TJDFT - 0702061-81.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:19
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir.
Custas finais pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
29/08/2025 17:25
Recebidos os autos
-
29/08/2025 17:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/08/2025 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/08/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 03:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2025 15:22
Mandado devolvido redistribuido
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01/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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30/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702061-81.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MAYCKON KEVENN SANTOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a informação de novo endereço, expeça-se novo mandado de Busca e Apreensão conforme requerido em ID 1236383252. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/06/2025 15:54
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:54
Outras decisões
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18/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/06/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 03:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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29/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702061-81.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MAYCKON KEVENN SANTOS DA SILVA CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOSEG (INFOJUD/RENAJUD) e SIEL em busca do endereço da parte ré.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados, se houver, sob pena de extinção.
Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá recolher as custas intermediárias, devendo, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento, exceto se tiver gratuidade de justiça. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
09/05/2025 15:37
Juntada de Certidão
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05/05/2025 12:21
Juntada de Certidão
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24/02/2025 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2025 02:52
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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19/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702061-81.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MAYCKON KEVENN SANTOS DA SILVA Nome: MAYCKON KEVENN SANTOS DA SILVA Endereço: Rua 12, 00, SUL LOTE 16 APARTAMENTO 404, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71939-000 VEÍCULO: VEÍCULO MARCA HONDA, MODELO CG 160 TITAN FLEXONE, CHASSI 9C2KC2210MR036206, PLACA REL6E31, RENAVAM *12.***.*76-20, COR AZUL ESCUR, ANO 21/21, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Custas iniciais recolhidas (ID 225516911).
Trata-se de ação de busca e apreensão, fundamentada no Decreto-Lei 911/69, na qual a parte autora almeja provimento liminar que determine a imediata busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente à parte ré (VEÍCULO MARCA HONDA, MODELO CG 160 TITAN FLEXONE, CHASSI 9C2KC2210MR036206, PLACA REL6E31, RENAVAM *12.***.*76-20, COR AZUL ESCUR, ANO 21/21, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL).
A mora está devidamente comprovada pela notificação que acompanha a inicial (ID 224521923), bem como pelo demonstrativo financeiro de ID 224521926.
Portanto, presente o requisito legal previsto no artigo 3º do Decreto-Lei supracitado, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, o qual deverá ficar depositado nas mãos de um dos depositários fiéis indicados na inicial (ID 224521915).
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Advirta-se o (a) réu (ré) de que, executada a liminar, iniciará o prazo de 5 dias para pagar a integralidade do débito contratual, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus.
Cientifique-se, ainda, a referida parte de que o prazo legal de 15 dias para resposta terá início apenas a partir do efetivo cumprimento da liminar.
Em caso de falta de anotação do gravame no registro do veículo, advirta-se o oficial de justiça de que não deverá realizar a apreensão do veículo, caso ele esteja na posse de terceiro.
Caso o automóvel não seja localizado, intime-se a parte autora para indicar, de forma precisa, o local onde o bem poderá ser apreendido, advertindo-a de que, se o paradeiro do bem for desconhecido, deverá requerer a imediata conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69.
Caso a parte ré não seja localizada no endereço informado na inicial, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Localizado o atual endereço da parte requerida, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Havendo necessidade, poderá o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da ordem contatar o escritório de advocacia que patrocina os interesses da parte autora.
Autorizo o cumprimento do mandado fora do horário de expediente forense, nos termos do disposto no art. 212, § 2º, do CPC, observado o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso XI.
Em caso de impedimento de acesso ao local onde se encontra o bem, fica autorizada, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessário, a critério do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da ordem.
Ressalto que, quando da efetivação da medida, o Sr.
Oficial de Justiça entregará cópia do auto de apreensão do bem ao fiel depositário e colherá informações sobre o local onde o veículo será depositado, cujo endereço deverá constar da certidão do meirinho.
Deixo de determinar o bloqueio do veículo no sistema Renajud por não vislumbrar a efetividade da medida, sobretudo em razão da baixa probabilidade de apreensão do bem na esfera administrativa.
Atribuo a esta decisão força de mandado.
Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de fevereiro de 2025 14:19:15.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito Rol de depositários fiéis: Wesley de Almeida Dantas, CPF *50.***.*45-48.
Silas Mesquita De Oliveira, CPF *34.***.*88-61; Adriano Cordeiro Mendes, CPF *12.***.*83-73, telefone (61)99595-1716; Valter Rodrigues Martins, CPF *46.***.*07-53, telefone (61) 8532-5504; Eumar de Jesus Souza, CPF *31.***.*92-72, telefone (61)8200-0250; Rogério do Nascimento Azevedo, CPF *92.***.*56-00, telefone (61) 8560-5709; Everaldo da Silva Araújo, CPF *08.***.*97-04, telefone (61) 9932- 6255; José Renato Milani Benvindo, CPF: 834.708.671- 00; José Carlos Soares Costa, CPF *52.***.*85-91, telefone (61) 9911-2826; Ricardo Adriano do Nascimento, CPF *43.***.*90-82, telefone (61) 8153-8400; Francisco Canindé de Souza Alves, CPF *97.***.*10-97, telefone (61) 9.9392-1533 / (61) 98222-1069; Ronaldo Martins Lima, CPF *93.***.*49-20, telefone (61)98559-5111; Bruno Leandro da Silva Victor, CPF 004. 273.783-46, telefone (61)99111-1675; Erlem Antunes Camargo, CPF *99.***.*61-34, telefone (61) 8411-6500 ou (61) 9215-2956; Wilson Gonçalves Moraes, CPF *49.***.*60-23, telefone (61)99353-3086; José Armando Câmara Leda, CPF225.613.821-68, telefone (61)8476-9973; Leandro Amaro de Oliveira, CPF 025.261.831- 97, telefone (61) 98602-0012; Heitor Pinho de Macena, CPF *25.***.*01-06, telefone (61) 99528-4744; Wilton Freire Braga, CPF *59.***.*30-44, telefone (61)98523-2503; Raimundo Cesar Generoso Malaquias, CPF *12.***.*85-54, telefone (61)99882-0663; José Darlisson Araújo, CPF *14.***.*82-71, telefone (61)99155-0876; Mak Delys Alves de Souza, CPF *19.***.*21-34, telefone (61) 98545 8155; Bruno Leandro da Silva Victor, CPF *04.***.*78-46.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 224521914 Petição Inicial Petição Inicial 25020314413495400000204424068 224521915 1.INICIAL Petição 25020314413509100000204424069 224521916 2.Proc.
Ad Judicia NOVA - Banco Santander Procuração/Substabelecimento 25020314413571300000204424070 224521919 3.Subst.
Proc.Santander Procuração/Substabelecimento 25020314413641400000204424073 224521920 4.ESTATUTO SOCIAL AYMORÉ Documento de Comprovação 25020314413695700000204424074 224521922 5.CONTRATO Documento de Comprovação 25020314413753400000204424076 224521923 6.NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 25020314413817000000204424077 224521924 7.TELA SNG E DETRAN Documento de Comprovação 25020314413880300000204424078 224521926 8.PLANILHA DE DÉBITO Documento de Comprovação 25020314413948900000204424080 224554939 Decisão Decisão 25020316434475400000204436378 224554939 Decisão Decisão 25020316434475400000204436378 225516911 Comprovante Certidão 25021115454927000000205308923 225813101 Petição Petição 25021312091524200000205572160 225813104 345316_EMENDA_A_INICIAL_-_JUNTADA_DE_CUSTAS_INICIAIS Outros Documentos 25021312091550800000205572163 225813102 345316 - COMPROVANTE Outros Documentos 25021312091584300000205572161 225813103 345316 - GUIA Outros Documentos 25021312091615600000205572162 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
17/02/2025 14:59
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:59
Concedida a Medida Liminar
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17/02/2025 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/02/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 15:45
Juntada de Petição de certidão
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03/02/2025 16:43
Recebidos os autos
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03/02/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:43
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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