TJDFT - 0702861-12.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:56
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702861-12.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO ROGERIO LOURENCO REQUERIDO: NOVA AUTOMEC BATERIAS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por MARCIO ROGERIO LOURENCO em desfavor de NOVA AUTOMEC BATERIAS LTDA, partes qualificadas nos autos.
O requerente relata que, em maio de 2024, contratou os serviços de reparo e substituição do compressor do ar-condicionado de seu veículo na loja requerida.
Afirma que o reparo foi realizado, permanecendo o veículo na oficina por dois dias, e efetuou o pagamento de R$ 1.000,00, sendo R$ 500,00 via pix e o restante em 2 parcelas no cartão.
Alega que 15 dias após a realização do serviço, o ar-condicionado parou de funcionar e o autor retornou à loja, sendo cobrado uma taxa de R$ 150,00 para o reparo.
Assim, requer a condenação da requerida a lhe restituir R$ 1.150,00 (mil, cento e cinquenta reais) e a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter sofrido, no valor de R$ 5.000,00 (três mil reais).
A requerida apresentou preliminar de necessidade de perícia técnica.
No mérito, sustenta que o compressor de ar-condicionado foi adquirido em outro estabelecimento e a requerida somente efetuou a troca.
Acrescenta que uma possível falha foi ocasionada por defeito de fábrica da peça.
Alega que não há o dever de reparação de dano extrapatrimonial, ante a ausência de comprovação.
Requer a improcedência dos pedidos. É o relato.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes para a solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
A controvérsia posta nos autos cinge em verificar se os serviços prestados pela requerida no veículo do requerente foram executados satisfatoriamente.
Quanto ao serviço realizado em maio de 2024, o requerente afirma que se tratou de substituição do compressor de ar-condicionado.
Nenhuma das partes trouxe aos autos recibo, nota fiscal, orçamento ou qualquer outro documento que indique efetivamente quais foram os serviços realizados; não obstante, independentemente disso, o requerente demonstrou que, mesmo após a execução do serviço, o ar-condicionado parou de funcionar e o motor começou a sair fumaça.
Assim, é verossímil a alegação do requerente de que o serviço não foi executado de forma satisfatória, de sorte que cabia à requerida demonstrar que, ao contrário do alegado, prestou o serviço a contento.
Porém, não de desincumbiu de seu ônus processual (art. 373, inciso II, do CPC), pois não juntou aos autos nenhum documento para comprovar a regularidade do serviço prestado.
Na realidade, a própria requerida afirma na contestação que, mesmo após a substituição de peças, o defeito pode ter ocorrido por defeito de fabricação e não apresentou qualquer comprovação do alegado.
Nos ids 237483726 a 237483740, o requerente anexou provas de fumaça no compressor do ar-condicionado.
Resta evidente, portanto, que houve falha na prestação de serviços, pois a requerida não comprovou que o serviço inicialmente executado foi satisfatório.
Nesse contexto, registra-se que o fornecedor responde pelo defeito na prestação do serviço independentemente da existência de culpa ou dolo, por integrar o risco do negócio, nos termos do art. 14, § 1º, II, do CDC.
Assim, é cabível a restituição do valor total pago pelo autor de R$ 1.150,00, sob pena de enriquecimento sem causa da ré.
Isso porque, mesmo após o segundo conserto, o reparo no veículo não foi satisfatório.
Por fim, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, é necessário ressaltar que a reconhecida falha na prestação dos serviços da requerida não é, por si só, capaz de gerar abalos aos direitos da personalidade do requerente, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dela não há provas concretas de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angustia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a ponto de afetar a tranquilidade e a paz de espírito (art. 373, I, CPC).
Desse modo, ausente a prova efetiva de ofensa aos direitos da personalidade do requerente, inexiste o dever de indenizá-lo por dano extrapatrimonial.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a ressarcir ao requerente a quantia de R$ 1.150,00 (cento e cinquenta reais), a acrescida de correção monetária pelo INPC até 31.08.2024 e pelo IPCA desde o desembolso (id 225722113) e acrescida de juros de mora pela taxa legal a partir da citação (15/04/2025 – id 232990841) (Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte requerente solicitar o início do cumprimento de sentença ainda no curso do prazo para apresentação de recurso inominado, caso não possua interesse recursal, mediante requerimento acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme disposto nos arts. 523 e 524 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto aos requeridos que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 04 de setembro de 2025.
Assinado digitalmente -
04/09/2025 19:28
Recebidos os autos
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04/09/2025 19:28
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2025 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/05/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:24
Juntada de Petição de réplica
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26/05/2025 09:41
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 07:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2025 07:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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16/05/2025 07:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:22
Recebidos os autos
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14/05/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/04/2025 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 02:58
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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26/03/2025 12:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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26/03/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2025 05:18
Juntada de Certidão
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12/03/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702861-12.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO ROGERIO LOURENCO REQUERIDO: NOVA AUTOMEC BATERIAS LTDA CERTIDÃO Certifico que a tentativa de citação da parte requerida resultou infrutífera, conforme diligencia de id 227500269.
De ordem da MMa.
Juíza de Direito Dra.
Andreza Alves de Souza, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento. Águas Claras, 27 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Rafael Caetano Soares Diretor de Secretaria -
27/02/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 02:06
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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18/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2025 20:49
Recebidos os autos
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16/02/2025 20:49
Outras decisões
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13/02/2025 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/02/2025 16:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/02/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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