/02/2025 18:53
Recebidos os autos
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21/02/2025 18:53
Outras decisões
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09/02/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/02/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/12/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:21
Juntada de Certidão
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24/10/2024 17:46
Recebidos os autos
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24/10/2024 17:46
Determinado o arquivamento
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24/10/2024 17:46
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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24/10/2024 17:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/10/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/10/2024 05:25
Processo Desarquivado
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11/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 14:17
Arquivado Provisoramente
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01/12/2022 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/11/2022 23:59.
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24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/11/2022 23:59.
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22/11/2022 00:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/11/2022 22:37
Recebidos os autos
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15/11/2022 22:37
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 22:37
Decisão interlocutória - deferimento
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14/11/2022 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/11/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/11/2022 23:59:59.
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11/11/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 14:42
Recebidos os autos
-
31/10/2022 14:42
Decisão interlocutória - indeferimento
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29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/10/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 13:54
Recebidos os autos
-
11/10/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 13:54
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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10/10/2022 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/10/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/09/2022 23:59:59.
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09/09/2022 10:19
Expedição de Certidão.
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08/09/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 08:20
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 18:49
Recebidos os autos
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17/08/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 18:49
Decisão interlocutória - recebido
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12/08/2022 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/08/2022 09:50
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 11:00
Expedição de Certidão.
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26/07/2022 21:10
Recebidos os autos
-
26/07/2022 21:10
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 21:10
Decisão interlocutória - recebido
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25/07/2022 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/07/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 10:07
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 12:37
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 19:42
Expedição de Alvará.
-
08/06/2022 22:01
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 15:46
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 00:55
Decorrido prazo de ARAUJO CONSULTORIA E QUALIDADE EM VIGILANCIA SANITARIA EIRELI - ME em 02/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:55
Decorrido prazo de MARCOS DANIEL ARAUJO PARAGUASSU em 02/05/2022 23:59:59.
-
10/04/2022 23:59
Juntada de Petição de impugnação
-
22/03/2022 00:59
Publicado Edital em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
21/03/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
17/03/2022 19:03
Expedição de Edital.
-
16/03/2022 11:39
Recebidos os autos
-
16/03/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 11:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/03/2022 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/03/2022 16:13
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 15:57
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 18:19
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 10:49
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 02:45
Decorrido prazo de ARAUJO CONSULTORIA E QUALIDADE EM VIGILANCIA SANITARIA EIRELI - ME em 17/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 02:45
Decorrido prazo de MARCOS DANIEL ARAUJO PARAGUASSU em 17/11/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 14:43
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 02:31
Publicado Edital em 22/09/2021.
-
21/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
17/09/2021 15:07
Expedição de Edital.
-
17/09/2021 15:06
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 16:05
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 16:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/09/2021 16:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/09/2021 16:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/09/2021 11:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/09/2021 11:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/08/2021 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2021 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2021 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2021 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2021 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 14:15
Expedição de Certidão.
-
01/08/2021 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2021 14:26
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 14:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/07/2021 16:56
Recebidos os autos
-
05/07/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 16:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/06/2021 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/06/2021 15:00
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 23:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2021 20:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2021 20:56
Expedição de Certidão.
-
04/06/2021 18:54
Expedição de Mandado.
-
04/06/2021 18:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/06/2021 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2021 16:02
Expedição de Mandado.
-
01/06/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 15:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/05/2021 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2021 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2021 18:50
Recebidos os autos
-
04/05/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 18:50
Decisão interlocutória - recebido
-
28/04/2021 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/04/2021 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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