TJDFT - 0704333-87.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 21:39
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
07/05/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 22:27
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 03:30
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 05/05/2025 23:59.
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23/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 17:16
Recebidos os autos
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22/04/2025 17:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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22/04/2025 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/04/2025 16:17
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 03:07
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:41
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704333-87.2025.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: SARAH CAROLINE SIQUEIRA CABRAL NAISER DE MOURA SENTENÇA SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA promoveu ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em face de SARAH CAROLINE SIQUEIRA CABRAL NAISER DE MOURA.
Antes da análise da liminar postulada, a parte autora noticiou o pagamento extrajudicial das parcelas em atraso, requerendo a extinção do feito pela perda superveniente do objeto (ID 227553128).
Com efeito, compõe-se o interesse de agir de utilidade - possibilidade de haver uma resposta afirmativa do Poder Judiciário -, necessidade - existência de dano ou perigo de dano - e adequação - conformidade do provimento postulado com o conflito de direito material.
Na hipótese, diante do pagamento extrajudicial das parcelas em atraso, não remanescente interesse no prosseguimento da presente ação de busca e apreensão.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015.
Custas pelo autor.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, pagas as custas, promova-se a baixa.
Faculto o desentranhamento dos documentos, ficando traslado.
Arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
17/03/2025 13:46
Recebidos os autos
-
17/03/2025 13:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/03/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 14:53
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:53
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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