TJDFT - 0702634-22.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 15:17
Juntada de Petição de comprovante
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05/08/2025 03:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARK STYLE em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 14:20
Recebidos os autos
-
23/07/2025 14:20
Outras decisões
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22/07/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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05/06/2025 19:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/06/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 14:25
Recebidos os autos
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03/06/2025 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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02/06/2025 20:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/06/2025 20:05
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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22/05/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 17:47
Recebidos os autos
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21/05/2025 17:47
Extinto o processo por desistência
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20/05/2025 09:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/03/2025 22:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/02/2025 02:55
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702634-22.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARK STYLE EXECUTADO: ALEX SANDRO JESUS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda com o descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, porquanto não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial a fim de: a) anexar cópia digitalizada da ata da assembleia que instituiu a taxa condominial extraordinária cobrada; b) juntar o comprovante de pagamento da guia de pagamento de custas, não sendo suficiente o mero comprovante de agendamento; c) esclarecer a cobrança do débito classificado como "Desconto Ref. à Rescisão do Tibitiçá" na planilha de ID 225366836.
Caso tenha alguma modificação de valor ou de pedido deve-se juntar emenda a inicial a qual deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial e nova planilha com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 17 de fevereiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/02/2025 16:28
Recebidos os autos
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17/02/2025 16:28
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2025 11:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/02/2025 11:04
Juntada de Certidão
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13/02/2025 17:15
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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