TJDFT - 0700317-02.2016.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 09:26
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
04/02/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700317-02.2016.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FABRICIA SILVINO MACHADO EXECUTADO: CECILIA DAYANE BARBOSA RAMOS, WESLEY BARBOSA RAMOS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A prescrição intercorrente na hipótese de crédito relativo aos alugueres e acessórios da locação, vencidos e inadimplidos, decorrentes de relação contratual, ocorre quando o processo, na fase de cumprimento de sentença, fica paralisado por prazo superior ao da prescrição prevista, que, no caso, é de 03 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3o, do CC.
O art. 921, § 1º, do CPC preconiza que, quando o executado não possuir bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução por 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Complementando, o § 4º do aludido dispositivo do estatuto processual dispõe que, decorrido o referido período sem manifestação do exequente, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente, sendo desnecessária a intimação do credor para dar andamento ao feito, conforme redação anterior à alteração promovida pela Lei n. 14.195, de 26 de agosto de 2021.
Na hipótese, a exequente foi informada que a suspensão findou-se e que o prazo de prescrição da pretensão é aquele acima relatado.
O processo de execução ficou suspenso até 12/11/2018.
Iniciado automaticamente o prazo da prescrição intercorrente em 13/11/2018, nos termos da redação anterior do § 4º do art. 921 do CPC, verifica-se que o termo final do prazo prescricional ocorreu em 13/11/2021.
A exequente foi devidamente intimada para se manifestar sobre a incidência da prescrição, em conformidade com a orientação jurisprudencial firmada no Tema n. 1 do Incidente de Assunção de Competência (IAC) - REsp 1.604.412/SC, no sentido do “credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição” (Incidente de Assunção de Competência no REsp n. 1.604.412/SC, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 27/06/2018).
Anoto que a realização de diligências infrutíferas para localizar bens do devedor não possui o condão de suspender ou de interromper o prazo prescricional, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 568 do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Reconheço, portanto, a prescrição, não obstante o pedido de prosseguimento da exequente.
CONCLUSÃO Pelo exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente para extinguir o feito nos termos do artigo 924, V do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte credora.
Desde já, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
30/01/2025 15:19
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:19
Declarada decadência ou prescrição
-
29/01/2025 10:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
29/01/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:06
Decorrido prazo de FABRICIA SILVINO MACHADO em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 13:43
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 14:06
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/01/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 13:42
Processo Desarquivado
-
05/08/2020 16:15
Arquivado Provisoramente
-
05/08/2020 16:14
Expedição de Certidão.
-
05/08/2020 02:37
Publicado Intimação em 05/08/2020.
-
05/08/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 14:01
Recebidos os autos
-
03/08/2020 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 10:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
31/07/2020 10:51
Expedição de Certidão.
-
31/07/2020 02:34
Decorrido prazo de FABRICIA SILVINO MACHADO em 30/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 02:33
Publicado Intimação em 23/07/2020.
-
22/07/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 19:06
Recebidos os autos
-
20/07/2020 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 21:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
08/07/2020 21:51
Processo Desarquivado
-
10/01/2018 13:06
Arquivado Provisoramente
-
10/01/2018 02:02
Processo Desarquivado
-
09/01/2018 16:00
Juntada de Certidão
-
29/11/2017 13:08
Arquivado Provisoramente
-
29/11/2017 02:01
Processo Desarquivado
-
28/11/2017 15:44
Juntada de Certidão
-
27/11/2017 12:29
Arquivado Provisoramente
-
25/11/2017 02:01
Processo Desarquivado
-
24/11/2017 17:06
Juntada de Certidão
-
24/11/2017 17:06
Arquivado Provisoramente
-
24/11/2017 15:59
Expedição de Ofício.
-
24/11/2017 15:46
Expedição de Ofício.
-
24/11/2017 15:45
Expedição de Ofício.
-
24/11/2017 15:45
Expedição de Ofício.
-
22/11/2017 18:05
Expedição de Certidão.
-
13/11/2017 21:10
Recebidos os autos
-
13/11/2017 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2017 13:18
Conclusos para despacho para LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
08/11/2017 13:17
Juntada de Certidão
-
08/11/2017 02:01
Processo Desarquivado
-
07/11/2017 17:38
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2017 15:22
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2017 15:22
Expedição de Certidão.
-
19/06/2017 15:22
Juntada de Certidão
-
16/06/2017 16:51
Juntada de Certidão
-
14/06/2017 00:02
Publicado Intimação em 14/06/2017.
-
13/06/2017 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2017 16:52
Recebidos os autos
-
30/05/2017 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2017 16:02
Conclusos para despacho para LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/05/2017 16:01
Juntada de Petição de certidão
-
25/05/2017 16:01
Juntada de Certidão
-
10/05/2017 00:01
Publicado Intimação em 10/05/2017.
-
09/05/2017 17:55
Juntada de Certidão
-
09/05/2017 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2017 15:14
Recebidos os autos
-
20/04/2017 15:14
Extinto o processo por negligência das partes
-
12/04/2017 03:34
Decorrido prazo de Wesley Barbosa Ramos em 11/04/2017 23:59:59.
-
08/04/2017 00:22
Decorrido prazo de CECILIA DAYANE BARBOSA RAMOS em 07/04/2017 23:59:59.
-
05/04/2017 16:54
Conclusos para julgamento para LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
05/04/2017 16:54
Juntada de Certidão
-
31/03/2017 18:35
Juntada de Certidão
-
29/03/2017 17:27
Juntada de Certidão
-
22/03/2017 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2017 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2017 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2017 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2017 01:16
Expedição de Mandado.
-
12/03/2017 01:12
Expedição de Mandado.
-
03/03/2017 03:39
Decorrido prazo de Wesley Barbosa Ramos em 02/03/2017 23:59:59.
-
02/03/2017 21:45
Recebidos os autos
-
02/03/2017 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2017 23:12
Conclusos para decisão para LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/02/2017 23:11
Juntada de Certidão
-
24/02/2017 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2017 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2017 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2017 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2017 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2017 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2017 14:33
Juntada de petição
-
16/02/2017 03:49
Decorrido prazo de CECILIA DAYANE BARBOSA RAMOS em 15/02/2017 23:59:59.
-
16/02/2017 03:49
Decorrido prazo de Wesley Barbosa Ramos em 15/02/2017 23:59:59.
-
15/02/2017 16:59
Juntada de Certidão
-
15/02/2017 14:41
Juntada de Petição de certidão
-
15/02/2017 14:41
Juntada de Certidão
-
15/02/2017 14:40
Expedição de Certidão.
-
14/02/2017 13:24
Juntada de Certidão
-
09/02/2017 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2017 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2017 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2017 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2017 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2017 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2017 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2017 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2017 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2017 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2017 16:22
Expedição de Mandado.
-
06/02/2017 16:22
Expedição de Mandado.
-
06/02/2017 16:22
Expedição de Mandado.
-
06/02/2017 16:22
Expedição de Mandado.
-
06/02/2017 16:22
Expedição de Mandado.
-
06/02/2017 16:22
Expedição de Mandado.
-
06/02/2017 16:22
Expedição de Mandado.
-
06/02/2017 16:22
Expedição de Mandado.
-
26/01/2017 16:58
Recebidos os autos
-
26/01/2017 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2016 12:35
Juntada de Certidão
-
27/12/2016 12:35
Conclusos para despacho para LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/12/2016 19:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/12/2016 00:02
Publicado Decisão em 06/12/2016.
-
05/12/2016 14:28
Juntada de Certidão
-
05/12/2016 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/12/2016 16:41
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2016 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2016 18:25
Recebidos os autos
-
21/11/2016 18:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/11/2016 16:39
Conclusos para despacho para LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/11/2016 16:39
Juntada de Certidão
-
11/11/2016 22:26
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2016 00:23
Decorrido prazo de CECILIA DAYANE BARBOSA RAMOS em 04/11/2016 23:59:59.
-
25/10/2016 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2016 18:57
Recebidos os autos
-
19/10/2016 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2016 15:39
Conclusos para despacho para LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/10/2016 15:38
Juntada de Certidão
-
18/10/2016 15:32
Expedição de Mandado.
-
18/10/2016 15:28
Juntada de Certidão
-
10/10/2016 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2016 14:22
Juntada de Certidão
-
05/10/2016 09:30
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2016 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2016 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2016 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2016 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2016 19:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2016 16:49
Expedição de Mandado.
-
22/09/2016 16:49
Expedição de Mandado.
-
22/09/2016 16:49
Expedição de Mandado.
-
22/09/2016 08:54
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2016 18:16
Juntada de Certidão
-
20/09/2016 00:07
Publicado Intimação em 20/09/2016.
-
19/09/2016 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2016 16:28
Juntada de Certidão
-
14/09/2016 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2016 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2016 00:26
Decorrido prazo de FABRICIA SILVINO MACHADO em 15/08/2016 23:59:59.
-
10/08/2016 15:07
Expedição de Mandado.
-
09/08/2016 00:05
Publicado Intimação em 09/08/2016.
-
09/08/2016 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2016 15:44
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2016 15:33
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2016 17:56
Juntada de Certidão
-
03/08/2016 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2016 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2016 13:55
Expedição de Mandado.
-
26/07/2016 13:53
Recebidos os autos
-
21/07/2016 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
21/07/2016 17:19
Juntada de Certidão
-
20/07/2016 18:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/07/2016 18:21
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia para Contadoria - (em diligência)
-
20/07/2016 14:02
Recebidos os autos
-
20/07/2016 14:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/07/2016 18:25
Conclusos para despacho
-
18/07/2016 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2016
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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