TJDFT - 0706171-02.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
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19/07/2025 08:14
Recebidos os autos
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19/07/2025 08:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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18/07/2025 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/07/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 17:45
Recebidos os autos
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02/04/2025 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/04/2025 08:57
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 18:14
Recebidos os autos
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14/03/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 18:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/03/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/03/2025 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706171-02.2024.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II REU: FABIOLA NEVES PEREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em desfavor de FABIOLA NEVES PEREIRA , partes qualificadas nos autos.
Intimada para recolher as custas da diligência que visa a localização do veículo objeto da presente demanda e a citação da parte ré, mediante oficial de justiça, sob pena de extinção do feito, a parte autora quedou-se inerte.
DECIDO.
O veículo objeto dos autos não foi localizado no endereço declinado na inicial e foram adotadas por este Juízo as diligências necessárias para a localização do automóvel.
Contudo, em que pese ter sido realizada a pesquisa de endereços e verificar-se a existência de endereços do requerido ainda não diligenciados, a parte autora não recolheu as custas intermediárias necessárias para o desentranhamento do mandado para os endereços indicados na pesquisa.
Para o desentranhamento de novo mandado de busca e apreensão, o juiz pode exigir o recolhimento das custas complementares geradas em razão da renovação de diligências, haja vista que, nos termos do art. 82 do CPC, incumbe à parte prover as despesas processuais necessárias ao andamento do feito.
Assim, não recolhidas as custas necessárias, impõe-se a extinção do feito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DEBUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N° 911/69.
FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nas ações de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei n° 911/69, a inércia do autor em providenciar o recolhimento das custas complementares enseja a extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Logo, é desnecessária a intimação pessoal da parte autora para que ocorra e extinção do processo. 2.Apelação conhecida e não provida.
Unânime. (Acórdão 1413479, Data de Julgamento: 31/03/2022, Órgão Julgador: 3ª Turma Cível, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Publicado no PJe : 13/04/2022) DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV e § 3º, do CPC.
Revogo a liminar deferida no ID n. 190648911 e promovo a baixa na restrição anotada no veículo objeto da presente ação, conforme documento anexo.
Custas processuais pela parte autora, que deu causa à extinção do feito.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, recolhidas eventuais custas em aberto, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 13:36
Recebidos os autos
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06/03/2025 13:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/02/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:59
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:49
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 15:45
Recebidos os autos
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31/01/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:45
Indeferido o pedido de BANCO RCI BRASIL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (AUTOR)
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30/01/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/01/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 15:21
Recebidos os autos
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10/01/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:21
Indeferido o pedido de BANCO RCI BRASIL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (AUTOR)
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08/01/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/12/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 15:06
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 12/11/2024 23:59.
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23/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 18/10/2024 23:59.
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11/09/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2024 18:17
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2024 13:47
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:10
Juntada de Certidão
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10/04/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2024 15:43
Recebidos os autos
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20/03/2024 15:43
Concedida a Medida Liminar
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19/03/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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