TJDFT - 0763181-74.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 14:34
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
22/07/2025 03:34
Decorrido prazo de AYALA SANTANA TORRES em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:34
Decorrido prazo de CRISTIANE MARIA MOREIRA SAMPAIO TORRES em 21/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:23
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 18/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 02:47
Publicado Sentença em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 12:24
Recebidos os autos
-
03/07/2025 12:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/06/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/06/2025 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 17:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 17:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 17:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2025 12:12
Recebidos os autos
-
03/06/2025 12:12
Expedido alvará de levantamento
-
02/06/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
31/05/2025 03:20
Decorrido prazo de AYALA SANTANA TORRES em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:20
Decorrido prazo de CRISTIANE MARIA MOREIRA SAMPAIO TORRES em 30/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:49
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 18:49
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:49
Expedido alvará de levantamento
-
12/05/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
23/04/2025 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/04/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763181-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE MARIA MOREIRA SAMPAIO TORRES REQUERENTE: AYALA SANTANA TORRES EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (9149), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado.
Promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a última planilha de cálculos apresentada pelo credor.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo.
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
21/03/2025 13:37
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 18:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/03/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/03/2025 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2025 15:07
Transitado em Julgado em 19/02/2025
-
26/02/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de AYALA SANTANA TORRES em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de CRISTIANE MARIA MOREIRA SAMPAIO TORRES em 18/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 14/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:54
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763181-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANE MARIA MOREIRA SAMPAIO TORRES, AYALA SANTANA TORRES REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratam os presentes de Embargos Declaratórios.
Recebo-os, pois tempestivos.
Assiste razão à parte embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
Da análise deste dispositivo, percebe-se que o instrumento processual escolhido se presta para impugnar sentença ou acórdão limitando-se, entretanto, a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, vislumbro a existência da pecha irrogada.
Dessa forma, ACOLHO OS EMBARGOS, tendo em vista o erro material apontado.
O novo dispositivo passa a ter a seguinte redação: “Tais os fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR a parte ré a pagar aos autores a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigida monetariamente a contar da prolação da sentença e acrescida de juros de legais a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inciso I, do CPC.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos”.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Após, prossiga-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
30/01/2025 20:03
Recebidos os autos
-
30/01/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 20:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/01/2025 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/01/2025 04:00
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/01/2025 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de AYALA SANTANA TORRES em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de CRISTIANE MARIA MOREIRA SAMPAIO TORRES em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 19:23
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 05/12/2024.
-
04/12/2024 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 18:35
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 18:35
Julgado procedente o pedido
-
12/11/2024 19:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/10/2024 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/10/2024 16:04
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/10/2024 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/10/2024 21:14
Recebidos os autos
-
05/10/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/09/2024 19:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 20:08
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2024 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/09/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/09/2024 16:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/09/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2024 17:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/07/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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