TJDFT - 0703989-09.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 09:11
Processo Desarquivado
-
20/03/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
10/03/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 12:34
Recebidos os autos
-
10/03/2025 12:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
10/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703989-09.2025.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: ANTONIO ALBINO PEREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão fundada no Decreto-lei 911/69 em que a parte autora requer a desistência do feito.
Desnecessária a anuência da parte requerida, uma vez que não foi apresentada contestação (artigo 485, §4º, do CPC).
Nesse sentido, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação formulado nos autos, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 200 do CPC.
Por conseguinte, extingo o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar concedida anteriormente.
Recolha-se eventual mandado em aberto.
Segue protocolo de liberação do veículo objeto da ação, via sistema RenaJud.
Custas pelo desistente.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado nessa data, ante ausência de interesse recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
09/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/03/2025 18:42
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
06/03/2025 21:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2025 12:43
Recebidos os autos
-
06/03/2025 12:43
Extinto o processo por desistência
-
28/02/2025 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/02/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 18:57
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:57
Concedida a Medida Liminar
-
20/02/2025 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/02/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 16:26
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:26
Determinada a emenda à inicial
-
18/02/2025 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara Cível de Taguatinga
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18/02/2025 10:50
Recebidos os autos
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18/02/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
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18/02/2025 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
18/02/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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