TJDFT - 0700909-52.2025.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 20:06
Recebidos os autos
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25/04/2025 20:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/04/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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24/04/2025 13:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/04/2025 10:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/04/2025 18:04
Recebidos os autos
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11/04/2025 18:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/04/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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10/04/2025 22:44
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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20/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700909-52.2025.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA CARLA OVIDIO CORREA, JULIO CESAR DO ESPIRITO SANTO REU: RODRIGO DO ESPIRITO SANTO D E C I S Ã O Os autores alegam não possuírem condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Contudo, os documentos trazidos aos autos não condizem com a alegada falta de condição financeira para tanto.
Em primeiro lugar, a mera declaração de término de contrato de trabalho, juntada aos autos (ID 228986458), não constitui prova suficiente da situação de desemprego.
Isso porque tal documento não atesta que a primeira autora permaneça sem fonte de renda, tampouco exclui a possibilidade de renovação do vínculo empregatício ou a obtenção de nova ocupação laboral.
Ademais, os rendimentos demonstrados nos documentos acostados e as transações bancárias realizadas revelam que os autores possuem condições de suportar as despesas do processo sem comprometer sua subsistência (ID 228986460 e ID 228986470).
Dessa forma, fica afastada a presunção de hipossuficiência alegada.
Por outro lado, o benefício da assistência judiciária, segundo o traço principiológico que lhe foi atribuído pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, deve ser outorgado apenas aos comprovadamente necessitados.
ISSO POSTO: 1) INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça aos autores. 2) Intimem-se os autores para recolherem as custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 3 -
17/03/2025 18:24
Recebidos os autos
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17/03/2025 18:24
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 18:24
Gratuidade da justiça não concedida a VANESSA CARLA OVIDIO CORREA - CPF: *17.***.*88-91 (AUTOR), JULIO CESAR DO ESPIRITO SANTO - CPF: *00.***.*90-97 (AUTOR).
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17/03/2025 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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13/03/2025 19:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/02/2025 12:43
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 14:30
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:30
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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21/02/2025 17:37
Recebidos os autos
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20/02/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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