TJDFT - 0701047-38.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701047-38.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO: FRANCISCO JORDILENE NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento formulado pelo exequente, solicitando a realização de consultas aos sistemas Cadastro Geral de Correntistas e Clientes de Instituições Financeiras - CCS; PREVJUD e CAGED, em nome do(s) executado(s) . É o breve relatório.
Decido. 1.
Do Cadastro Geral de Correntistas e Clientes de Instituições Financeiras (CCS) O CCS, criado pelo Banco Central do Brasil, não contém dados sobre a movimentação financeira ou saldo de contas, tornando-o inadequado para a busca de bens no âmbito da execução civil.
Assim sendo, esse sistema é controlado pelo Banco Central e contém informações sobre o relacionamento dos clientes com instituições financeiras, mas não revela dados financeiros detalhados. 2.
Do PREVJUD O PREVJUD é uma ferramenta eletrônica de cooperação institucional entre o Poder Judiciário e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, destinada exclusivamente à requisição, pelo magistrado, de informações previdenciárias e assistenciais diretamente junto à autarquia federal.
Seu uso é restrito a processos que envolvem matérias de natureza previdenciária, assistencial ou que exijam informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, conforme normativas expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo próprio INSS.
Trata-se, portanto, de sistema voltado à instrução de feitos que discutem, por exemplo, a concessão, revisão, restabelecimento ou cessação de benefícios previdenciários, não se prestando à localização de ativos patrimoniais para fins de satisfação de obrigação pecuniária em execução de natureza cível, como ocorre no presente caso.
Ademais, não há nos autos qualquer elemento que indique a pertinência temática ou material da utilização do PREVJUD, tampouco demonstração de que a parte executada seja titular de benefício previdenciário ativo, situação que, de todo modo, já poderia ser identificada por outras vias mais adequadas, como a consulta ao Infojud ou a própria pesquisa patrimonial no sistema SISBAJUD, já realizada. 3.
CAGED Quanto ao pleito referente à pesquisa junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), o pleito também se revela improcedente.
A penhora, ainda que parcial, de salários ou proventos de aposentadoria é inadmissível, conforme o disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
A impenhorabilidade de salários e proventos somente pode ser relativizada em casos de dívidas de natureza alimentar ou quando os valores excederem 50 salários-mínimos mensais, circunstâncias que não se aplicam aos autos.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que "o desconto mensal sobre o salário do devedor, diretamente na folha de pagamento, até a completa satisfação do débito, ainda que parcialmente, viola a norma legal, porquanto não se amolda às exceções previstas no §2º do art. 833 do NCPC." (Acórdão nº 1006762, 07019949420168070000, Relator: Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, julgado em 29/03/2017, publicado no PJe em 18/04/2017).
Em face do exposto, e considerando que as diligências solicitadas não são adequadas ao caso ou já foram realizadas por outros meios, INDEFIRO os pedidos formulados pelo exequente.
Ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução (cédula de crédito bancário - ID 183958563) pelo prazo de 1 (um) ano (até 29/08/2025), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2025 19:01
Recebidos os autos
-
29/08/2025 19:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/08/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/08/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 16:55
Juntada de Certidão
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06/08/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 14:04
Juntada de Certidão
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04/07/2025 17:06
Juntada de Certidão
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03/07/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCO JORDILENE NASCIMENTO em 16/06/2025 23:59.
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25/05/2025 04:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/05/2025 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 18:32
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:32
Recebida a emenda à inicial
-
12/05/2025 09:11
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/05/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 14:25
Recebidos os autos
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05/05/2025 14:25
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2025 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/04/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 16:33
Recebidos os autos
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14/04/2025 16:33
Determinada a emenda à inicial
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13/04/2025 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/04/2025 20:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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11/04/2025 17:12
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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11/04/2025 17:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/04/2025 17:03
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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10/04/2025 16:35
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:35
Declarada incompetência
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08/04/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/04/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2025 18:40
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 07:35
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, -, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-2700 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701047-38.2024.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo Ativo: AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A Polo Passivo: REU: FRANCISCO JORDILENE NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico que o endereço apresentado no ID 227934616 já foi diligenciado negativamente, conforme comprovante de ID 206395248.
A consulta aos sistemas disponíveis ao Juízo já foi realizada, conforme certidão de ID 223086476, e a parte autora devidamente intimada a manifestar-se acerca dos endereços localizados, conforme ID(s) 225172257.
Nos termos da Portaria deste Juízo, tendo em vista que a parte não promoveu o andamento do feito, aguarde-se o prazo previsto no art. 485, III, do CPC.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 23:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2025 16:21
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2024 16:58
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2024 08:12
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FRANCISCO JORDILENE NASCIMENTO em 07/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 15:16
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 19:27
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 15:29
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 23:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 14:10
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 13:46
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 16:57
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 16:19
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:19
Concedida a Medida Liminar
-
24/01/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/01/2024 10:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/01/2024 13:43
Recebidos os autos
-
19/01/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 13:43
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2024 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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18/01/2024 10:00
Recebidos os autos
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18/01/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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18/01/2024 09:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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18/01/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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