TJDFT - 0702706-86.2018.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 09:32
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
19/02/2025 02:35
Decorrido prazo de W A SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME em 18/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 02:35
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702706-86.2018.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: W A SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ANGELA MARIA RAPOSO DE MELO EXECUTADO: WESDRAS SANTOS ELEUTERIO SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A prescrição intercorrente na hipótese de nota promissória ocorre quando o processo, na fase de cumprimento de sentença, fica paralisado por prazo superior ao da prescrição prevista, que, no caso, é de três anos a contar da expiração do prazo de apresentação do título executivo, a teor do disposto no art. 59 da Lei 7.357/85.
O art. 921, § 1º, do CPC preconiza que, quando o executado não possuir bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução por 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Complementando, o § 4º do aludido dispositivo do estatuto processual dispõe que, decorrido o referido período sem manifestação do exequente, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente, sendo desnecessária a intimação do credor para dar andamento ao feito, conforme redação anterior à alteração promovida pela Lei n. 14.195, de 26 de agosto de 2021.
Na hipótese, a exequente foi informada que a suspensão findou-se e que o prazo de prescrição da pretensão é aquele acima relatado.
O processo de execução ficou suspenso até 26/06/2019.
Iniciado automaticamente o prazo da prescrição intercorrente em 27/06/2019, nos termos da redação anterior do § 4º do art. 921 do CPC, verifica-se que o termo final do prazo prescricional ocorreu em 27/06/2022.
A exequente foi devidamente intimada para se manifestar sobre a incidência da prescrição, em conformidade com a orientação jurisprudencial firmada no Tema n. 1 do Incidente de Assunção de Competência (IAC) - REsp 1.604.412/SC, no sentido do “credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição” (Incidente de Assunção de Competência no REsp n. 1.604.412/SC, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 27/06/2018).
Anoto que a realização de diligências infrutíferas para localizar bens do devedor não possui o condão de suspender ou de interromper o prazo prescricional, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 568 do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Reconheço, portanto, a prescrição, não obstante o pedido de prosseguimento da exequente.
CONCLUSÃO Pelo exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente para extinguir o feito nos termos do artigo 924, V do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte credora.
Desde já, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
30/01/2025 15:19
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:19
Declarada decadência ou prescrição
-
29/01/2025 10:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
29/01/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:08
Decorrido prazo de W A SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 13:51
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 14:07
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/01/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 13:45
Processo Desarquivado
-
17/12/2018 17:03
Arquivado Provisoramente
-
17/12/2018 17:02
Juntada de Certidão
-
17/12/2018 17:01
Processo Desarquivado
-
23/11/2018 16:28
Arquivado Provisoramente
-
23/11/2018 04:19
Processo Desarquivado
-
22/11/2018 13:57
Juntada de Certidão
-
23/10/2018 16:06
Arquivado Provisoramente
-
23/10/2018 16:06
Juntada de Certidão
-
23/10/2018 16:05
Processo Desarquivado
-
19/10/2018 13:56
Arquivado Provisoramente
-
19/10/2018 13:55
Juntada de Certidão
-
19/10/2018 13:51
Desentranhamento de documento (ID: 24190479 - Certidão)
-
19/10/2018 09:22
Expedição de Ofício.
-
19/10/2018 09:22
Expedição de Ofício.
-
19/10/2018 09:22
Expedição de Ofício.
-
16/10/2018 18:14
Juntada de Certidão
-
16/10/2018 15:59
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2018 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2018 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2018 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2018 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2018 14:42
Expedição de Mandado.
-
28/08/2018 16:01
Juntada de Certidão
-
23/08/2018 17:54
Recebidos os autos
-
23/08/2018 17:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/08/2018 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/08/2018 17:25
Juntada de Certidão
-
23/08/2018 17:24
Processo Desarquivado
-
23/08/2018 17:08
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2018 10:30
Arquivado Provisoramente
-
29/06/2018 04:14
Processo Desarquivado
-
28/06/2018 03:15
Publicado Intimação em 28/06/2018.
-
27/06/2018 11:07
Arquivado Provisoramente
-
27/06/2018 11:07
Juntada de Certidão
-
27/06/2018 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2018 16:47
Recebidos os autos
-
22/06/2018 14:44
Decorrido prazo de W A SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME em 21/06/2018 23:59:59.
-
22/06/2018 12:01
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2018 01:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/06/2018 01:19
Juntada de Certidão
-
19/06/2018 02:53
Publicado Intimação em 19/06/2018.
-
18/06/2018 12:26
Juntada de Certidão
-
18/06/2018 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2018 14:48
Juntada de Certidão
-
14/06/2018 15:08
Recebidos os autos
-
14/06/2018 15:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/06/2018 15:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/06/2018 05:18
Publicado Intimação em 14/06/2018.
-
14/06/2018 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2018 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
13/06/2018 16:29
Juntada de Certidão
-
13/06/2018 16:25
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2018 14:08
Juntada de Certidão
-
11/06/2018 21:23
Recebidos os autos
-
11/06/2018 21:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/06/2018 14:08
Juntada de Certidão
-
11/06/2018 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/06/2018 13:26
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2018 17:52
Juntada de Certidão
-
08/06/2018 16:42
Juntada de Certidão
-
06/06/2018 17:24
Juntada de Certidão
-
06/06/2018 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2018 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2018 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2018 14:14
Expedição de Mandado.
-
04/05/2018 12:14
Juntada de Certidão
-
03/05/2018 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2018 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2018 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2018 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2018 14:13
Expedição de Mandado.
-
02/04/2018 16:03
Recebidos os autos
-
02/04/2018 16:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/04/2018 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
02/04/2018 14:37
Juntada de Certidão
-
02/04/2018 11:45
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia - (em diligência)
-
02/04/2018 11:45
Juntada de Certidão
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28/03/2018 17:15
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia - (em diligência)
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28/03/2018 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2018
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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