TJDFT - 0722919-41.2022.8.07.0020
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 18:51
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 18:46
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
21/05/2025 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 02:37
Publicado Sentença em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 15:09
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:09
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
19/05/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
19/05/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 22:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 15:51
Desentranhado o documento
-
11/02/2025 15:48
Processo Desarquivado
-
11/02/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 02:27
Publicado Sentença em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0722919-41.2022.8.07.0020 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: JOEL FERREIRA DE ARAUJO GOMES SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado que noticia a conduta supostamente praticada por JOEL FERREIRA DE ARAUJO GOMES.
O(a) suposto autor(a) do fato, devidamente orientado(a) por sua Defesa manifestou anuência com o acordo formulado pelo representante do Ministério Público, aceitando a medida alternativa proposta na manifestação ministerial, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO, consistente na doação de R$1.000,00 (mil reais) em espécie ou em produtos de igual valor a uma instituição a ser posteriormente definida, parceláveis em até três vezes (o SEMA decidirá se será feita a doação de valores em espécie ou em produtos de igual valor).
Assim, aplicando a medida alternativa especificada na proposta, (art. 76, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95), determino a extinção do feito.
Registro que o adimplemento da primeira parcela deverá ocorrer em até 30 dias, a contar da presente sentença, sendo as demais sempre no mesmo dia dos meses subsequentes.
Ademais, deverá o(a) suposto(a) autor(a) dos fatos demonstrar o cumprimento das condições, mensalmente, mediante o encaminhamento do comprovante de depósito ao Setor de Controle e Acompanhamento de Medidas Alternativas (SEMA) do Ministério Público (MPDFT), através dos números 3353-8607/3353-8976/3353-8956/99221-8132 (WhatsApp Business) ou 3353-8937, considerando que este setor será o responsável pelo acompanhamento mensal do cumprimento das medidas.
Cumprido o acordo no prazo estabelecido, venham os autos conclusos.
Ultrapassado o prazo estabelecido para o cumprimento da medida, sem que tenha ocorrido o adimplemento da obrigação, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Intimem-se Nome: JOEL FERREIRA DE ARAUJO GOMES, por meio do advogado(a) constituído, para entrar em contato com o SEMA/MPDFT, no prazo de 02 (dois) dias a contar da intimação, para dar imediato início ao cumprimento da transação penal.
Publique-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/02/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 13:02
Juntada de Certidão
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06/02/2025 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 18:43
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 17:27
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:27
Homologada a Transação Penal
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06/02/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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05/02/2025 22:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2025 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 15:00
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0722919-41.2022.8.07.0020 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: JOEL FERREIRA DE ARAUJO GOMES DECISÃO O Ministério Público apresentou proposta de transação penal ao ID retro, diante da suposta prática da(s) infração(ões) prevista(s) no(s) artigo(s) 129, do CP.
Considerando a manifestação ministerial, intime(m)-se o(a)(s) autor(es)(a)(as) do fato para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste(m) se há interesse ou não na proposta de transação penal, por meio de advogado ou Defensor Público, devendo constar do mandado as seguintes propostas ministeriais: Neste presente caso, propõe o Ministério Público as seguintes OPÇÕES de propostas: 1.
Doação de R$1.000,00 (mil reais) em espécie ou em produtos de igual valor a uma instituição a ser posteriormente definida, parceláveis em até três vezes (o SEMA decidirá se será feita a doação de valores em espécie ou em produtos de igual valor).
OU 2.
Prestação de 40 (quarenta) horas de serviços à comunidade, em até 03 (três) meses, em Instituição a ser definida pelo SEMA/MPDFT" Cumpre ressaltar que o(a) autor(a) tem direito de escolher se prefere o benefício de transação penal (proposta acima), ou se prefere o início de um processo, com a designação de audiência de instrução, quando serão ouvidas as testemunhas e interrogado o(a) autor(a) e será prolatada a sentença, podendo, de acordo com as provas dos autos, ser condenado(a) ou absolvido(a).
A aceitação da proposta de transação penal não configura confissão, não constará nos seus antecedentes criminais, bem como não terá efeitos civis; mas impede o mesmo benefício nos próximos 5 (cinco) anos, caso seja autor(a) de um novo delito.
Se cumprir efetivamente a transação penal firmada e homologada pelo Juízo, o procedimento será arquivado.
Caso o acordo seja de reparação dos danos à vítima, o(a) autor(a) deve juntar aos autos o comprovante de pagamento.
Não aceitando a proposta, ou em caso de descumprimento injustificado, será iniciada Ação Penal, que poderá resultar numa condenação criminal.
Com a resposta positiva e aceitação da transação e havendo assentimento da Defesa, retornem os autos conclusos.
Caso negativo, dê-se vista dos autos ao órgão ministerial para requerer o que de direito.
O(a) autor(a) do fato deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se há interesse ou não na proposta de transação penal, por meio de advogado ou Defensor Público.
O(a) autor(a) deverá deixar claro, em caso de aceitação da proposta de transação penal, qual a OPÇÃO aceita (se a prestação de serviços à comunidade ou a doação de valores a uma entidade indicada pelo SEMA).
O(a) autor(a) do fato deverá constituir advogado ou comparecer presencialmente à Defensoria Pública caso necessite de assistência judiciária gratuita (Endereço: CNB 03, Lote 07, Setor Comercial Norte, Taguatinga/DF, 12h às 18h).
Instrua-se a diligência de intimação do(a) autor(a) com cópia da presente decisão.
Intime(m)-se Nome: JOEL FERREIRA DE ARAUJO GOMES, por intermédio do advogado constituído, para manifestação quanto a proposta apresentada Publique-se.
Confiro à presente decisão força de mandado de intimação.
Após a aceitação do acordo e escolha da opção, o(a) autor(a) deve procurar o Setor de Controle e Acompanhamento de Medidas Alternativas (SEMA), através dos números 3353-8607/3353-8976/3353-8956/99221-8132 (WhatsApp Business) ou 3353-8937, para verificar a instituição que deve prestar o serviço à comunidade ou cumprir a prestação pecuniária, que deve ser paga em produtos.
Neste caso, o(a) autor(a) deve contatar a instituição previamente, para verificar suas necessidades, comprar os produtos indicados e entregá-los na instituição.
Após, o(a) autor(a) deve encaminhar ao SEMA, via WhatsApp, cópia da nota fiscal e do recibo de entrega dos produtos na instituição.
As dúvidas poderão ser sanadas diretamente com a Promotoria de Justiça Especial Criminal de Taguatinga (WhatsApp 3353-8940).
Cumpra-se.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/01/2025 13:39
Recebidos os autos
-
17/01/2025 13:39
Outras decisões
-
16/01/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
16/01/2025 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 19:32
Recebidos os autos
-
13/01/2025 19:32
Determinado o arquivamento
-
13/01/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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13/01/2025 16:08
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
13/01/2025 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 21:35
Recebidos os autos
-
08/01/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
19/12/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 16:04
Recebidos os autos
-
22/10/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
21/10/2024 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 00:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:08
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
24/08/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2024 22:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2024 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 22:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 19:20
Recebidos os autos
-
13/06/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
12/06/2024 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 14:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 12:06
Recebidos os autos
-
15/05/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
14/05/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 18:12
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
07/05/2024 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 18:49
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
03/05/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 12:19
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
26/02/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:19
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
16/02/2024 05:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 22:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 17:07
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
02/02/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
-
23/10/2023 12:03
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/10/2023 11:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
22/10/2023 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
11/09/2023 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
-
22/08/2023 11:56
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 11:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
22/08/2023 11:55
Juntada de intimação
-
05/07/2023 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
05/07/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 15:26
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
04/05/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 18:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 15:40, Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
12/04/2023 20:25
Recebidos os autos
-
12/04/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
11/04/2023 16:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 15:40, Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
20/03/2023 15:10
Recebidos os autos
-
20/03/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2023 10:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
10/03/2023 01:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 18:21
Recebidos os autos
-
24/01/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
24/01/2023 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2022 12:20
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
27/12/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
26/12/2022 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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