TJDFT - 0705997-31.2017.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 09:25
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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19/02/2025 02:35
Decorrido prazo de GRADUA CURSOS E INFORMATICA LTDA em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:35
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705997-31.2017.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GRADUA CURSOS E INFORMATICA LTDA EXECUTADO: FELIPE MARTINS DE OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A prescrição intercorrente na hipótese de contrato ocorre quando o processo, na fase de cumprimento de sentença, fica paralisado por prazo superior ao da prescrição prevista, que, no caso, é de 05 anos a contar do seu vencimento, a teor do disposto no art. 206, § 5º, do Código Civil // OU // por se tratar de execução de contrato de locação, é de 03 anos a contar do seu vencimento, a teor do disposto no art. 206, § 3º, do Código Civil.
O art. 921, § 1º, do CPC preconiza que, quando o executado não possuir bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução por 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Complementando, o § 4º do aludido dispositivo do estatuto processual dispõe que, decorrido o referido período sem manifestação do exequente, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente, sendo desnecessária a intimação do credor para dar andamento ao feito, conforme redação anterior à alteração promovida pela Lei n. 14.195, de 26 de agosto de 2021.
Na hipótese, a exequente foi informada que a suspensão findou-se e que o prazo de prescrição da pretensão é aquele acima relatado.
O processo de execução ficou suspenso até 06/06/2019.
Iniciado automaticamente o prazo da prescrição intercorrente em 07/06/2019, nos termos da redação anterior do § 4º do art. 921 do CPC, verifica-se que o termo final do prazo prescricional ocorreu em 07/06/2024.
A exequente foi devidamente intimada para se manifestar sobre a incidência da prescrição, em conformidade com a orientação jurisprudencial firmada no Tema n. 1 do Incidente de Assunção de Competência (IAC) - REsp 1.604.412/SC, no sentido do “credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição” (Incidente de Assunção de Competência no REsp n. 1.604.412/SC, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 27/06/2018).
Anoto que a realização de diligências infrutíferas para localizar bens do devedor não possui o condão de suspender ou de interromper o prazo prescricional, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 568 do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Reconheço, portanto, a prescrição, não obstante o pedido de prosseguimento da exequente.
CONCLUSÃO Pelo exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente para extinguir o feito nos termos do artigo 924, V do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte credora.
Desde já, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
30/01/2025 15:19
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:18
Declarada decadência ou prescrição
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29/01/2025 10:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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29/01/2025 10:38
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:07
Decorrido prazo de GRADUA CURSOS E INFORMATICA LTDA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 13:46
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 14:07
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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09/01/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 13:43
Processo Desarquivado
-
20/07/2020 21:29
Arquivado Provisoramente
-
20/07/2020 21:24
Recebidos os autos
-
08/07/2020 22:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
08/07/2020 22:52
Processo Desarquivado
-
18/06/2018 10:06
Arquivado Provisoramente
-
16/06/2018 02:08
Processo Desarquivado
-
14/06/2018 02:31
Publicado Intimação em 12/06/2018.
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13/06/2018 12:44
Arquivado Provisoramente
-
13/06/2018 02:10
Processo Desarquivado
-
11/06/2018 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2018 15:21
Arquivado Provisoramente
-
11/06/2018 15:21
Juntada de Certidão
-
11/06/2018 15:13
Juntada de Certidão
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07/06/2018 17:41
Recebidos os autos
-
07/06/2018 17:41
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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07/06/2018 15:20
Decorrido prazo de GRADUA CURSOS E INFORMATICA LTDA - ME em 06/06/2018 23:59:59.
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07/06/2018 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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07/06/2018 11:32
Juntada de Certidão
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04/06/2018 05:20
Publicado Intimação em 04/06/2018.
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01/06/2018 13:50
Juntada de Certidão
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01/06/2018 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/05/2018 15:50
Juntada de Certidão
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28/05/2018 12:54
Juntada de Certidão
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28/05/2018 12:53
Juntada de Certidão
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27/05/2018 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2018 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2018 14:10
Expedição de Mandado.
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17/05/2018 13:57
Recebidos os autos
-
17/05/2018 13:18
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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16/05/2018 07:24
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia para Contadoria - (em diligência)
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16/05/2018 07:21
Juntada de Certidão
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15/05/2018 12:19
Decorrido prazo de FELIPE MARTINS DE OLIVEIRA em 14/05/2018 23:59:59.
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23/04/2018 13:33
Juntada de Certidão
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21/04/2018 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2018 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2018 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2018 17:09
Mandado devolvido dependência
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27/03/2018 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2018 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2018 16:29
Expedição de Mandado.
-
23/03/2018 16:23
Juntada de Certidão
-
12/03/2018 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2018 16:45
Recebidos os autos
-
12/03/2018 16:45
Decisão interlocutória - deferimento
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08/03/2018 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
08/03/2018 17:36
Processo Desarquivado
-
08/03/2018 17:35
Juntada de Certidão
-
08/03/2018 17:23
Juntada de Petição de petição
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24/01/2018 14:36
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2018 02:04
Processo Desarquivado
-
23/01/2018 20:27
Publicado Intimação em 23/01/2018.
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23/01/2018 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2018 12:46
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2018 12:45
Juntada de Certidão
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18/01/2018 16:49
Recebidos os autos
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18/01/2018 16:49
Homologada a Transação
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15/01/2018 19:18
Juntada de Petição de petição
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15/01/2018 17:11
Conclusos para julgamento para LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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15/01/2018 17:11
Juntada de Certidão
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15/01/2018 13:00
Juntada de Certidão
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11/01/2018 13:53
Juntada de Certidão
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11/01/2018 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2017 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2017 14:51
Expedição de Mandado.
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16/11/2017 17:06
Recebidos os autos
-
16/11/2017 17:06
Decisão interlocutória - deferimento
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16/11/2017 11:45
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia - (em diligência)
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16/11/2017 11:45
Juntada de Certidão
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14/11/2017 11:40
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia - (em diligência)
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14/11/2017 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2017
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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