TJDFT - 0705303-87.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 13:24
Recebidos os autos
-
18/06/2025 13:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
18/06/2025 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/06/2025 09:42
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
18/06/2025 03:21
Decorrido prazo de EDNA EUCLIDES FERREIRA em 17/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:26
Decorrido prazo de MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS SA em 13/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:13
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 14:49
Recebidos os autos
-
22/05/2025 14:49
Julgado improcedente o pedido
-
09/05/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/05/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 03:09
Decorrido prazo de EDNA EUCLIDES FERREIRA em 07/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:58
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de EDNA EUCLIDES FERREIRA em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0705303-87.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Repetição do Indébito (14925) AUTOR: EDNA EUCLIDES FERREIRA REU: MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Registre-se.
Considerando-se o despacho exarado pelo Excelentíssimo Senhor Segundo Vice-Presidente, nos autos do Processo SEI 0002515/2025, que determinou o bloqueio temporário da pauta para realização de audiências de conciliação pelo 1º NUVIMEC, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura marcação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória, intimando-se previamente a parte autora a apresentar documentos digitalizados, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção por inércia.
Se infrutífera as diligências, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
Sem prejuízo, tendo em vista a Resolução CNJ n.º 345/2020, que autorizou a adoção, pelos Tribunais, de medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário, teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta n.º 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Juízo 100% Digital.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente, são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial, via Balcão Virtual, além do atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continuará da mesma forma sob o Juízo 100% Digital mesmo após o período da pandemia.
Desse modo, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta n.º 29, de 19/04/2021, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o interesse na adoção do Juízo 100% Digital.
Em caso positivo, deverá a parte autora fornecer o endereço eletrônico ou outro meio digital que permita a localização da requerida por via eletrônica, sem o qual não será possível o prosseguimento do feito como “100% digital”, conforme art. 2º, §2º da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021.
Deverá, ainda, nos termos do art. 2º, §1º da referida portaria, indicar o endereço eletrônico e telefone do representante legal da parte autora e de seu patrono.
Prazo de 5 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
09/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 18:27
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:27
Deferido o pedido de EDNA EUCLIDES FERREIRA - CPF: *16.***.*22-53 (AUTOR).
-
06/03/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/03/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700997-94.2024.8.07.0012
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Alberto Nascimento de Oliveira
Advogado: Luciana Carla Altoe de Lima Falcao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2024 19:08
Processo nº 0754061-52.2024.8.07.0001
Itatiaia Comercio de Material para Const...
Queiroz Costa Engenharia e Construcao Lt...
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2024 09:19
Processo nº 0701908-87.2025.8.07.0007
Anderson Siqueira Lourenco
Pdg Realty S/A Empreendimentos e Partici...
Advogado: Anderson Siqueira Lourenco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2025 10:45
Processo nº 0702574-12.2025.8.07.0000
Luis Junio Correia de Abreu
Juizado de Violencia Domestica e Familia...
Advogado: Rubem Luis Bonfim Gaviolli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2025 12:35
Processo nº 0715718-27.2024.8.07.0020
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Francisca Darah Rodrigues Leitao
Advogado: Inacio Bento de Loyola Alencastro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 15:05