TJDFT - 0704902-88.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704902-88.2025.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FABIO LUIZ RODRIGUES DE SOUSA REU: ROSY RODRIGUES RESENDE DE AGUIAR DESPACHO Em análise detida dos autos, verifica-se que o feito não se encontra maduro para julgamento.
Observo que o autor pleiteia a condenação da ré ao pagamento dos alugueres vencidos desde outubro de 2024, além dos valores em aberto a título de seguro incêndio, água e energia.
Contudo, deixou de juntar as respectivas faturas, o que impede a verificação dos valores correlatos.
Desse modo, converto o julgamento em diligência para o requerente trazer aos autos todas as faturas dos débitos supostamente inadimplidos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Deverá, na oportunidade, detalhar os débitos para fins de organização do feito.
Após, dê-se vista à parte requerida para comprovar o pagamento, por igual prazo.
Ao final, voltem os autos conclusos para sentença. - datado e assinado eletronicamente - -
12/09/2025 17:23
Recebidos os autos
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12/09/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 09:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ROSY RODRIGUES RESENDE DE AGUIAR em 10/07/2025 23:59.
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04/07/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704902-88.2025.8.07.0007 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) AUTOR: FABIO LUIZ RODRIGUES DE SOUSA REU: ROSY RODRIGUES RESENDE DE AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança ajuizada por FABIO LUIZ RODRIGUES DE SOUSA em desfavor de ROSY RODRIGUES RESENDE DE AGUIAR, partes qualificadas.
O autor alega, em suma, que firmou com a requerida contrato de aluguel do imóvel que descreve a inicial, mas a ré não cumpriu suas obrigações, pois está inadimplente com o aluguel, seguro incêndio, água e energia desde 24/10/2024.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer a procedência da ação para: a) declarar rescindido o contrato de locação celebrado, bem como o efetivo despejo; b) condenar a requerida ao pagamento de R$ 29.701,28, pelos aluguéis e encargos não pagos; c) condenar a requerida na multa contratual prevista na cláusula 17ª do contrato de locação no valor de R$ 7.557,06.
Citada (id 230940521), a parte requerida ofertou contestação ao id 233637541 e alega, preliminarmente, carência da ação por falta de interesse de agir, visto que a parte autora sequer lhe notificou acerca do inadimplemento.
No mérito, sustenta ausência de prova, porquanto não há demonstração de existência de débitos, bem como ausência de notificação prévia à propositura da presente ação, sendo cabível a possibilidade de purga da mora.
Formula pedido de redução judicial da multa contratual, por entender abusiva, e aduz que os valores apresentados na inicial extrapolam as previsões contratuais.
Assim, requer a improcedência da ação.
Réplica ao id 236622316, com reiteração dos termos iniciais.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
A preliminar de ausência de interesse processual, observa-se que o interesse se configura na necessidade de ingresso em Juízo para a obtenção do direito vindicado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional, com a utilização do meio adequado, o que é evidente no caso dos autos.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual.
Assim, superada a análise da preliminar deduzida, verifica-se que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
No caso em análise, trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e a relação jurídica resta evidenciada pelo contrato acostado aos autos ao id 227366111.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa a presente decisão, anote-se conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
12/06/2025 17:10
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/06/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:12
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:07
Juntada de Petição de réplica
-
30/04/2025 02:53
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704902-88.2025.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FABIO LUIZ RODRIGUES DE SOUSA REU: ROSY RODRIGUES RESENDE DE AGUIAR CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
25/04/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 22:02
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 07:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/03/2025 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 17:09
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:09
Deferido o pedido de FABIO LUIZ RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *13.***.*35-16 (AUTOR).
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13/03/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/03/2025 15:42
Juntada de Petição de certidão
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12/03/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704902-88.2025.8.07.0007 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) AUTOR: FABIO LUIZ RODRIGUES DE SOUSA REU: ROSY RODRIGUES RESENDE DE AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora a apresentar a guia e o comprovante de recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
09/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 13:05
Recebidos os autos
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06/03/2025 13:05
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/02/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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